Acórdão nº 08A380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2008

Data29 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

O Banco Comercial Português, SA, embargou a execução ordinária que lhe foi movida em 16.2.01 por M...., QMS E..., BV, sediada em Utrecht, Holanda, tendo em vista obter o pagamento da quantia de 23.366.445$00, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 12%.

Invocou a inexistência de título executivo, por não constar da garantia dada à execução qualquer obrigação da embargante, e a iliquidez e inexigibilidade desta, por não haver prova de qualquer dívida garantida, bem como o abuso de direito por parte da exequente-embargada.

Esta contestou, alegando que o embargante prestou uma garantia autónoma, e juntou documentos para comprovar o incumprimento da empresa garantida.

No despacho saneador, de que o embargante agravou, julgou-se improcedente a excepção de inexistência de título executivo, e organizou-se, sem reparos das partes, a base instrutória.

Realizado o julgamento e fixados os factos foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução.

A Relação negou provimento tanto ao agravo como à apelação do embargante, confirmando a sentença.

Mantendo-se inconformado, o embargante interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo que as "decisões das instâncias quanto à natureza da garantia" sejam revogadas, julgando-se, em conformidade, procedentes os embargos, ou determinando-se o "prosseguimento do processo" (fls 651).

Para o efeito formulou as seguintes e resumidas conclusões úteis: 1ª) A garantia dos autos obriga expressamente a beneficiária a justificar a interpelação para pagamento invocando o incumprimento da ordenante, e a provar esse incumprimento através da junção das facturas não pagas e dos respectivos documentos de transporte; 2ª) O Banco tem a faculdade de verificar o incumprimento, ou a medida deste, pela análise dos documentos e do seu confronto com a ordenante, o que significa que pode objectar à beneficiária com os meios de defesa da ordenante, caso os considere procedentes; 3ª) Deste modo, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a determinabilidade da obrigação não depende de simples cálculo aritmético, ou seja, da simples soma das facturas; 4ª) Ao não apreciar o mérito da causa, decidindo se a obrigação de pagamento invocada pela exequente era ou não exigível perante os factos invocados pelo embargante para demonstrar o seu contrário, a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia; 5ª) A prova de ter havido abuso ou má fé da embargada seria decorrência lógica, ou conclusão necessária, da prova da inexistência ou extinção da dívida, por compensação com créditos do devedor, o que justificaria a recusa do Banco em pagar o remanescente; 6ª) A garantia dos autos não pode ser configurada como uma garantia autónoma à primeira interpelação, mas como fiança, ou tão próxima desta que com ela se confunde; 7ª) Só a expressão "on first demand" ou "à primeira solicitação", que a garantia dos autos não contém, consagra a obrigação de pagar imediatamente após a interpelação, constituindo a sua inclusão nas garantias bancárias que se pretendia fossem pagas à primeira solicitação do beneficiário prática consolidada interna e internacionalmente, muito especialmente à data da emissão da garantia em causa (1994); 8ª) Ao não introduzir tal cláusula, podendo fazê-lo, foi vontade do Banco garante afastá-la, o que se reforça com a obrigação, nela prevista, de ser alegado e provado o incumprimento; 9ª) A garantia cauciona o pagamento dos fornecimentos, se o devedor o não fizer em devido tempo, mas torna-se necessária a prova, não só de que os fornecimentos foram feitos correctamente e em tempo, como de que o devedor os recebeu, e ainda de que o devedor, devendo fazê-lo em tempo próprio, os não pagou; 10ª) Sendo a compensação uma forma lícita de pagamento, e tendo a mesma sido invocada como razão para o não pagamento do valor remanescente da garantia, alegando o Banco má fé e abuso de direito por parte da embargada, por esta bem saber não lhe serem devidas as quantias reclamadas, tornava-se essencial apreciar e resolver tal questão, o que não foi feito pela 1ª instância, nem mandado fazer pela Relação; 11ª) Foram violados os artigos 659°, 660°, 668°, n°1, d), 510°, 675° n°2, 815°, 813º, 805° e 46°, c), do CPC, e 236° e 334° do Código Civil.

A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre...

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