Acórdão nº 08A796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Empresa-A S.A.- ..., em 21.5.2004, requereu pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2º Juízo - a insolvência de: AA e mulher BB.
O requerente indicou como residência dos requeridos aquela que eles habitualmente utilizavam junto do Banco, a Rua Gaspar Correia, nº..., no Porto.
Foi ordenada a sua citação, por carta-registada com aviso de recepção, na morada indicada, por despacho de 27.5.2004 - fls. 21 e 24.
Foram citados os credores dos requeridos, por anúncios publicados no Diário da República de 5.7.2004 e no jornal Primeiro de Janeiro de 18 e 19.6.2004 - conforme documentos de fls. 35 a 38.
Em finais de Outubro de 2004, foi a ora recorrente notificada da devolução das cartas remetidas para a primeira morada indicada, com a indicação de "mudou", como motivo da frustração da sua entrega.
Em 29.10.2004 - fls. 221 a requerente apresentou requerimento no sentido de ser a citação dos requeridos levada a efeito mediante contacto pessoal de Solicitador de Execução, que indicou.
Tal pretensão foi deferida por despacho de fls. 214, de 29.11.2004.
O solicitador da execução, encarregado da citação, nunca informou o tribunal das diligências e do resultado da sua actuação.
Em 8 de Novembro de 2006, por despacho judicial, foi ordenado que ao requerente fosse notificado do estado dos autos, despacho que mais lhe determinou que requeresse o que tivesse por conveniente.
Por despacho de fls. 288, de 11.12.2006, foi ordenado que os autos aguardassem "o decurso do prazo previsto no art. 20, nº5, do CPEREEF" e que, após, fosse aberta conclusão.
A citação dos requeridos não fora realizada.
Em 4.12.2006 o Banco requerente, enviou ao solicitador de execução e-mail solicitando informações sobre as diligências de citação.
Em 12.02.2007, foi proferido o despacho de fls. 293 a 294 - que ao abrigo do disposto no art. 20º, nº5, do CPEREF - declarou extinta a instância, por terem decorrido mais de 60 dias sobre a notificação ao requerente da não citação dos requeridos e este nada ter promovido.
Inconformado, o requerente da insolvência recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 22.10.2007 - fls. 366 a 369 - negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o Banco recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A extinção da instância, nos termos do disposto no nº5 do artigo 20° do C.P.E.R.E.F. pressupõe a verificação de um facto, imputável ao Requerente da falência, gerador da não efectivação da citação.
Isto é, depende de uma concreta postura - rectius, omissão - processual a tal conducente.
Legal pressuposto que, no caso em apreço, de modo algum se verifica.
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- Nunca deixou o Requerente, ora Recorrente, de actuar com a exigível diligência no que concerne à promoção, no que a si directamente compete, do andamento processual. Na verdade, confrontado com a frustração da citação por via postal, requereu fosse a citação dos Requeridos levada a efeito mediante contacto pessoal de Solicitador de Execução, tendo designado solicitador para o efeito.
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- Ficou então a Requerente a aguardar o resultado das diligências a levar a efeito pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução designado, com vista à efectivação da pretendida citação, sem, no entanto, ter deixado de manter contacto com aquele, a quem competia a efectivação da diligência em causa, e que sempre informou estar a promover as pertinentes diligências à localização dos Requeridos - informação de que o Recorrente nunca duvidou.
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- Notificado do douto despacho que ordena a notificação ao Requerente do estado dos...
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