Acórdão nº 08S238 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, em 2 de Maio de 2003 no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "PT Comunicações, S.A,", pedindo: - se declare que o Despacho com a referência DE 02712002 PE, de 24 de Maio de 2002, que, para efeitos da sua aposentação, fixou a remuneração base mensal em € 7.615,41, é ilegal e, por isso, nulo e de nenhum efeito; - se declare que a retribuição auferida pelo Autor em 4 de Outubro de 2002, data da sua aposentação, era de € 14.040,11; - se condene a Ré a reconhecê-lo e a comunicar, de imediato, à Caixa Geral de Aposentações que a retribuição por ele auferida, à data da aposentação, era do último valor referido; - se condene a Ré a indemnizá-lo de todos os prejuízos que lhe está a causar com a sua conduta ilícita, em montante a liquidar em execução de sentença; - se condene a Ré a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta relativamente à aludida comunicação à Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Alegou, em síntese, que: - Foi trabalhador subordinado da Ré desde 1 Abril de 1957 até 4 de Outubro de 2002, data em que atingiu a reforma.

- Para efeitos de cálculo da pensão de reforma, a Ré comunicou à CGA que a remuneração do Autor à data da reforma era de € 7.795,17; - Todavia, tal não corresponde à verdade, dado que o vencimento a ter em conta deve ser de € 14.040,11.

- Apesar de o Autor lho ter solicitado, a Ré nunca procedeu à correspondente correcção e consequente comunicação à CGA.

- Com tal conduta, a Ré está a fazer com que o Autor receba uma pensão de montante inferior àquela a que tem direito.

Na contestação, a Ré invocou a excepção da incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho, alegando que os pedidos do Autor emergem de uma relação previdencial, em que os sujeitos são o Autor e a CGA.

E, impugnando os fundamentos da acção, disse, em resumo, que: - A remuneração correspondente à categoria de Consultor Superior, que o Autor detinha, era do valor que foi comunicado à CGA, para efeitos de aposentação; - A remuneração de € 14.040,11 é a de administrador, que lhe foi paga nos períodos em que o Autor foi administrador de sociedades do grupo TV Cabo; - Tal remuneração, de administrador, a Ré sempre pagou, em sub--rogação dessas empresas, foi a remuneração de administrador, sendo reembolsada destas remunerações de gerência pelas mesmas sociedades.

O Autor respondeu à excepção.

  1. Por despacho lavrado a 91, foi declarado incompetente, em razão da matéria, o "Tribunal do Trabalho de Lisboa" e, em consequência, a Ré absolvida da instância, mas a Relação de Lisboa, por acórdão lavrado a fls. 134/141, revogou tal despacho, declarando competente o tribunal do trabalho e ordenando o prosseguimento dos autos, decisão que veio a ser confirmada por este Supremo Tribunal.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

    Inconformado com tal decisão, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo a nulidade da sentença e impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, Tendo sido negado provimento ao recurso, veio pedir revista do acórdão daquele tribunal superior, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: a) Por força do que se estabelece nas disposições conjugadas do n.º 6 do art. 712.º e n.º 2 do art. 722.º do C.P.C. a matéria de facto fixada nas instâncias deve ter-se por definitivamente assente.

    b) Porém, este Venerando Tribunal não está adstrito à interpretação ali efectuada, devendo apreciar a matéria de facto de forma crítica, aplicando-lhe o direito.

    c) Ora, de acordo com a matéria de facto fixada, o A. deixou de ser Administrador a partir de Julho de 2002. Pelo que, d) salvo o devido respeito, a retribuição auferida a partir daí nunca pode ser a daquele cargo, como, erroneamente, se decidiu no Acórdão recorrido.

    e) E a tal não obsta o teor do documento de fls. 239 a que lançou mão o Acórdão recorrido, uma vez que daí não resulta, de forma directa, nem indirecta, que a remuneração auferida a partir do momento em que cessaram as funções de Administrador, tenha continuado a ser paga a este título, dado que só se refere à manutenção do valor e do modelo.

    f) E também não obsta o que se encontra fixado no ponto 24 da matéria de facto - o Acórdão recorrido refere, por lapso, o ponto 22 - "A Ré sempre foi reembolsada das remunerações de gerência que pagou ao A pelas sociedades do grupo em que este era administrador".

    g) Na verdade, esta matéria de facto não autoriza a concluir que a Ré foi reembolsada pelas retribuições pagas ao Autor, após a cessação das suas funções de Administrador. Pelo contrário.

    h) E era à Ré que competia provar este facto.

    i) A leitura daquele ponto da matéria de facto aponta inequivocamente para que a Ré só foi reembolsada enquanto o Autor/recorrente foi administrador daquelas empresas, como é bom de ver.

    Por outro lado e sem prescindir: j) Apesar de ter deixado de ser Administrador em Julho de 2002, o A. manteve-se vinculado à Ré, dela tendo recebido a retribuição de € 14.040,11, até ao momento da aposentação - 04.10.2002 (Cf. pontos 5,12,13 e 15 da matéria de facto assente).

    k) Ora, tal montante só pode ser entendido como pagamento da retribuição do seu trabalho, sendo que tal até se presume, por força do disposto no n.º 3 do art. 82.º da LCT (aplicável...

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