Acórdão nº 08A1111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -AA, BB, viúva de CC, e demais herdeiros, DD, EE,FF, GG, viúva de HH, II, JJ e LL, intentaram, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pedindo que fosse esta condenada a reconhecer que são aqueles primeiros os titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado de 1º a 5º da petição inicial (a), a restituí-lo no estado em que o ocuparam (b), indemnizá-los pela privação do mesmo na quantia de Esc. 651.600$00, acrescida de juros a partir da citação (c), bem como no pagamento de uma taxa diária de 50,00 €, de sanção pecuniária compulsória, desde a citação e até efectiva entrega ou pagamento da indemnização reclamada (d).
Para tanto, alegaram, em síntese, que: O primeiro A. e os demais irmãos, já falecidos, adquiriram por via derivada e originária aquele aludido prédio, que veio a ser incluído na área a expropriar para ampliação da pista 18-36 do Aeroporto do Porto, cuja utilidade pública foi objecto de despacho do Sr. Secretário de Estado das Comunicações e Transportes de 13.12.72, publicado no DR, sem que desde então tivesse sido consumada a expropriação cujo processo caducou pelo decurso do tempo, tendo ficado eles privado daquela propriedade desde então e não havendo qualquer fundamento para que a R., a quem pertence a obra, o mantenha em seu poder.
Regularmente citada veio a Ré contestar, invocando desde logo a incompetência do tribunal da Maia para conhecer do presente pleito, requereu a intervenção do Estado e do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), invocou a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a parcela em causa, bem como através da acessão industrial imobiliária, por afectação dominial e, finalmente, a prescrição do direito de indemnização reclamado pelos AA.
No que àquela incompetência diz respeito, por ser aquela que importa considerar já que diz respeito à questão colocada através do presente recurso, refere a R. que o terreno indicado pelos AA. faz parte do domínio público aeroportuário, tendo sido afectado à utilidade pública aeroportuária, o que a par da classificação constitui um das formas de aquisição do domínio de uma coisa ou bem imóvel, cabendo o conhecimento das controvérsias quanto a tal aquisição aos Tribunais Administrativos, bem como a apreciação do acto de gestão pública quanto à apropriação por parte do Estado primeiro, e depois pela R., do aludido terreno, e ainda, por um critério de resolução global do litígio o próprio pedido de indemnização que depende da apreciação daqueles outros.
Os AA. responderam através de réplica, dizendo que é esta uma acção de reivindicação, tipicamente do direito privado, que o terreno não faz parte do domínio público mas daquele dos AA., estando em causa a verificação do direito de propriedade destes e a ilicitude de direito privado perante ocupação não titulada, assumindo, além disso, posição quanto às demais excepções suscitadas pela R., pedindo a sua improcedência.
Foi proferido o despacho de fls 80 a 82, no qual foi declarado ser o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção, absolvendo-se, em consequência, a R. da instância.
Inconformados, os AA. intentaram o presente recurso de agravo, para a Relação do Porto, recurso que foi admitido.
Por acórdão de 19 de Novembro de 2007, a Relação concedeu provimento ao agravo, e, em consequência, revogou a decisão recorrida, decidindo que a 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia tem competência em razão da matéria, para julgar esta acção.
Do acórdão da Relação recorreu a R., de agravo, para este STJ, tendo o recurso sido recebido.
Alegando no recurso, conclui a Recorrente: a) A matéria em discussão nos autos respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição de um terreno que foi objecto de uma declaração de utilidade pública - que alegadamente terá caducado -, terreno que, como os próprios AA reconhecem, foi integrado nos terrenos do Aeroporto Sá Carneiro, no âmbito da ampliação da pista 18-36, encontrando-se actualmente afecto a esse mesmo fim; b) Ao invés do considerado pelo Acórdão recorrido, independentemente de se ter ou não verificado a caducidade da declaração de utilidade pública, a relação jurídica constituída entre a Recorrente e os Recorridos, em causa nestes autos e que foi constituída por aquela declaração, tem natureza administrativa e, nessa medida, os pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição do bem formulados pelos ora Recorridos (que se reconduzem, na prática, a um pedido de reversão), inserindo-se no contexto dessa relação e dizendo respeito ao terreno objecto da mesma, não podem deixar de respeitar a matéria também ela de natureza jurídico-administrativa; c) Porque o terreno cuja propriedade os Recorridos reivindicam e cuja devolução é pedida, pertence ao domínio público do Estado e está afecto à utilidade pública aeroportuária, é evidente que, independentemente das vicissitudes respeitantes ao acto de declaração de utilidade pública, o litígio em questão tem, também por esta via, inequívoca natureza jurídico-pública, ao contrário do que foi considerado pelo Acórdão recorrido; d) Sendo o litígio em apreço emergente de uma relação jurídica administrativa, verifica-se que, de acordo com o artigo 212.º, número 3, da CRP e com os artigos 1.º e 4.º, número 1, alíneas a) e d), do ETAF, a competência para dele apreciar pertence aos tribunais administrativos e não, como foi erradamente decidido, aos tribunais judiciais; e) O artigo 13.º, número 4, do Código das Expropriações...
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...que não está em causa qualquer relação jurídico-administrativa mas apenas um conflito de direito privado (Ac. STJ de 27.5.2008, Proc. nº 08A1111, in www.dgsi.pt), pois as questões a dirimir traduzem-se na revindicação de propriedade privada (cfr. o supracitado Ac. STJ de 13.3.2008) e na def......
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