Acórdão nº 08A618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução22 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Porto de Mós, na sequência de divórcio por mútuo consentimento, AA, residente na Rua ...., Lote 00, 0º Dtº, Cruz da ...., Leiria, veio requerer contra BB, residente no lugar da ..., Travessa do ...., 6, ..., Batalha, inventário para separações de meações.

No inventário foi nomeado cabeça de casal o requerido BB, tendo este apresentado a relação de bens comuns (fls. 18) da qual constam: - verba única do activo: prédio urbano... a que foi atribuído o valor de € 49.879,79; - verba 1 do passivo: dívida hipotecária ao Banco SS que, à data de 28-02-2005, ascendia a € 42.925,58; - verba 2 do passivo: dívida a CC no valor de € 7.053,00.

Após reclamação desatendida, realizou-se a conferência de interessados (acta a fls. 52 e segs.) na qual, para além do mais, consta: - Foi aprovada a dívida da verba nº 1 do passivo; - Da dívida da verba 2 apenas foi aprovado o montante de € 5 000,00; - Foi acordado que a 1ª verba do passivo (dívida ao Banco SS) "fica desde já adjudicada" ao interessado que "licitar a verba do activo pelo valor mais elevado"; - Na falta de acordo quanto à composição dos quinhões, houve licitações, tendo a requerente licitado o bem da verba do activo pelo maior lance de 23.100.000$00.

Foi depois proferido, a fls. 56, pelo Mº juiz, o despacho de forma à partilha.

Através de requerimento de fls. 59 e 60, também o cabeça de casal veio dar a forma à partilha.

Foi elaborado o mapa informativo de fls. 62 (onde se concluiu que a interessada AA deveria dar tornas de 31.287,21 € ao cabeça de casal), na sequência do qual foi mandado notificar a requerente para depositar as ditas tornas.

A interessada AA comprovou ter depositado através de cheque, tal montante (fls. 70 e 71).

O requerido/cabeça de casal veio, a fls. 72, suscitar a falsidade da acta de fls. 52 segs. e/ou erro na declaração, indicando o juiz e a oficial de justiça como testemunhas, pedindo, também, a rectificação do mapa informativo e impugnando o depósito das tornas.

Seguiu-se despacho de fls. 85 e segs. que, conhecendo de diversas questões, indeferiu esse requerimento.

O requerido interpôs recurso de agravo da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal que por acórdão de 21-11-2006 (a fls. 130/139) negou provimento ao recurso.

Foi depois elaborado o mapa da partilha (fls. 150) que foi posto em reclamação.

Por sentença de fls. 156, foi homologada a partilha constante do mapa, adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões.

Não se conformando com a sentença homologatória da partilha, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, o requerido/cabeça de casal.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, foi julgada a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença homologatória da partilha, ordenando-se à 1ª instância que proferisse decisão a determinar que a requerente/apelada comprovasse nos autos, em 10 dias, o depósito da diferença de tornas de € 5 000,00 (cinco mil euros) e, após tal comprovação, a elaboração de novo mapa definitivo da partilha nos termos indicados.

1-2- Não se conformando com esta decisão dele recorreu o cabeça de casal BB, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- No acórdão agora posto em crise julgaram os Venerandos Desembargadores do Tribuna! da Relação de Coimbra a apelação apenas parcialmente procedente; 2ª - Considerando que o acordo alcançado quanto à adjudicação da verba nº 1 do passivo apenas teria validade para o exterior; 3ª- Contudo sem razão! 4ª - Os ora recorrente e recorrida na conferência de interessados acordaram que: " As partes acordam que a verba nº 1 do passivo - divida ao Banco SS - fica desde já adjudicada aquele que licitar a verba constante do activo pelo valor mais elevado"...

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