Acórdão nº 08A1572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2008

Data17 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Travessa ..........., 271, 4465-169 S. Mamede Infesta, propõe a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, com sede no Largo do ......., nº ...., .....-.... Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 99.735,04, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% sobre o montante de € 96.870,00 Fundamentam este pedido, em síntese, alegando que é proprietária de um veículo de marca Volvo, modelo S80, matrícula ...-...-..., segurado na R., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ......., que cobre danos a terceiros e danos próprios da viatura, assim como veículo de substituição, furto e roubo. Acontece que no dia 12 de Agosto de 2004, em Espanha, a viatura da A. desapareceu, facto que a A. participou à R., sendo que esta não assumiu a sua responsabilidade, não lhe tendo pago o valor da viatura desaparecida, no prazo estipulado, nem lhe tendo posto à disposição uma viatura de substituição. Por isso, teve de contratar um serviço de transporte alternativo para a sua vida diária, no que despendeu a quantia de € 22.000,00. Além disso sofreu desgosto e transtorno com a situação, que computa em € 3.000,00. O valor do veículo desaparecido era de 71.476,00 €.

A R. contestou aceitando ter celebrado com a A. um contrato de seguro titulado pela apólice nº ......, através do qual assumiu a responsabilidade da A. pelos danos causados na e pela sua viatura, melhor identificada na p.i., incluindo situações de furto e roubo da mesma. Aceita também que a A. lhe participou o desaparecimento da referida viatura, em Espanha. Não aceita, no entanto, pagar à A. a quantia por ela solicitada, porque não admite que a viatura tenha sido furtada, contrariamente ao alegado pela A. Diz tratar-se de um acto simulado, destinado a extorquir-lhe dinheiro. Impugna também os factos relativos aos danos alegados, dizendo que colocou à disposição da A. uma viatura, durante 15 dias.

Termina pedindo a improcedência da acção.

Na réplica a A. reiterou todos os factos por si alegados na p.i., concluindo pela procedência total da acção O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Porto, tendo-se aí, por acórdão de 31-1-2008, julgado parcialmente procedente o recurso, alterando-se a sentença recorrida, condenando-se a R. Seguradora a pagar à A. a quantia de 71.476,00 € acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento.

1-2- Não se conformando com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A proposta de que a Relação se serviu para dar provimento ao recurso não tem o alcance que o acórdão lhe atribui.

  1. - Por essa proposta da R., aceite pela A., ficou apenas acordada entre ambas o valor da...

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