Acórdão nº 08B862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 24/2/2005, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa, com processo ordinário, contra Atlantizortur - Investimentos Turísticos, L.da, pedindo que a Ré seja condenada: a) A efectuar os trabalhos descritos no orçamento junto como documento n.º 1, em trinta dias e sob a fiscalização de um responsável técnico escolhido pela A.; b) Caso o não efectue, a pagar-lhe a quantia de 21.024,80 €, valor necessário para a realização desses trabalhos, acrescida de IVA e juros de mora; c) A demolir toda a construção que efectuou adjacente ao limite sul e poente do prédio da A., de modo a restituir a vista que a A. possuía anteriormente, assim como as condições de luminosidade e salubridade do seu imóvel; d) Caso assim não seja entendido, a pagar a indemnização pela desvalorização do prédio, em montante não inferior a 50.000,00 € e a indemnização à A. por danos morais que irão perdurar em montante não inferior a 15.000,00 €; e) A pagar indemnização, por danos não patrimoniais, não inferior a 2.500,00 €.

Para tanto, alegou que é dona de um prédio urbano, onde reside, confinante com o da Ré. A Ré, na execução de obra de reconstrução, causou no seu prédio prejuízos, como fendas e infiltrações, que se recusa a reparar. Para além disso, a Ré edificou uma empena, com 3,64 metros de altura, retirando totalmente a vista que do seu terraço tinha sobre a cidade e o mar, da qual gozava há mais de 25 anos, causando-lhe preocupação e desgosto.

Citada, a Ré contestou, alegando que os danos invocados na casa da A. se devem a falta de obras de manutenção. Negou que dali se avistasse a marina, e que o terraço existisse há mais de 20 anos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 21.024,80 €, acrescida da quantia correspondente de IVA; a recuar a sua construção no prédio confinante com o da A., a sul e a poente, metro e meio, a contar do muro de cerca de um metro previamente existente no terraço desta; e ainda a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500,00 €.

Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão, revogou a sentença recorrida, quanto à condenação da Ré a recuar a sua construção, absolvendo-a dos pedidos formulados em c) e d) e anulou a decisão recorrida no que concerne aos pedidos das al. a), b) e e) para ampliação da matéria de facto.

Pede agora a A. revista para este S.T.J., apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido viola a melhor interpretação dos art. 1360º e 1362º do C.C. e art. 712º, n.º 4 do C.P.C..

  1. Foi alegado pela A. e consta dos factos provados que o último andar do prédio urbano da A. era composto, há mais de 20 anos, por um amplo terraço, ladeado por um pequeno muro de1,10 m, que lhe permitia ter vista sobre toda a parte sul e poente da cidade de Ponta Delgada, onde a A. desfrutava daquela vista, convivia com familiares e amigos, realizava grelhados, apanhava sol no Outono e Primavera, assim como era aquele terraço que permitia iluminar a cozinha, sala de estar, copa e quarto de cama da casa da A..

  2. Assim, a referida servidão de vistas foi alegada, com recurso a factos, que demonstram as características do referido terraço e da sua utilização.

  3. Mais resultou provado que o alteamento do muro, levado a cabo pela Ré, veio diminuir a luminosidade naquelas divisões da casa da A., assim como retirar por completo a vista que a A. usufruía.

  4. Decorre daquela matéria de facto provada que a utilização que a A. fazia do referido terraço era pública e pacífica, para o qual, inclusive, convidava familiares e amigos para conviverem e realizarem grelhados.

  5. ...

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