Acórdão nº 07S4217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA intentou a presente acção com processo comum, contra a ré BB, Lda em que formulou o seguinte pedido: "1. Declarar-se o impugnado despedimento como ilícito, por inexistência de justa causa, nos termos do art° 12°, n° 1, al. c) do Regime Jurídico da Cessação do C.I.T. (D.L. n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

  1. Ser a Ré condenada a: a) reconhecer a mencionada ilicitude do seu despedimento; b) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das remunerações base que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, com os descontos a que se reporta o n.º 2 do artº 13º, al. a) do cit. Regime Jurídico de Cessação do C.I.T.; c) a pagar à A. a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.

  2. Ser ainda a Ré condenada a: a) pagar à A. o montante de € 278,45, relativamente à falta de pagamento observada quanto ao processamento do seu vencimento no mês de Dezembro de 2002, cf. referido no art° 87° deste petitório; b) a pagar à A. o montante de € 1.234,52, cf. resumidamente se colhe do constante no art.º 90º deste p.i.

  1. a pagar à A., no montante de € 25.000 por danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do despedimento, cf. Art.º 104º deste articulado; d) a pagar à A. o montante de € 78,91 relativo aos danos patrimoniais por si sofridos com a depressão psicológica que o impugnado despedimento a sujeitou; e) a pagar à A. o montante de € 12.080,63, pelo trabalho suplementar desta, verificado durante os anos de 2001 e 2002;" Alegou, para o efeito, e em síntese: Esteve ligada à Ré por contrato de trabalho desde 1/9/2000 até 20/01/2003, data em que foi despedida, com precedência de processo disciplinar.

Todavia inexistiu justa causa para esse despedimento, pelo que o mesmo é ilícito.

A Ré não lhe pagou na íntegra o salário do mês de Dezembro de 2002 e do mês de Janeiro de 2003, bem como as férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2002 e 2003.

Ficou ainda por pagar o trabalho suplementar prestado ao longo dos anos de 2001 e 2002, no valor total de € 12.080,63.

Com a acusação remetida através da nota de culpa, a Autora sentiu-se abatida e ofendida, o que lhe causou depressão, tendo carecido de tratamento psiquiátrico e tratamentos médicos, em que gastou € 78,91, devendo ainda serem-lhe pagos € 25.000,00 por danos não patrimoniais.

A Ré contestou, tendo confessado a ilicitude do despedimento, bem como o direito da Autora à correspondente indemnização, aos salários de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 e aos montantes reclamados de férias e subsídio de férias.

Referiu não serem devidas as restantes importâncias peticionadas, propugnando pela sua absolvição em relação às mesmas.

Por sentença de 4 de Janeiro de 2006, a fls. 210, transitada em julgado, foi homologada a confissão parcial da Ré, nos seguintes termos: "Nos presentes autos em que é autora AA e ré "BB", atento o objecto do litígio e a qualidade da pessoa interveniente, julgo válida a confissão parcial do pedido formulada pela ré no seu articulado de Contestação e, em consequência, condeno a ré nos pedidos formulados na parte final da p. i. sob os n.ºs 1, 2 alíneas a) e c), e n.º 3 alíneas a) e b), declarando cessada a presente causa nesta parte - cfr. artigos 293º n.º 1, 294º e 300º n.º 1 e 299 "a contrario" do Cód. Proc. Civil.

Custas, nesta parte, pela ré - artigo 451º n.º 1 do Cód. Proc. Civil".

Realizado o julgamento quanto à parte restante do pedido, veio a ser proferida sentença, que decidiu da seguinte forma: "Por todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: - condena-se a Ré a pagar à A.: - a importância das remunerações que deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data da sentença, deduzidas das relativas a rendimentos do trabalho por esta auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento até à mesma data (da sentença); - a quantia de € 100,00 (cem euros) por danos não patrimoniais sofridos em virtude do despedimento, absolvendo-se do demais peticionado; - absolvem-se A. e R. da condenação como litigantes de má fé.

Custas nesta parte (atento o já fixado a fls. 210) por A. e R. na proporção do decaimento - art. 446.º, n.º 1 e 2, do C.P.C. (sem prejuízo, quanto à A. do beneficio do apoio judiciário )".

Inconformada com o decidido, na parte em que a condenou a pagar à Autora a importância das remunerações que esta deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data da sentença, apelou a R., pedindo que seja condenada tão só a pagar as remunerações que a A. deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data em que ofereceu a sua contestação.

A Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, concedeu parcial provimento à apelação, com a condenação da R. a pagar à A. a importância das remunerações que esta deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210, deduzidas das relativas a rendimentos do trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e até à mesma data (do referido trânsito).

II - Inconformada agora a A., interpôs a presente revista em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente dá aqui por integralmente reproduzido o inventário dos factos considerados como provados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão recorrido.

  1. - A fls. 210 dos autos, a Meritíssima Juiz de 1ª Instância proferiu douto despacho em que decidiu julgar válida a "confissão parcial" da ilicitude do despedimento em questão, mas sem se referir...

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