Acórdão nº 08A1111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -AA, BB, viúva de CC, e demais herdeiros, DD, EE,FF, GG, viúva de HH, II, JJ e LL, intentaram, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra ANA - Aeroportos de Portugal, SA, pedindo que fosse esta condenada a reconhecer que são aqueles primeiros os titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado de 1º a 5º da petição inicial (a), a restituí-lo no estado em que o ocuparam (b), indemnizá-los pela privação do mesmo na quantia de Esc. 651.600$00, acrescida de juros a partir da citação (c), bem como no pagamento de uma taxa diária de 50,00 €, de sanção pecuniária compulsória, desde a citação e até efectiva entrega ou pagamento da indemnização reclamada (d).

Para tanto, alegaram, em síntese, que: O primeiro A. e os demais irmãos, já falecidos, adquiriram por via derivada e originária aquele aludido prédio, que veio a ser incluído na área a expropriar para ampliação da pista 18-36 do Aeroporto do Porto, cuja utilidade pública foi objecto de despacho do Sr. Secretário de Estado das Comunicações e Transportes de 13.12.72, publicado no DR, sem que desde então tivesse sido consumada a expropriação cujo processo caducou pelo decurso do tempo, tendo ficado eles privado daquela propriedade desde então e não havendo qualquer fundamento para que a R., a quem pertence a obra, o mantenha em seu poder.

Regularmente citada veio a Ré contestar, invocando desde logo a incompetência do tribunal da Maia para conhecer do presente pleito, requereu a intervenção do Estado e do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), invocou a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a parcela em causa, bem como através da acessão industrial imobiliária, por afectação dominial e, finalmente, a prescrição do direito de indemnização reclamado pelos AA.

No que àquela incompetência diz respeito, por ser aquela que importa considerar já que diz respeito à questão colocada através do presente recurso, refere a R. que o terreno indicado pelos AA. faz parte do domínio público aeroportuário, tendo sido afectado à utilidade pública aeroportuária, o que a par da classificação constitui um das formas de aquisição do domínio de uma coisa ou bem imóvel, cabendo o conhecimento das controvérsias quanto a tal aquisição aos Tribunais Administrativos, bem como a apreciação do acto de gestão pública quanto à apropriação por parte do Estado primeiro, e depois pela R., do aludido terreno, e ainda, por um critério de resolução global do litígio o próprio pedido de indemnização que depende da apreciação daqueles outros.

Os AA. responderam através de réplica, dizendo que é esta uma acção de reivindicação, tipicamente do direito privado, que o terreno não faz parte do domínio público mas daquele dos AA., estando em causa a verificação do direito de propriedade destes e a ilicitude de direito privado perante ocupação não titulada, assumindo, além disso, posição quanto às demais excepções suscitadas pela R., pedindo a sua improcedência.

Foi proferido o despacho de fls 80 a 82, no qual foi declarado ser o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção, absolvendo-se, em consequência, a R. da instância.

Inconformados, os AA. intentaram o presente recurso de agravo, para a Relação do Porto, recurso que foi admitido.

Por acórdão de 19 de Novembro de 2007, a Relação concedeu provimento ao agravo, e, em consequência, revogou a decisão recorrida, decidindo que a 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia tem competência em razão da matéria, para julgar esta acção.

Do acórdão da Relação recorreu a R., de agravo, para este STJ, tendo o recurso sido recebido.

Alegando no recurso, conclui a Recorrente: a) A matéria em discussão nos autos respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição de um terreno que foi objecto de uma declaração de utilidade pública - que alegadamente terá caducado -, terreno que, como os próprios AA reconhecem, foi integrado nos terrenos do Aeroporto Sá Carneiro, no âmbito da ampliação da pista 18-36, encontrando-se actualmente afecto a esse mesmo fim; b) Ao invés do considerado pelo Acórdão recorrido, independentemente de se ter ou não verificado a caducidade da declaração de utilidade pública, a relação jurídica constituída entre a Recorrente e os Recorridos, em causa nestes autos e que foi constituída por aquela declaração, tem natureza administrativa e, nessa medida, os pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição do bem formulados pelos ora Recorridos (que se reconduzem, na prática, a um pedido de reversão), inserindo-se no contexto dessa relação e dizendo respeito ao terreno objecto da mesma, não podem deixar de respeitar a matéria também ela de natureza jurídico-administrativa; c) Porque o terreno cuja propriedade os Recorridos reivindicam e cuja devolução é pedida, pertence ao domínio público do Estado e está afecto à utilidade pública aeroportuária, é evidente que, independentemente das vicissitudes respeitantes ao acto de declaração de utilidade pública, o litígio em questão tem, também por esta via, inequívoca natureza jurídico-pública, ao contrário do que foi considerado pelo Acórdão recorrido; d) Sendo o litígio em apreço emergente de uma relação jurídica administrativa, verifica-se que, de acordo com o artigo 212.º, número 3, da CRP e com os artigos 1.º e 4.º, número 1, alíneas a) e d), do ETAF, a competência para dele apreciar pertence aos tribunais administrativos e não, como foi erradamente decidido, aos tribunais judiciais; e) O artigo 13.º, número 4, do Código das Expropriações...

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