Acórdão nº 08S1035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou o LicºAA contra BB - Empresa Nacional de Urânio, S.A.

    , CC - Companhia de Indústria e Serviços Minerais e Ambientais, S.A.

    , DD - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.G.P.S., S.A.

    , e o Estado Português, acção de processo comum na qual: - - peticionou a condenação da ré BB: - - a reconhecer que o autor tem direito às remunerações idênticas às que eram pagas aos outros quadros técnicos com funções similares às daquele, que, a partir de 1993, tem direito às remunerações constantes das grelhas salariais dos mencionados quadros adoptadas pela mesma ré para os graus III e IV, correspondentes às de chefia de departamento, e que se não verificaram as razões que determinaram a declaração de caducidade do contrato do autor e que, por isso, ele foi ilicitamente despedido; - a pagar-lhe as diferenças verificadas na retribuição base e no subsídio de isenção de horário, no quantitativo global de € 117.610,29, além de juros, cujo montante vencido até 14 de Março de 2005 ascende a € 33.121,58; - a reintegrar o autor ao seu serviço na correspondente categoria funcional e antiguidade, com direito a auferir a retribuição base e complemento de isenção de horário de trabalho, de harmonia com os valores reclamados para o ano de 2004; - a pagar ao autor as retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, sendo as já vencidas estimadas em € 2.316,13; - a assumir o encargo financeiro, perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das contribuições devidas em relação às diferenças retributivas reclamadas; - subsidiariamente, a entender-se que a ré BB se extinguiu por dissolução, solicitou a condenação da ré CC a reconhecer que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré BB se transmitiu para esta por força da concessão do serviço de recuperação ambiental das áreas mineiras da BB, pelo que, desta forma, foram transferidas para a CC todas as relações jurídicas relacionadas com a concessão, devendo, por isso, esta última admitir o autor ao seu serviço, integrando-o nos seus quadros com a antiguidade e categoria funcional que detinha na BB e pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas até à data da propositura da acção - computadas em € 2316,13 - e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença; - também subsidiariamente, e para o caso da ré CC se vir a fundir na ré DD, requereu a condenação desta em moldes semelhantes aos pedidos em relação à ré CC; - ainda a título subsidiário, pediu a condenação solidária da ré DD e do réu Estado Português a pagarem ao autor todos os créditos reclamados vencidos até 31 de Dezembro de 2004, porquanto, consumadas as liquidação e extinção da BB, as respectivas responsabilidades devem ser assumidos pelos antigos sócios.

    Aduziu, em síntese: - - que o autor foi admitido ao serviço da ré BB em 16 de Outubro de 1986, mediante a celebração de um contrato de trabalho a prazo, e, por renovação sucessiva desse negócio, veio a integrar os quadros daquela ré, desempenhando as suas tarefas num quadro próprio da ré encarregue da área de actividade de protecção ambiental e de recuperação e reposição dos locais onde foram levados a efeito trabalhos de exploração mineira e depósito de materiais muito sensíveis e perigosos, pois que se tratava de materiais com elevadas concentrações de radioactividade; - naquele desempenho, começou o autor por exercer funções de físico na área de protecção e segurança radiológica, vindo, posteriormente, a chefiar essa área, a ser nomeado técnico de protecção e segurança radiológica, chefe de protecção ambiental (que englobava aquela área e também o ambiente) e chefe do departamento de ambiente e segurança industrial (que congregou ainda, além daquelas áreas, a de higiene e se segurança), tendo-lhe a ré BB, em Novembro de 1991, concedido o regime de isenção de horário de trabalho; - mercê daquelas funções, deveria o autor, a partir do segundo ano de desempenho de actividade como chefe de departamento, estar enquadrado no grau IV da classificação profissional dos quadros superiores constante do Anexo I do contrato colectivo de trabalho vertical para o sector mineiro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25/1992; - porém, a ré BB nunca assim remunerou o autor, igualmente não tendo pago a isenção de horário de trabalho com referência às remunerações que, por força daquela classificação, lhe haveriam de ser conferidas; - em 1999 a ré BB instaurou ao autor um processo disciplinar, na sequência do qual lhe aplicou a pena de seis dias de suspensão com perda de vencimento, processo esse que enfermava de nulidade, sendo que os factos que na realidade ocorreram não apontavam para a existência de infracção, pelo que a sanção imposta foi abusiva; - em 27 de Outubro de 2004, a ré BB comunicou ao autor a sua decisão de considerar caducado, a partir de 31 de Dezembro do mesmo ano, o contrato de trabalho entre ambos firmado, em consequência da sua dissolução e da conclusão do seu processo de liquidação; - contudo, a par de o processo de liquidação da ré BB ainda não se encontrar concluído, pois que ainda se não encontra registado na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação, esta ré é ainda concessionária de cerca de sessenta minas, mantendo, pelo menos relativamente a trinta delas, a obrigação de assegurar a protecção ambiental no atinente aos serviços mínimos de tratamento de efluentes, respectiva caracterização e recolha de águas de piezómetros, razão pela qual, não se verificando o pressuposto da caducidade, a decisão de considerar caducado o contrato de trabalho deve ser vista como um despedimento ilícito; - a ré BB já anteriormente havia contratado com a ré CC a execução das tarefas relacionadas com os referidos serviços mínimos, sendo que, segundo se anuncia, a ré CC irá ser fundida na ré DD, pelo que, a entender-se que se verifica a completude da extinção, encerramento e liquidação da BB, a transferência das respectivas responsabilidades naquele âmbito corresponde a uma transmissão de estabelecimento, ao que acresce que o contrato de concessão mineira do Estado com a CC considera que se encontra afecto à concessão, desde que relacionadas com a actividade dele objecto, a totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente as relações laborais, de empreitada e de prestação de serviços; - por esse motivo, também não poderia a ré BB considerar caducado o contrato...

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