Acórdão nº 08B1200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA deduziu, em 23/5/2005, oposição à execução que lhe foi instaurada por BB & Filhos, L.da, para pagamento de quantia certa, alegando que o cheque dado em execução não titula qualquer dívida sua para com a exequente. Devedor é a sociedade CC, L.da, da qual são sócios os seus pais. O cheque apenas visou garantir o valor da dívida da sociedade dos seus pais. Os juros não podem ser contabilizados como comerciais porque não foi alegada a relação de comercialidade e acresce que no cheque já estavam incluídos juros e não podem acrescer juros sobre juros e só podem ser contabilizados a partir de 11 de Abril de 2000 porque os anteriores prescreveram.

Notificada, a exequente contestou, impugnando o alegado e pugnando pela improcedência da oposição.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da oposição, ordenou o prosseguimento da execução apenas pelo montante de 129.712,87 €.

Inconformada, a executada/opoente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão, julgou parcialmente procedente a apelação e revogando, em parte a sentença, ordenou o prosseguimento da execução pelo montante indicado no cheque (91.756,89 €) mas deduzido do já parcialmente pago pela sociedade devedora principal (6.726,42 €) a que acrescerão apenas os juros de 36.714,19 €, contabilizados a partir de 5 de Maio de 2000.

Pede agora revista para este S.T.J., apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

  1. Foi inequivocamente provado que a recorrente entregou o cheque dado à execução à exequente não para pagamento de quantia em débito.

  2. Foi igualmente provado que a recorrente entregou o cheque dado à execução como condição das negociações que se encontravam em curso, entre credor e devedor sobre a forma de pagamento.

  3. Ao invés do sustentado pelo Acórdão, a dívida não era para ser paga na data aposta no cheque dado à execução.

  4. A exequente recebeu e aceitou dois cheques em datas posteriores que os apresentou a pagamento. Concretamente, no dia 21 de Junho de 1994, três dias após o vencimento do cheque dado à execução, a exequente apresentou a pagamento o cheque n.º 1062040835 de 21.06.94 com a quantia de 714.111$00, da sociedade "CC, L.da".

  5. Nunca poderia a executada ser considerada como fiadora da dívida da sociedade, pois a dívida em causa nem sequer se venceu na data aposta no cheque.

  6. O cheque em causa não era para ser apresentado a pagamento, é o que decorre dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT