Acórdão nº 07S4755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1 - Relatório 1. 1.

AA instaurou, no Tribunal de Trabalho do Funchal, processo especial para apresentação do documento, nos termos do art. 1476 do Código de Processo Civil, contra "Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.", no qual requer a citação da Ré para apresentar, naquele Tribunal, o documento de onde consta uma deliberação do Conselho de Administração da demandada que a enquadra na categoria profissional de "produtor".

Para o efeito e em síntese, alega que: Estando ligada à Ré por contrato de trabalho e achando-se profissionalmente classificada como "produtor" desde 1 de Março de 2005, conforme se reconhece, desde logo, no documento cuja apresentação peticiona, a Ré atribuiu-lhe, em Outubro seguinte, a categoria de "assistente de programas" tida como inferior àquela que efectivamente lhe corresponde; - deste modo, sendo seu propósito accionar oportunamente a demandada para ver reconhecida a categoria profissional que reclama, torna-se essencial, para o êxito dessa sua pretensão, o exame do almejado documento.

A Ré contestou, oportunamente, a tese da Autora e, na parte ora útil, excepcionou a incompetência material do foro demandado, dizendo que o pedido em analise não se integra no elenco taxativo do artigo 85º da L.O.F.T.J.

1.2.

Em sede de despacho saneador, o M.mo Juiz julgou verificada e enunciada excepção, absolvendo a Ré da instância.

Sob agravo da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, maioritariamente, a competência material do Tribunal demandado e, por via disso, revogou o segmento decisório impugnado, ordenando o consequentemente prosseguimento dos autos.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que agravou da respectiva decisão para este Supremo Tribunal, onde convoca o seguinte núcleo útil: 1- a recorrida veio exclusivamente peticionar a condenação da recorrente na entrega de um documento, utilizando o processo especial previsto nos arts. 1476º e segs. do C.P.C.; 2- a 1ª instância considerou que os Tribunais do Trabalho não têm competência material para apreciar este tipo de pedidos, cuja decisão, de que ora se recorre, veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação; 3- a questão em causa nos autos prende-se, pois, com a competência, ou incompetência, dos Tribunais de Trabalho para decidir uma acção proposta nos termos referidos; 4- na sua P.I., a recorrida fundou a competência dos Tribunais do Trabalho na al. B) do art. 85º da L.O.F.T.J., a qual estabelece que compete àqueles tribunais conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; 5- contudo, o pedido da recorrida não é uma questão emergente de uma relação de trabalho subordinado, mas sim uma questão relacionada com a prova a fazer no âmbito de uma acção que aquela pretende intentar contra a recorrente; 6- trata-se, pois, de uma questão preliminar ou acessória daquela eventual acção judicial, onde se discutirá a categoria profissional da recorrida; 7- tanto basta para afastar a aplicabilidade da mencionada al. B) do art. 85º da L.O.F.T.J.; 8- embora também tivesse entendido que a causa de pedir dos presentes autos não se reconduz a uma questão emergente de uma relação laboral, o tribunal "a quo" considerou que este processo é além de preliminar, instrumental à questão substancial do reconhecimento da categoria profissional, devendo ser decidido por um tribunal comum, acabando por invocar, nesse sentido, a referida al. B); 9- assim, ao mesmo tempo que afasta o estatuído neste preceito, acaba, todavia, por aplicá-lo; 10- para sanar tal contradição, o Tribunal "a quo" indirectamente preconiza uma espécie de conjugação entre as als. O) e B) daquele art.º 85º; 11- sucede que a previsão da al. O), ao atribuir competência aos Tribunais de Trabalho para as questões preliminares, acessórios ou complementares de relações laborais, exige que tais questões tenham sido formuladas cumulativamente com outros pedidos para os quais o tribunal seja directamente competente, o que não é o caso dos autos; 12- para melhor fundamentar a sua decisão, o Acórdão socorreu-se de um...

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