Acórdão nº 08S1333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelALVES CARDOSO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. a quantia de € 38.891,58, correspondente às seguintes prestações e quantias parcelares: a) € 16.520,16, a título do não pagamento integral da remuneração respeitante ao trabalho prestado aos Domingos, desde 1/5/1994 e 31/10/2004; b) € 1.997,46, a título do não pagamento integral da remuneração respeitante ao trabalho prestado aos feriados, desde 1/5/1994 e 31/10/2004; c) € 615,48, a título do não pagamento integral da remuneração respeitante ao trabalho nocturno prestado, desde 1/ 5/1994 e 31/12/2003; d) € 5.285,16, a título da não inclusão nas remunerações das férias e subsídio de férias das médias do trabalho prestado aos Domingos, feriados e em horário nocturno, desde 1/9/1993 e 31/10/2004; e) € 2.962,50, a título da não inclusão nas remunerações do subsídio de Natal das médias do trabalho prestado aos Domingos, feriados e em horário nocturno, desde 1994 a 2004; f) € 11.510,82, a título de diferenças salariais referentes à remuneração que deveria ter sido paga ao Autor como Chefe de Talho e aquela que efectivamente auferiu, desde 1/10/1999 a 30/11/2004; II - as importâncias que se vencerem até decisão final e respeitantes às prestações acima discriminadas; III - juros de mora calculados sobre os montantes referidos em I e II, à taxa legal de 4%, desde a citação da Ré e até integral pagamento.

Após infrutífera audiência de partes, contestou a Ré, por excepção e impugnação: a) por excepção, alegou o pagamento efectivo, na retribuição das férias vencidas em 1/1/2004 e correspondente subsídio de férias, das médias das remunerações auferidas pelo Autor em virtude do trabalho prestado aos domingos; b) por impugnação, negou parte do alegado pelo Autor, com referência a cada um dos factos invocados como causas de pedir relativamente aos pedidos deduzidos por aquele na sua petição inicial, alegando, em síntese, o seguinte: - O A. não exerceu, a partir de Outubro de 1999 e durante vários anos, as funções de Chefe de Secção de Talho, coordenando os trabalhadores daquela secção, sendo certo que a alegação efectuada é vaga; - O Autor não teve desde a sua admissão o horário de trabalho por ele alegado, nem trabalhou sempre ao Domingo de duas em duas semanas; - O A. não recebeu as médias remuneratórias a título de trabalho nocturno e serviço prestado aos Domingos e feriados, entre 1/1/1993 e 30/11/2004, que são por ele indicadas; - Ela, R., relativamente à remuneração do trabalho prestado aos Domingos e feriados, não aplicou o CCT do Comércio de Carnes, pois que, a partir de Abril de 1994, passou a aplicar o CCT para os Hiper e Supermercados, assim como não pagou as médias do trabalho nocturno ou prestado aos Domingos e feriados na retribuição das férias e subsídio de férias, por a tal não estar legalmente obrigada até à entrada em vigor do Código de Trabalho, pois aquelas realidades não possuíam natureza retributiva para aquele efeito; - Não aceitou ou sequer reconheceu ao Autor o direito de receber as médias do trabalho nocturno e prestado aos Domingos e feriados na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - Em virtude das alterações percentuais relativas ao trabalho nocturno e ao prestado aos domingos e feriados, não diminuiu a retribuição do Autor, pois a alteração de tais realidades, que obedeceu à aplicação do novo CCT, foi devidamente compensada com aumentos salariais, directos ou indirectos, não tendo ocorrido uma redução global da retribuição total do demandante; - Além disso, não deixou, a partir de Maio de 1994, de pagar ao A. os dias trabalhados em Domingos, dado que passou a fazê-lo através do chamado "Subsídio de Domingo" (100%), integrado na retribuição-base; - Acrescenta que, com a referida conduta, não violou o princípio de salário igual, trabalho igual; Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção.

O Autor apresentou resposta à excepção, na qual aceitou que recebeu as quantias constantes das rubricas indicadas pela R., mas afirmou desconhecer a que título foi feito o pagamento, pelo que concluiu como na petição inicial.

Procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo a decisão relativa à matéria de facto sido objecto de arguição de nulidade, por parte da Ré, a qual foi indeferida por despacho de fls. 535/537.

Em seguida, foi proferida sentença em que, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu: " I - Condenar a Ré a pagar ao Autor o montante de 13.195,51 €, correspondente às seguintes prestações e quantias parcelares, que se venceram até 31/10/2004: a) Euros 3.559,29, a título da não inclusão nas remunerações das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal das médias do trabalho prestado aos Domingos, Feriados e em horário nocturno, desde 1/9/1993 e 31/10/2004; b) Euros 9.636,22, a título de diferenças salariais referentes à remuneração que deveria ter sido paga ao Autor, como chefe de talho, e aquela que efectivamente auferiu, desde 1/10/1999 a 30/11/2004; II - Condenar a Ré a pagar ao Autor as importâncias que se vencerem até decisão final e respeitantes às prestações acima discriminadas e enquanto a demandada não regularizar tais situações, nos termos apreciados e ordenados; III - Condenar a Ré a pagar ao Autor os juros calculados à taxa legal de 4% ao ano e contados desde a citação da Ré e até integral pagamento dos montantes mencionados nos pontos I e II." Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu a nulidade, por ela arguida, relativamente à decisão sobre a matéria de facto.

  1. e R. apelaram da decisão final, aquele subordinadamente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 797 a 807, decidido: A) Não conhecer do recurso de agravo interposto pela Ré; B) Julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela Ré e pelo Autor; C) Confirmar a sentença recorrida.

Inconformados com a decisão, A. e R. recorreram de revista, tendo o recurso desta sido julgado deserto, por falta de alegações, pelo despacho de fls. 859, que transitou em julgado.

Nas suas alegações, o A. formulou as seguintes conclusões: "1. O A. intentou acção...

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