Acórdão nº 07S4217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA intentou a presente acção com processo comum, contra a ré BB, Lda em que formulou o seguinte pedido: "1. Declarar-se o impugnado despedimento como ilícito, por inexistência de justa causa, nos termos do art° 12°, n° 1, al. c) do Regime Jurídico da Cessação do C.I.T. (D.L. n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
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Ser a Ré condenada a: a) reconhecer a mencionada ilicitude do seu despedimento; b) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das remunerações base que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, com os descontos a que se reporta o n.º 2 do artº 13º, al. a) do cit. Regime Jurídico de Cessação do C.I.T.; c) a pagar à A. a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
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Ser ainda a Ré condenada a: a) pagar à A. o montante de € 278,45, relativamente à falta de pagamento observada quanto ao processamento do seu vencimento no mês de Dezembro de 2002, cf. referido no art° 87° deste petitório; b) a pagar à A. o montante de € 1.234,52, cf. resumidamente se colhe do constante no art.º 90º deste p.i.
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a pagar à A., no montante de € 25.000 por danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do despedimento, cf. Art.º 104º deste articulado; d) a pagar à A. o montante de € 78,91 relativo aos danos patrimoniais por si sofridos com a depressão psicológica que o impugnado despedimento a sujeitou; e) a pagar à A. o montante de € 12.080,63, pelo trabalho suplementar desta, verificado durante os anos de 2001 e 2002;" Alegou, para o efeito, e em síntese: Esteve ligada à Ré por contrato de trabalho desde 1/9/2000 até 20/01/2003, data em que foi despedida, com precedência de processo disciplinar.
Todavia inexistiu justa causa para esse despedimento, pelo que o mesmo é ilícito.
A Ré não lhe pagou na íntegra o salário do mês de Dezembro de 2002 e do mês de Janeiro de 2003, bem como as férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2002 e 2003.
Ficou ainda por pagar o trabalho suplementar prestado ao longo dos anos de 2001 e 2002, no valor total de € 12.080,63.
Com a acusação remetida através da nota de culpa, a Autora sentiu-se abatida e ofendida, o que lhe causou depressão, tendo carecido de tratamento psiquiátrico e tratamentos médicos, em que gastou € 78,91, devendo ainda serem-lhe pagos € 25.000,00 por danos não patrimoniais.
A Ré contestou, tendo confessado a ilicitude do despedimento, bem como o direito da Autora à correspondente indemnização, aos salários de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 e aos montantes reclamados de férias e subsídio de férias.
Referiu não serem devidas as restantes importâncias peticionadas, propugnando pela sua absolvição em relação às mesmas.
Por sentença de 4 de Janeiro de 2006, a fls. 210, transitada em julgado, foi homologada a confissão parcial da Ré, nos seguintes termos: "Nos presentes autos em que é autora AA e ré "BB", atento o objecto do litígio e a qualidade da pessoa interveniente, julgo válida a confissão parcial do pedido formulada pela ré no seu articulado de Contestação e, em consequência, condeno a ré nos pedidos formulados na parte final da p. i. sob os n.ºs 1, 2 alíneas a) e c), e n.º 3 alíneas a) e b), declarando cessada a presente causa nesta parte - cfr. artigos 293º n.º 1, 294º e 300º n.º 1 e 299 "a contrario" do Cód. Proc. Civil.
Custas, nesta parte, pela ré - artigo 451º n.º 1 do Cód. Proc. Civil".
Realizado o julgamento quanto à parte restante do pedido, veio a ser proferida sentença, que decidiu da seguinte forma: "Por todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: - condena-se a Ré a pagar à A.: - a importância das remunerações que deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data da sentença, deduzidas das relativas a rendimentos do trabalho por esta auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento até à mesma data (da sentença); - a quantia de € 100,00 (cem euros) por danos não patrimoniais sofridos em virtude do despedimento, absolvendo-se do demais peticionado; - absolvem-se A. e R. da condenação como litigantes de má fé.
Custas nesta parte (atento o já fixado a fls. 210) por A. e R. na proporção do decaimento - art. 446.º, n.º 1 e 2, do C.P.C. (sem prejuízo, quanto à A. do beneficio do apoio judiciário )".
Inconformada com o decidido, na parte em que a condenou a pagar à Autora a importância das remunerações que esta deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data da sentença, apelou a R., pedindo que seja condenada tão só a pagar as remunerações que a A. deixou de auferir desde 7 de Julho de 2003 até à data em que ofereceu a sua contestação.
A Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, concedeu parcial provimento à apelação, com a condenação da R. a pagar à A. a importância das remunerações que esta deixou de auferir desde 07/07/2003 (30º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 210, deduzidas das relativas a rendimentos do trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e até à mesma data (do referido trânsito).
II - Inconformada agora a A., interpôs a presente revista em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente dá aqui por integralmente reproduzido o inventário dos factos considerados como provados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão recorrido.
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- A fls. 210 dos autos, a Meritíssima Juiz de 1ª Instância proferiu douto despacho em que decidiu julgar válida a "confissão parcial" da ilicitude do despedimento em questão, mas sem se referir...
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