Acórdão nº 08P1795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA , actualmente preso à ordem do P.º comum , com intervenção do tribunal colectivo , do Tribunal Judicial de Esposende, sob o n.º 436/06.OGAEPS , intentou a presente providência excepcional de " habeas corpus " , alegando para o efeito que : -Foi detido pela PJ de Braga , á ordem do P.º n.º 436/06 .OGAEPS , que corre seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende , no dia 13 /5/2006 ; -Foi -lhe imposta , neste mesmo dia , a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação , com recurso a meios de vigilância electrónica ; -Por despacho de 12.4.2007 foi revogada a medida de coacção arbitrada e , em sua substituição , e imposta a de coacção de prisão preventiva , situação em que se acha actualmente ; -Nestes termos o requerente em 15 de Maio de 2008 excedeu já o prazo de prisão preventiva de 2 anos , que apenas podia ter sido elevado para os prazos previstos no n.º 3 do art.º 215.º , do CPP , se , em 1.ª instância , por despacho fundamentado , depois de ouvido o arguido , tivesse sido declarada a excepcional complexidade do processo .
-E tal não sucedeu .
Por isso se impõe a sua imediata restituição à liberdade, por ter excedido o prazo legal de duração da prisão preventiva .
O M.º Juiz prestou a informação a que se faz menção no art.º 223.º n.º 1 , do CPP , e dela se extrai que : O requerente foi detido em 14 de Maio de 2006 e não em 13 .
Nessa data , após interrogatório judicial foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação , e , por despacho de 13.11.2006 , foi determinada a elevação do prazo máximo daquela medida de coacção para 8 meses ao abrigo do art.º 215.º n.ºs 2 e 3 , do CPP .
Por despacho de 19.12.2006 foi determinada a elevação do prazo máximo da medida de coacção imposta para 12 meses e , atenta a gravidade dos factos , seu modo de execução , declarada a especial complexidade do processo . Em 30 de Março de 2007 foi deduzida a acusação contra o requerente , imputando-se -lhe a prática de : 35 crimes de roubo qualificado , p . e p . pelos art. ºs 210.º n.º s 1 e 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 als. f) e g) , do CP ; 5 crimes de roubo tentado , qualificado , p.e p . pelos art.ºs 22.º n.ºs 1 e 2 , 23.º , 24.º n.ºs 1 e 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 , als . f) e g) , do CPP ; 1 de detenção de arma proibida , p. e p . pelos art.ºs 2.º n.º 1 als . a), b), c) , n) , s) , t) 3.º n.º 2 als. e) , f) , g) , h) , 1) , j) e n) , n.º 7 , als . a) e b) e 86.º n.º 1 , als .c) e d) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 e ; 4 crimes de falsificação de documento , p . e p . pelos art.ºs 255.º a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO