Acórdão nº 08P1795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA , actualmente preso à ordem do P.º comum , com intervenção do tribunal colectivo , do Tribunal Judicial de Esposende, sob o n.º 436/06.OGAEPS , intentou a presente providência excepcional de " habeas corpus " , alegando para o efeito que : -Foi detido pela PJ de Braga , á ordem do P.º n.º 436/06 .OGAEPS , que corre seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende , no dia 13 /5/2006 ; -Foi -lhe imposta , neste mesmo dia , a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação , com recurso a meios de vigilância electrónica ; -Por despacho de 12.4.2007 foi revogada a medida de coacção arbitrada e , em sua substituição , e imposta a de coacção de prisão preventiva , situação em que se acha actualmente ; -Nestes termos o requerente em 15 de Maio de 2008 excedeu já o prazo de prisão preventiva de 2 anos , que apenas podia ter sido elevado para os prazos previstos no n.º 3 do art.º 215.º , do CPP , se , em 1.ª instância , por despacho fundamentado , depois de ouvido o arguido , tivesse sido declarada a excepcional complexidade do processo .

-E tal não sucedeu .

Por isso se impõe a sua imediata restituição à liberdade, por ter excedido o prazo legal de duração da prisão preventiva .

O M.º Juiz prestou a informação a que se faz menção no art.º 223.º n.º 1 , do CPP , e dela se extrai que : O requerente foi detido em 14 de Maio de 2006 e não em 13 .

Nessa data , após interrogatório judicial foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação , e , por despacho de 13.11.2006 , foi determinada a elevação do prazo máximo daquela medida de coacção para 8 meses ao abrigo do art.º 215.º n.ºs 2 e 3 , do CPP .

Por despacho de 19.12.2006 foi determinada a elevação do prazo máximo da medida de coacção imposta para 12 meses e , atenta a gravidade dos factos , seu modo de execução , declarada a especial complexidade do processo . Em 30 de Março de 2007 foi deduzida a acusação contra o requerente , imputando-se -lhe a prática de : 35 crimes de roubo qualificado , p . e p . pelos art. ºs 210.º n.º s 1 e 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 als. f) e g) , do CP ; 5 crimes de roubo tentado , qualificado , p.e p . pelos art.ºs 22.º n.ºs 1 e 2 , 23.º , 24.º n.ºs 1 e 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 , als . f) e g) , do CPP ; 1 de detenção de arma proibida , p. e p . pelos art.ºs 2.º n.º 1 als . a), b), c) , n) , s) , t) 3.º n.º 2 als. e) , f) , g) , h) , 1) , j) e n) , n.º 7 , als . a) e b) e 86.º n.º 1 , als .c) e d) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 e ; 4 crimes de falsificação de documento , p . e p . pelos art.ºs 255.º a)...

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