Acórdão nº 08S1035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | BRAVO SERRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
No Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou o LicºAA contra BB - Empresa Nacional de Urânio, S.A.
, CC - Companhia de Indústria e Serviços Minerais e Ambientais, S.A.
, DD - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.G.P.S., S.A.
, e o Estado Português, acção de processo comum na qual: - - peticionou a condenação da ré BB: - - a reconhecer que o autor tem direito às remunerações idênticas às que eram pagas aos outros quadros técnicos com funções similares às daquele, que, a partir de 1993, tem direito às remunerações constantes das grelhas salariais dos mencionados quadros adoptadas pela mesma ré para os graus III e IV, correspondentes às de chefia de departamento, e que se não verificaram as razões que determinaram a declaração de caducidade do contrato do autor e que, por isso, ele foi ilicitamente despedido; - a pagar-lhe as diferenças verificadas na retribuição base e no subsídio de isenção de horário, no quantitativo global de € 117.610,29, além de juros, cujo montante vencido até 14 de Março de 2005 ascende a € 33.121,58; - a reintegrar o autor ao seu serviço na correspondente categoria funcional e antiguidade, com direito a auferir a retribuição base e complemento de isenção de horário de trabalho, de harmonia com os valores reclamados para o ano de 2004; - a pagar ao autor as retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, sendo as já vencidas estimadas em € 2.316,13; - a assumir o encargo financeiro, perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das contribuições devidas em relação às diferenças retributivas reclamadas; - subsidiariamente, a entender-se que a ré BB se extinguiu por dissolução, solicitou a condenação da ré CC a reconhecer que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré BB se transmitiu para esta por força da concessão do serviço de recuperação ambiental das áreas mineiras da BB, pelo que, desta forma, foram transferidas para a CC todas as relações jurídicas relacionadas com a concessão, devendo, por isso, esta última admitir o autor ao seu serviço, integrando-o nos seus quadros com a antiguidade e categoria funcional que detinha na BB e pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas até à data da propositura da acção - computadas em € 2316,13 - e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença; - também subsidiariamente, e para o caso da ré CC se vir a fundir na ré DD, requereu a condenação desta em moldes semelhantes aos pedidos em relação à ré CC; - ainda a título subsidiário, pediu a condenação solidária da ré DD e do réu Estado Português a pagarem ao autor todos os créditos reclamados vencidos até 31 de Dezembro de 2004, porquanto, consumadas as liquidação e extinção da BB, as respectivas responsabilidades devem ser assumidos pelos antigos sócios.
Aduziu, em síntese: - - que o autor foi admitido ao serviço da ré BB em 16 de Outubro de 1986, mediante a celebração de um contrato de trabalho a prazo, e, por renovação sucessiva desse negócio, veio a integrar os quadros daquela ré, desempenhando as suas tarefas num quadro próprio da ré encarregue da área de actividade de protecção ambiental e de recuperação e reposição dos locais onde foram levados a efeito trabalhos de exploração mineira e depósito de materiais muito sensíveis e perigosos, pois que se tratava de materiais com elevadas concentrações de radioactividade; - naquele desempenho, começou o autor por exercer funções de físico na área de protecção e segurança radiológica, vindo, posteriormente, a chefiar essa área, a ser nomeado técnico de protecção e segurança radiológica, chefe de protecção ambiental (que englobava aquela área e também o ambiente) e chefe do departamento de ambiente e segurança industrial (que congregou ainda, além daquelas áreas, a de higiene e se segurança), tendo-lhe a ré BB, em Novembro de 1991, concedido o regime de isenção de horário de trabalho; - mercê daquelas funções, deveria o autor, a partir do segundo ano de desempenho de actividade como chefe de departamento, estar enquadrado no grau IV da classificação profissional dos quadros superiores constante do Anexo I do contrato colectivo de trabalho vertical para o sector mineiro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 25/1992; - porém, a ré BB nunca assim remunerou o autor, igualmente não tendo pago a isenção de horário de trabalho com referência às remunerações que, por força daquela classificação, lhe haveriam de ser conferidas; - em 1999 a ré BB instaurou ao autor um processo disciplinar, na sequência do qual lhe aplicou a pena de seis dias de suspensão com perda de vencimento, processo esse que enfermava de nulidade, sendo que os factos que na realidade ocorreram não apontavam para a existência de infracção, pelo que a sanção imposta foi abusiva; - em 27 de Outubro de 2004, a ré BB comunicou ao autor a sua decisão de considerar caducado, a partir de 31 de Dezembro do mesmo ano, o contrato de trabalho entre ambos firmado, em consequência da sua dissolução e da conclusão do seu processo de liquidação; - contudo, a par de o processo de liquidação da ré BB ainda não se encontrar concluído, pois que ainda se não encontra registado na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação, esta ré é ainda concessionária de cerca de sessenta minas, mantendo, pelo menos relativamente a trinta delas, a obrigação de assegurar a protecção ambiental no atinente aos serviços mínimos de tratamento de efluentes, respectiva caracterização e recolha de águas de piezómetros, razão pela qual, não se verificando o pressuposto da caducidade, a decisão de considerar caducado o contrato de trabalho deve ser vista como um despedimento ilícito; - a ré BB já anteriormente havia contratado com a ré CC a execução das tarefas relacionadas com os referidos serviços mínimos, sendo que, segundo se anuncia, a ré CC irá ser fundida na ré DD, pelo que, a entender-se que se verifica a completude da extinção, encerramento e liquidação da BB, a transferência das respectivas responsabilidades naquele âmbito corresponde a uma transmissão de estabelecimento, ao que acresce que o contrato de concessão mineira do Estado com a CC considera que se encontra afecto à concessão, desde que relacionadas com a actividade dele objecto, a totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente as relações laborais, de empreitada e de prestação de serviços; - por esse motivo, também não poderia a ré BB considerar caducado o contrato...
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