Acórdão nº 08P1616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Data21 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 162/05, do 1º Juízo da comarca de Castelo Branco, AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material de um crime de homicídio negligente na pena de 190 dias de multa.

Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por BB e mulher CC, devidamente identificados, foi a Companhia de Seguros ........., S.A.

, condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a importância de € 57.000,00, sendo € 33.000,00 e € 3.000,00, respectivamente, pela perda do direito à vida e pelos sofrimentos padecidos pelo menor DD, e € 21.000,00 pelos danos sofridos pelos demandantes - € 15.000,00 relativos ao demandante pai e € 6.000,00 à demandante mãe.

Na sequência de recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros ........., S.A., o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão de 1ª instância.

Recorre agora a demandada para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:1ºO presente recurso tem por objecto a reapreciação por esse Venerando Tribunal das questões que, a seguir, se enunciam: causa jurídica do acidente e sua repercussão sobre a determinação de quem está constituído na obrigação de indemnizar; valoração do "dano morte" no que concerne ao falecido DD; valoração do dano não patrimonial do Pai do DD, BB.

  1. No que respeita à causa jurídica do acidente vem designadamente provado que a arguida efectuava o serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura das postas traseiras do táxi (Facto 8), que quando o táxi se imobilizou o menor DD abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela porta da frente do táxi e iniciou a travessia da Estrada Nacional nº 241 em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava (Facto 13) e que nesse preciso instante circulava pela Estrada Nacional 241 em direcção à A - 23 o veículo ".........." e quando o mesmo se encontrava a passar pelo entroncamento da E.M. nº 1357 com a E.N. 241, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem o menor foi embater com a parte do corpo no retrovisor do lado direito do veículo e projectado para o chão (Facto 15).

  2. Em síntese poderá, pois, dizer-se que a arguida estacionou o táxi, que o infeliz DD, que seguia sentado na banco da retaguarda, logo que o táxi se imobilizou abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi, e iniciou a travessia da Estrada Nacional nº 241 em direcção a casa sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava.

  3. E pode-se concluir que o táxi se encontrava parado em local apropriado e que não foi da sua circulação que resultou o acidente.

  4. Não se encontrando, na altura, o veículo seguro na ora Recorrente em circulação apenas são ressarcíveis os danos provenientes dos riscos próprios desse mesmo veículo.

  5. Ou seja, ficam fora do circulo dos danos abrangidos pela responsabilidade civil objectiva os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo ou, preferindo-se, os que não tiveram como "causa jurídica" o acidente.

  6. No caso dos autos o acidente tanto poderia ter ocorrido por o menor ter saído da viatura nas circunstâncias em que o fez, como por se escapar a quem, eventualmente, o acompanhasse, como por incumprir quaisquer outras instruções que lhe tivessem sido dadas.

  7. O acidente não se traduz, portanto, num risco inerente à circulação da viatura "HG", antes resulta da forma como o menor DD se lançou na travessia da faixa de rodagem.

  8. Inexiste, consequentemente, conexão entre os riscos específicos do veículo "HG" e o evento não tendo este como "causa jurídica" nem a circulação da viatura, nem os riscos próprios por ela criados.

  9. Por outras palavras: a "causa jurídica" do acidente não foi o transporte na viatura, nem o risco concretizado pode ser considerado inerente à circulação dela.

  10. A tal não obstando que o douto Tribunal "a quo" tenha dado como provado que a arguida AA sabia que o DD era uma criança irrequieta, que a travessia da estrada sem o auxilio de um adulto dada a intensidade de tráfego constituía um perigo, que sobre ela recaía a obrigação de deixar o menor em local seguro, de o não ter auxiliado na travessia da Estrada Nacional e, designadamente, de ter omitido o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura das portas traseiras do táxi de forma a impedir que os menores, incluindo o DD, saíssem do veículo sem o controlo e auxilio dela, quando, por fora, abrisse as ditas portas (factos 12, 13, 14 e 18).

  11. É que tais factos traduzem um comportamento negligente da arguida mas por violação das normas que lhe eram impostas não enquanto condutora do táxi mas enquanto pessoa encarregue da vigilância dos menores.

  12. Não lhe sendo imputável a violação de qualquer norma do direito estradal mas antes da Portaria nº 344/78 (pontos 1º e 2º) e do Decreto - Lei nº 263/98 (alínea d) do artigo 5º) as quais têm a ver com a segurança das crianças transportadas mas não com a condução ou com a circulação da viatura14ºForçoso é concluir, em resumo, que inexiste conexão entre a circulação do veículo e o acidente e não sendo este imputável aos riscos próprios daquele, a seguradora, ou seja, no caso vertente, a ora Recorrente não está constituída na obrigação de indemnizar os lesados, impondo-se a sua absolvição do pedido.

  13. Assim, o douto Acórdão recorrido aplicou erradamente à hipótese dos autos o disposto no artigo 503º do Código Civil já que ele era inaplicável por o acidente não ter como "causa jurídica" nem a circulação da viatura nem os riscos por ela assumidos.

  14. E deveria, ainda, ter interpretado os artigos 483º e 562º do mesmo Código Civil no sentido de que inexistia a obrigação de indemnizar por parte da Recorrente já que o evento não teve origem na circulação da viatura "HG" ainda que, na altura, parada.

  15. Sem conceder, a para a hipótese de assim não ser entendido, sempre se terá de entender que a indemnização arbitrada peca por excesso.

    Na verdade,18ºO douto Acórdão ora sob recurso confirmou que o "dano morte" do infeliz DD deveria ser valorado em € 55.000,00.

  16. A decisão em equidade assenta no prudente arbítrio da Julgador o qual terá de ter em consideração os factos provados e os "padrões usuais" da jurisprudência.

  17. No caso dos autos, e como se extrai dos Factos 19 a 22, constata-se que o infeliz menor se insere nos padrões normais de uma criança da sua idade (alegre, feliz e saudável) pelo que o ressarcimento do "dano morte" deve ser fixado, em abstracto e no âmbito da habitualidade, em € 45.000,00.

  18. Ao fixar-se em € 55.000,00 esse mesmo dano o douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação das normas dos artigos 483º, 496º nº 3, 562º e 566º do Código Civil as quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de que, de acordo com a matéria de facto apurada e os "padrões usuais" da jurisprudência, tal dano deveria ser valorado nos referidos € 45.000,00.

  19. Por outro lado...

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