Acórdão nº 08B1200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MOTA MIRANDA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA deduziu, em 23/5/2005, oposição à execução que lhe foi instaurada por BB & Filhos, L.da, para pagamento de quantia certa, alegando que o cheque dado em execução não titula qualquer dívida sua para com a exequente. Devedor é a sociedade CC, L.da, da qual são sócios os seus pais. O cheque apenas visou garantir o valor da dívida da sociedade dos seus pais. Os juros não podem ser contabilizados como comerciais porque não foi alegada a relação de comercialidade e acresce que no cheque já estavam incluídos juros e não podem acrescer juros sobre juros e só podem ser contabilizados a partir de 11 de Abril de 2000 porque os anteriores prescreveram.
Notificada, a exequente contestou, impugnando o alegado e pugnando pela improcedência da oposição.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da oposição, ordenou o prosseguimento da execução apenas pelo montante de 129.712,87 €.
Inconformada, a executada/opoente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão, julgou parcialmente procedente a apelação e revogando, em parte a sentença, ordenou o prosseguimento da execução pelo montante indicado no cheque (91.756,89 €) mas deduzido do já parcialmente pago pela sociedade devedora principal (6.726,42 €) a que acrescerão apenas os juros de 36.714,19 €, contabilizados a partir de 5 de Maio de 2000.
Pede agora revista para este S.T.J., apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
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Foi inequivocamente provado que a recorrente entregou o cheque dado à execução à exequente não para pagamento de quantia em débito.
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Foi igualmente provado que a recorrente entregou o cheque dado à execução como condição das negociações que se encontravam em curso, entre credor e devedor sobre a forma de pagamento.
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Ao invés do sustentado pelo Acórdão, a dívida não era para ser paga na data aposta no cheque dado à execução.
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A exequente recebeu e aceitou dois cheques em datas posteriores que os apresentou a pagamento. Concretamente, no dia 21 de Junho de 1994, três dias após o vencimento do cheque dado à execução, a exequente apresentou a pagamento o cheque n.º 1062040835 de 21.06.94 com a quantia de 714.111$00, da sociedade "CC, L.da".
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Nunca poderia a executada ser considerada como fiadora da dívida da sociedade, pois a dívida em causa nem sequer se venceu na data aposta no cheque.
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O cheque em causa não era para ser apresentado a pagamento, é o que decorre dos factos...
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Acórdão nº 440/17.6T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
...não seja pago pelo devedor principal o crédito garantido: cf neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008 no processo 08B1200.) Enfim, a Requerente alegou factos de onde resulta ser credor do Recorrente da quantia de capital e juros correspondentes aos fornecimentos qu......
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