Acórdão nº 08P1891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. Por decisão judiciária do juiz de instrução criminal do Tribunal de Grande Instância de Paris, o Procurador -Geral junto deste Tribunal emitiu em 25/3/2008 um mandato de detenção para entrega do cidadão guineense AA, identificado nos autos e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para procedimento penal relativamente à conduta do detido indiciadora da prática, entre os anos 2006 e 2008, designadamente em território francês, das seguintes infracções: - tráfico de estupefacientes em grupo organizado; - associação de malfeitores, com vista ao cometimento das infracções de importação em grupo organizado e de tráfico de estupefacientes; - contrabando por importação, detenção e transporte sem declaração preliminar das mercadorias proibidas, não prescritas e previstas pela lei francesa - Códigos Penal, da Saúde Pública e Aduaneiro - e punidas com uma pena máxima de 30 anos de prisão.

  2. No dia 4 de Abril de 2008, procedeu-se à audição da pessoa procurada e, por despacho do Sr. Desembargador-Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que a ela presidiu, foi validada a detenção do referido cidadão guineense e ordenada a sua prisão preventiva, ficando a aguardar nessa situação os ulteriores termos do processo até à sua eventual entrega às autoridades francesas.

  3. Na referida audição, a pessoa procurada declarou opor-se à execução do mandado de detenção europeu e não prescindir do principio da especialidade.

    No prazo de 5 dias que lhe foi concedido, a pessoa procurada apresentou a sua oposição nestes termos: A - O MDE visa um tal Nené, residente em S. Paulo que tem estado em contacto com BB para o comércio ilegal de exportação para África e França de cocaína; B - O requerido apenas de uma vez se envolveu num negócio com BB, apresentando-lhe um fornecedor de materiais de construção em S. Paulo, para serem exportados para o Senegal, como já em parte foram, estando prestes ou j á concluída toda a encomenda, agora na sequência da viagem de 11 a 16 de Março p.p. que fizerem juntos até ao Brasil, vindos de Dakar.

    C - O requerido é nacional da Guiné Bissau, na zona francófona da África Ocidental sendo aí, como se sabe, muito móveis as fronteiras, para os naturais e habitantes, ou seja, nem sequer existem senão no mapa político.

    D - E regressou expressamente ao Brasil para o parto de uma filha nascida a 18 de Março, tendo BB aproveitado esta circunstância para o acompanhar e concluir o fecho da exportação daqueles materiais de construção civil.

    E - Encomenda grossa: dez portas, sanitários, armários de wc, 859 kg de soalho flutuante (120 m2), que aguardaram na agência mais portas ainda, enquanto já 1500 kg de material de construção semelhante haviam seguido, em Outubro, para o Senegal.

    F - Entretanto, BB e mais dois companheiros que tinham viajado com ele, ficou hospedado no Hotel Íbis/S. Paulo e não em casa do requerido, com a mulher deste e familiares, o que seria de todo estranho, na iminência do parto, numa casa pequena.

    G - Deixou a BB o número de telefone fixo, naturalmente com a indicação do nome, num apontamento e nunca ligou para ele de telemóvel, nem no Brasil nem em África.

    H - Não conhece, por nunca os ter visto antes, a quaisquer dos acompanhantes de BB na viagem para o Brasil e que ficaram com ele no Hotel, com os quais também não comunicou pelo telefone, como é lógico.

    I - E regressava com toda a tranquilidade à Guiné Bissau, via Lisboa/Dakar, muito embora tivesse sabido da prisão de BB na capital: nada tinha a ver com ele, de quem teve noticias apenas por estar à espera dos € 20.000,00, quantia que perfazia o pagamento final da encomenda de materiais de construção civil brasileira.

    J - Por fim, o mais importante de tudo, é que o requerido nunca foi conhecido por Nené, nem a mulher por Bevio, nome que a esta é atribuído peia polícia francesa, polícia que ignora o pormenor de suma importância para o estabelecimento de uma ligação ao caso de ambos, esse que reside na circunstância de ao casal ter nascido uma criança nestes dias.

    L - Por conseguinte, não está pelo menos estabelecido indiciariamente com a suficiência bastante para dar base a uma captura criminal, que o visado do MDE seja o requerido, tanto mais que a identificação deste foi feita pela polícia brasileira, com certeza apenas com base no papel de contacto que deixou a BB, dada a proximidade temporal com que foi contactado pelas autoridades brasileiras, em casa e com a família, sem razão aparente, no dia 20 de Março, datado o dito MDE de 25 seguinte, quando...

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