Acórdão nº 08B613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O condomínio do prédio nº ... da Rua Tristão, nº ..., Alto do Seixalinho, Barreiro, representado pelo seu administrador, instaurou contra AA, atribuindo-lhe a qualidade de arrendatário da fracção autónoma correspondente ao r/c B do mesmo prédio, uma acção na qual pediu a sua condenação na realização das obras necessárias para reconstituir a situação de facto que existia antes de o réu ter procedido à ligação entre essa fracção e o r/c A do prédio nº 13 da mesma rua, removendo as paredes que os separavam, com o objectivo de ampliar um seu estabelecimento comercial, que neste último prédio funciona. Pediu ainda que fosse condenado a reembolsar o condomínio por todas as despesas realizadas com o presente processo.

O réu opôs-se e, após ter sido seguida a tramitação normal do respectivo processo, foi proferia sentença absolvendo o réu do pedido porque "o título a que o réu ocupa as fracções, se como proprietário, se como locatário, não ficou provado", também não constando do processo "nem o título constitutivo da propriedade horizontal, nem a comprovação do registo do mesmo".

Deste modo, o tribunal julgou que, nem era possível considerar que o réu tinha de respeitar o regime da propriedade horizontal enquanto condómino, por não estar provado se o é, nem entender que tão pouco que tinha de o acatar enquanto terceiro, "por não estar demonstrado o registo do título constitutivo da propriedade horizontal".

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, todavia, a sentença foi revogada, sendo o réu "condenado no pedido, nos seus precisos termos".

Tendo em conta os factos provados, a Relação considerou que o réu tinha infringido a lei e violado deliberações da assembleia de condóminos bem como lesado direitos dos proprietários das demais fracções, não relevando a qualidade que lhe fora atribuída: "(...) possuidor, (...)mero detentor ou (...) proprietário".

  1. AA recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a revogação do acórdão da Relação. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "1. O recorrente não teve conhecimento da acta da assembleia de condóminos constante dos factos dados como provados no ponto 10 pelo Douto Acórdão do TRL.

  2. O recorrente agiu sempre neste processo de boa fé e realizou as obras a coberto da autorização da entidade competente - Câmara Municipal do Barreiro - e por isso não...

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