Acórdão nº 08S1431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em 21 de Dezembro de 2006, por apenso à execução de sentença instaurada no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, pela Associação D..... de M.....

contra AA, a mulher deste, BB, veio deduzir embargos de terceiro, alegando, em resumo o seguinte: - A sentença condenatória dada à execução foi proferida apenas contra o seu marido, com quem está casada em regime de comunhão de adquiridos; - A exequente não requereu a citação da embargante, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 825.º do CPC; - Apesar disso, a penhora foi ordenada e, em 27.9.2005, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "...." do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º ...... e inscrito na matriz sob o art.º 8306; - A dita fracção foi adquirida pela requerente e por seu marido já na constância do matrimónio, tratando-se, por isso, de um bem comum do casal que não podia ser penhorado, uma vez que a citação da embargante não foi requerida pela exequente; - Tal penhora ofende a posse da embargante, uma vez que ela detém a posse efectiva e real do bem penhorado, que usa e frui como legítima possuidora, pública e pacificamente, dado ser essa a sua residência habitual.

Os embargos foram liminarmente indeferidos, por extemporâneos, com o fundamento de que a embargante tinha tomado conhecimento da penhora, pelo menos, em 12.7.2006, data em que pessoalmente foi citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 864.º-B e 825.º do CPC, a fls. 325 dos autos de execução.

A embargante recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo.

Mantendo o seu inconformismo, a embargante agravou para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: 1) A douta sentença proferida em 1.ª instância terá de ser revogada, uma vez que o argumento único ali arvorado em decisivo não colhe provimento.

2) Cremos, salvo melhor opinião, que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo e que o despacho em causa deve ser revogado, por violar claramente a lei substantiva.

3) Os embargos de terceiro deduzidos pela aqui Recorrente advêm de uma execução que é movida apenas contra um dos conjugues e em que foi penhorado um bem comum do casal.

4) Contudo, só poderiam ser penhorados os bens próprios do executado, com exclusão dos bens comuns do casal, uma vez que estes são pertença dos dois, executado e não executado.

5) Neste caso, poderiam ser penhorados bens comuns do casal, desde que a exequente ao nomear o referido bem à penhora, tivesse pedido a citação da aqui Recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, para requerer a separação de bens nos termos do disposto no art.º 825.º, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável.

6) Tal pedido de citação, ao abrigo do disposto no art.º 825.º do CPC, redacção aplicável, não foi feito pelo exequente.

7) A aqui Recorrente, embora citada em Julho de 2006 para o efeito, foi o ilegalmente, dado que tal citação nunca foi requerida pela exequente, embora tivesse sido ordenada oficiosamente pelo Tribunal, e daí o acerto da dedução dos embargos a quo.

8) Aquando da citação levada a cabo em Julho de 2006, não foram fornecidos todos os elementos controversos e que motivaram os embargos deduzidos pela aqui Recorrente em Dezembro de 2006.

9) Só com a consulta do processo, em Dezembro de 2006, é que a aqui Recorrente teve conhecimento que...

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