Acórdão nº 08S1333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ALVES CARDOSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1. a quantia de € 38.891,58, correspondente às seguintes prestações e quantias parcelares: a) € 16.520,16, a título do não pagamento integral da remuneração respeitante ao trabalho prestado aos Domingos, desde 1/5/1994 e 31/10/2004; b) € 1.997,46, a título do não pagamento integral da remuneração respeitante ao trabalho prestado aos feriados, desde 1/5/1994 e 31/10/2004; c) € 615,48, a título do não pagamento integral da remuneração respeitante ao trabalho nocturno prestado, desde 1/ 5/1994 e 31/12/2003; d) € 5.285,16, a título da não inclusão nas remunerações das férias e subsídio de férias das médias do trabalho prestado aos Domingos, feriados e em horário nocturno, desde 1/9/1993 e 31/10/2004; e) € 2.962,50, a título da não inclusão nas remunerações do subsídio de Natal das médias do trabalho prestado aos Domingos, feriados e em horário nocturno, desde 1994 a 2004; f) € 11.510,82, a título de diferenças salariais referentes à remuneração que deveria ter sido paga ao Autor como Chefe de Talho e aquela que efectivamente auferiu, desde 1/10/1999 a 30/11/2004; II - as importâncias que se vencerem até decisão final e respeitantes às prestações acima discriminadas; III - juros de mora calculados sobre os montantes referidos em I e II, à taxa legal de 4%, desde a citação da Ré e até integral pagamento.
Após infrutífera audiência de partes, contestou a Ré, por excepção e impugnação: a) por excepção, alegou o pagamento efectivo, na retribuição das férias vencidas em 1/1/2004 e correspondente subsídio de férias, das médias das remunerações auferidas pelo Autor em virtude do trabalho prestado aos domingos; b) por impugnação, negou parte do alegado pelo Autor, com referência a cada um dos factos invocados como causas de pedir relativamente aos pedidos deduzidos por aquele na sua petição inicial, alegando, em síntese, o seguinte: - O A. não exerceu, a partir de Outubro de 1999 e durante vários anos, as funções de Chefe de Secção de Talho, coordenando os trabalhadores daquela secção, sendo certo que a alegação efectuada é vaga; - O Autor não teve desde a sua admissão o horário de trabalho por ele alegado, nem trabalhou sempre ao Domingo de duas em duas semanas; - O A. não recebeu as médias remuneratórias a título de trabalho nocturno e serviço prestado aos Domingos e feriados, entre 1/1/1993 e 30/11/2004, que são por ele indicadas; - Ela, R., relativamente à remuneração do trabalho prestado aos Domingos e feriados, não aplicou o CCT do Comércio de Carnes, pois que, a partir de Abril de 1994, passou a aplicar o CCT para os Hiper e Supermercados, assim como não pagou as médias do trabalho nocturno ou prestado aos Domingos e feriados na retribuição das férias e subsídio de férias, por a tal não estar legalmente obrigada até à entrada em vigor do Código de Trabalho, pois aquelas realidades não possuíam natureza retributiva para aquele efeito; - Não aceitou ou sequer reconheceu ao Autor o direito de receber as médias do trabalho nocturno e prestado aos Domingos e feriados na retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - Em virtude das alterações percentuais relativas ao trabalho nocturno e ao prestado aos domingos e feriados, não diminuiu a retribuição do Autor, pois a alteração de tais realidades, que obedeceu à aplicação do novo CCT, foi devidamente compensada com aumentos salariais, directos ou indirectos, não tendo ocorrido uma redução global da retribuição total do demandante; - Além disso, não deixou, a partir de Maio de 1994, de pagar ao A. os dias trabalhados em Domingos, dado que passou a fazê-lo através do chamado "Subsídio de Domingo" (100%), integrado na retribuição-base; - Acrescenta que, com a referida conduta, não violou o princípio de salário igual, trabalho igual; Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta à excepção, na qual aceitou que recebeu as quantias constantes das rubricas indicadas pela R., mas afirmou desconhecer a que título foi feito o pagamento, pelo que concluiu como na petição inicial.
Procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo a decisão relativa à matéria de facto sido objecto de arguição de nulidade, por parte da Ré, a qual foi indeferida por despacho de fls. 535/537.
Em seguida, foi proferida sentença em que, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu: " I - Condenar a Ré a pagar ao Autor o montante de 13.195,51 €, correspondente às seguintes prestações e quantias parcelares, que se venceram até 31/10/2004: a) Euros 3.559,29, a título da não inclusão nas remunerações das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal das médias do trabalho prestado aos Domingos, Feriados e em horário nocturno, desde 1/9/1993 e 31/10/2004; b) Euros 9.636,22, a título de diferenças salariais referentes à remuneração que deveria ter sido paga ao Autor, como chefe de talho, e aquela que efectivamente auferiu, desde 1/10/1999 a 30/11/2004; II - Condenar a Ré a pagar ao Autor as importâncias que se vencerem até decisão final e respeitantes às prestações acima discriminadas e enquanto a demandada não regularizar tais situações, nos termos apreciados e ordenados; III - Condenar a Ré a pagar ao Autor os juros calculados à taxa legal de 4% ao ano e contados desde a citação da Ré e até integral pagamento dos montantes mencionados nos pontos I e II." Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu a nulidade, por ela arguida, relativamente à decisão sobre a matéria de facto.
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e R. apelaram da decisão final, aquele subordinadamente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 797 a 807, decidido: A) Não conhecer do recurso de agravo interposto pela Ré; B) Julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela Ré e pelo Autor; C) Confirmar a sentença recorrida.
Inconformados com a decisão, A. e R. recorreram de revista, tendo o recurso desta sido julgado deserto, por falta de alegações, pelo despacho de fls. 859, que transitou em julgado.
Nas suas alegações, o A. formulou as seguintes conclusões: "1. O A. intentou acção...
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