Acórdão nº 08A1917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, AA AG, em acção com processo ordinário, intentada contra BB INTERNACIONAL TRANSITÁRIOS, LDA (agora, RA-Logística Automóvel, Unipessoal, Lda), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de DM 91.528,11, acrescida de juros, à taxa legal de 5%, desde a data de pagamento feito em 28.04.1998 até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: Como seguradora com sede na Alemanha, celebrou um contrato de seguro em 01.01.1989 com a sociedade transitária alemã CD GMBH & COO AG, a qual explora com a Ré o tráfego de cargas entre Portugal e a Alemanha, por via terrestre e em camião, tendo, em Junho de 1994, a dita CD recepcionado uma mercadoria (produtos químicos) pertencente à sociedade HH AG, para o que solicitou a colaboração da Ré para o fretamento de um camião que possibilitasse o transporte da dita mercadoria da Alemanha para Portugal.
A Ré pôs à disposição um veículo tractor, o qual, com o respectivo atrelado e a dita mercadoria, esteve envolvido num incêndio, do qual resultou a perda de parte daquela mercadoria.
O acidente teve a sua causa no defeito do veículo fretado, razão pela qual a sociedade CD debitou a mercadoria à aqui Ré, bem como a indemnização pela perda da mesma, indemnização essa que a Autora pagou, no valor de 82.743,69 DM, ficando sub-rogada nos seus direitos contra a Ré.
Na sua contestação, a Ré impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando que a sociedade CD fretara um camião à empresa AL CO, que, por sua vez, o fretou à aqui Ré, tendo esta contratado com a sociedade LS & Filha, Lda, o fretamento do dito camião.
Assim, a relação jurídica contratual estabeleceu-se entre a Ré e a AL CO e não com a CD, sendo o contrato de transporte entre esta e a dita AL CO, razão pela qual a Ré é parte ilegítima nesta acção.
Invoca ainda a excepção de prescrição do direito da Autora, face ao estatuído no artigo 32º da CCMR.
Houve réplica, onde a Autora requereu a intervenção principal de LS & Filha, Lda, e da Companhia Europeia de Seguros, S.A. (agora, LL SEGUROS, S.A.).
Admitida a requerida intervenção, as chamadas contestaram, alegando, além do mais, a prescrição.
Houve resposta da Autora.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu o seguinte: "Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenam-se solidariamente as rés BB Internacional Transitários L.da, LS & Filha L.da, e Companhia de Seguros Europeia, a pagar à autora a indemnização peticionada, no valor de DM 82.743,69 (contravalor de 42.206,18 euros) (após correcção feita, a requerimento da Autora), acrescida de juros, à taxa legal de 5% ao ano, contados desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento".
Vieram a Ré e a interveniente LL Seguros, S.A., interpor recurso desta decisão, tendo o recurso da segunda sido julgado deserto, por falta de alegações.
No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, a julgar inteiramente improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
Inconformadas com tal decisão, vieram a Ré e a interveniente LL Seguros, S.A., interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos na Relação.
Ambas as recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: LL SEGUROS, S.A.: 1ª - Da matéria de facto assente não resultou demonstrado que, quer os lesados directos em consequência do sinistro dos autos, quer a transitária CD, quer a Seguradora A., tivessem apresentado uma reclamação, seja contra a transportadora efectiva da mercadoria, no caso a Transportes António Sobral e Filha, Lda, seja contra a ora Recorrente.
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- A reclamação apresentada pela CD à R. BB, a ser eficaz, só suspende a prescrição contra tal R., não sendo oponível, porque não lhes foi efectuada, à transportadora efectiva e a sua seguradora, a ora Recorrente.
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- Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 32º da Convenção C.M.R..
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- O facto de a R. BB, que não pagou à A. o montante que esta lhe reclamou, ter efectuado uma operação contabilística de débito na conta da Transportes António Sobral e Filha, Lda, do montante que a CD lhe havia reclamado, não vale para efeitos de interrupção da prescrição quanto à dita transportadora (e contra a sua seguradora ora Recorrente).
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- Ao assim não ter decidido, o douto acórdão recorrido violou uma vez mais o disposto no artº 32º da Convenção C.M.R..
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- O douto acórdão recorrido, ao considerar que o prazo de prescrição do direito da A. se iniciou na data em que a mesma pagou e ficou subrogada, viola o disposto nos artºs 308º, nº 1, e 589º, ambos do Código Civil.
RÉ: 1ª - A decisão recorrida suportou-se na norma do nº 5 do art. 713º do CPC, quanto à apreciação da matéria da prescrição alegada pela recorrente, matéria que, por não ser pacífica a sua interpretação, deveria ter sido objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação, posto que não se tratava de decidir sobre questões "simples" ou "já jurisdicionalmente apreciadas".
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- Ocorrendo, como tal, "erro de actividade", por omissão de fundamentos, deverá o douto acórdão ser anulado e ordenada a baixa do processo à 2ª instância, para novo julgamento da matéria da prescrição.
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- A CD foi, indevidamente, qualificada de "credor", quando é certo que nunca possuíra tal estatuto relativamente ao credor originário, a firma "HH", posto que a esta nada pagara.
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- Em local algum dos autos se alcança ter a firma "HH" subrogado a CD no seu direito de crédito, o que tampouco fora alegado pela A..
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- A A. foi subrogada no crédito da firma "HH" por ter pago directamente a esta o crédito reclamado, e não pela sua segurada, CD.
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- O prazo prescricional começa a correr, não a partir do dia em que o terceiro subrogado pagou o crédito ao seu titular originário, mas sim a partir do dia em que o seu transmitente poderia exercê-lo, no caso, a partir do dia em que ocorreu o sinistro.
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- A A recebeu o crédito de que era titular o dono da mercadoria perdida no sinistro, directamente desta e não da CD, sua segurada, que nunca pagou à firma "HH" o que quer...
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