Acórdão nº 08A796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Empresa-A S.A.- ..., em 21.5.2004, requereu pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2º Juízo - a insolvência de: AA e mulher BB.

O requerente indicou como residência dos requeridos aquela que eles habitualmente utilizavam junto do Banco, a Rua Gaspar Correia, nº..., no Porto.

Foi ordenada a sua citação, por carta-registada com aviso de recepção, na morada indicada, por despacho de 27.5.2004 - fls. 21 e 24.

Foram citados os credores dos requeridos, por anúncios publicados no Diário da República de 5.7.2004 e no jornal Primeiro de Janeiro de 18 e 19.6.2004 - conforme documentos de fls. 35 a 38.

Em finais de Outubro de 2004, foi a ora recorrente notificada da devolução das cartas remetidas para a primeira morada indicada, com a indicação de "mudou", como motivo da frustração da sua entrega.

Em 29.10.2004 - fls. 221 a requerente apresentou requerimento no sentido de ser a citação dos requeridos levada a efeito mediante contacto pessoal de Solicitador de Execução, que indicou.

Tal pretensão foi deferida por despacho de fls. 214, de 29.11.2004.

O solicitador da execução, encarregado da citação, nunca informou o tribunal das diligências e do resultado da sua actuação.

Em 8 de Novembro de 2006, por despacho judicial, foi ordenado que ao requerente fosse notificado do estado dos autos, despacho que mais lhe determinou que requeresse o que tivesse por conveniente.

Por despacho de fls. 288, de 11.12.2006, foi ordenado que os autos aguardassem "o decurso do prazo previsto no art. 20, nº5, do CPEREEF" e que, após, fosse aberta conclusão.

A citação dos requeridos não fora realizada.

Em 4.12.2006 o Banco requerente, enviou ao solicitador de execução e-mail solicitando informações sobre as diligências de citação.

Em 12.02.2007, foi proferido o despacho de fls. 293 a 294 - que ao abrigo do disposto no art. 20º, nº5, do CPEREF - declarou extinta a instância, por terem decorrido mais de 60 dias sobre a notificação ao requerente da não citação dos requeridos e este nada ter promovido.

Inconformado, o requerente da insolvência recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 22.10.2007 - fls. 366 a 369 - negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, o Banco recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A extinção da instância, nos termos do disposto no nº5 do artigo 20° do C.P.E.R.E.F. pressupõe a verificação de um facto, imputável ao Requerente da falência, gerador da não efectivação da citação.

Isto é, depende de uma concreta postura - rectius, omissão - processual a tal conducente.

Legal pressuposto que, no caso em apreço, de modo algum se verifica.

  1. - Nunca deixou o Requerente, ora Recorrente, de actuar com a exigível diligência no que concerne à promoção, no que a si directamente compete, do andamento processual. Na verdade, confrontado com a frustração da citação por via postal, requereu fosse a citação dos Requeridos levada a efeito mediante contacto pessoal de Solicitador de Execução, tendo designado solicitador para o efeito.

  2. - Ficou então a Requerente a aguardar o resultado das diligências a levar a efeito pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução designado, com vista à efectivação da pretendida citação, sem, no entanto, ter deixado de manter contacto com aquele, a quem competia a efectivação da diligência em causa, e que sempre informou estar a promover as pertinentes diligências à localização dos Requeridos - informação de que o Recorrente nunca duvidou.

  3. - Notificado do douto despacho que ordena a notificação ao Requerente do estado dos...

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