Acórdão nº 08A1917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, AA AG, em acção com processo ordinário, intentada contra BB INTERNACIONAL TRANSITÁRIOS, LDA (agora, RA-Logística Automóvel, Unipessoal, Lda), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de DM 91.528,11, acrescida de juros, à taxa legal de 5%, desde a data de pagamento feito em 28.04.1998 até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: Como seguradora com sede na Alemanha, celebrou um contrato de seguro em 01.01.1989 com a sociedade transitária alemã CD GMBH & COO AG, a qual explora com a Ré o tráfego de cargas entre Portugal e a Alemanha, por via terrestre e em camião, tendo, em Junho de 1994, a dita CD recepcionado uma mercadoria (produtos químicos) pertencente à sociedade HH AG, para o que solicitou a colaboração da Ré para o fretamento de um camião que possibilitasse o transporte da dita mercadoria da Alemanha para Portugal.

A Ré pôs à disposição um veículo tractor, o qual, com o respectivo atrelado e a dita mercadoria, esteve envolvido num incêndio, do qual resultou a perda de parte daquela mercadoria.

O acidente teve a sua causa no defeito do veículo fretado, razão pela qual a sociedade CD debitou a mercadoria à aqui Ré, bem como a indemnização pela perda da mesma, indemnização essa que a Autora pagou, no valor de 82.743,69 DM, ficando sub-rogada nos seus direitos contra a Ré.

Na sua contestação, a Ré impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando que a sociedade CD fretara um camião à empresa AL CO, que, por sua vez, o fretou à aqui Ré, tendo esta contratado com a sociedade LS & Filha, Lda, o fretamento do dito camião.

Assim, a relação jurídica contratual estabeleceu-se entre a Ré e a AL CO e não com a CD, sendo o contrato de transporte entre esta e a dita AL CO, razão pela qual a Ré é parte ilegítima nesta acção.

Invoca ainda a excepção de prescrição do direito da Autora, face ao estatuído no artigo 32º da CCMR.

Houve réplica, onde a Autora requereu a intervenção principal de LS & Filha, Lda, e da Companhia Europeia de Seguros, S.A. (agora, LL SEGUROS, S.A.).

Admitida a requerida intervenção, as chamadas contestaram, alegando, além do mais, a prescrição.

Houve resposta da Autora.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu o seguinte: "Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenam-se solidariamente as rés BB Internacional Transitários L.da, LS & Filha L.da, e Companhia de Seguros Europeia, a pagar à autora a indemnização peticionada, no valor de DM 82.743,69 (contravalor de 42.206,18 euros) (após correcção feita, a requerimento da Autora), acrescida de juros, à taxa legal de 5% ao ano, contados desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento".

Vieram a Ré e a interveniente LL Seguros, S.A., interpor recurso desta decisão, tendo o recurso da segunda sido julgado deserto, por falta de alegações.

No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, a julgar inteiramente improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Inconformadas com tal decisão, vieram a Ré e a interveniente LL Seguros, S.A., interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos na Relação.

Ambas as recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: LL SEGUROS, S.A.: 1ª - Da matéria de facto assente não resultou demonstrado que, quer os lesados directos em consequência do sinistro dos autos, quer a transitária CD, quer a Seguradora A., tivessem apresentado uma reclamação, seja contra a transportadora efectiva da mercadoria, no caso a Transportes António Sobral e Filha, Lda, seja contra a ora Recorrente.

  1. - A reclamação apresentada pela CD à R. BB, a ser eficaz, só suspende a prescrição contra tal R., não sendo oponível, porque não lhes foi efectuada, à transportadora efectiva e a sua seguradora, a ora Recorrente.

  2. - Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 32º da Convenção C.M.R..

  3. - O facto de a R. BB, que não pagou à A. o montante que esta lhe reclamou, ter efectuado uma operação contabilística de débito na conta da Transportes António Sobral e Filha, Lda, do montante que a CD lhe havia reclamado, não vale para efeitos de interrupção da prescrição quanto à dita transportadora (e contra a sua seguradora ora Recorrente).

  4. - Ao assim não ter decidido, o douto acórdão recorrido violou uma vez mais o disposto no artº 32º da Convenção C.M.R..

  5. - O douto acórdão recorrido, ao considerar que o prazo de prescrição do direito da A. se iniciou na data em que a mesma pagou e ficou subrogada, viola o disposto nos artºs 308º, nº 1, e 589º, ambos do Código Civil.

    RÉ: 1ª - A decisão recorrida suportou-se na norma do nº 5 do art. 713º do CPC, quanto à apreciação da matéria da prescrição alegada pela recorrente, matéria que, por não ser pacífica a sua interpretação, deveria ter sido objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação, posto que não se tratava de decidir sobre questões "simples" ou "já jurisdicionalmente apreciadas".

  6. - Ocorrendo, como tal, "erro de actividade", por omissão de fundamentos, deverá o douto acórdão ser anulado e ordenada a baixa do processo à 2ª instância, para novo julgamento da matéria da prescrição.

  7. - A CD foi, indevidamente, qualificada de "credor", quando é certo que nunca possuíra tal estatuto relativamente ao credor originário, a firma "HH", posto que a esta nada pagara.

  8. - Em local algum dos autos se alcança ter a firma "HH" subrogado a CD no seu direito de crédito, o que tampouco fora alegado pela A..

  9. - A A. foi subrogada no crédito da firma "HH" por ter pago directamente a esta o crédito reclamado, e não pela sua segurada, CD.

  10. - O prazo prescricional começa a correr, não a partir do dia em que o terceiro subrogado pagou o crédito ao seu titular originário, mas sim a partir do dia em que o seu transmitente poderia exercê-lo, no caso, a partir do dia em que ocorreu o sinistro.

  11. - A A recebeu o crédito de que era titular o dono da mercadoria perdida no sinistro, directamente desta e não da CD, sua segurada, que nunca pagou à firma "HH" o que quer...

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