Acórdão nº 07P4840 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA vem interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do CPP, do acórdão proferido em 7.10.2002, que o condenou, em cúmulo das penas aplicadas por vários tribunais, na pena única de 9 anos de prisão, e ainda na pena acessória de expulsão, que fora anteriormente aplicada pela 10ª Vara Criminal de Lisboa.

O recorrente restringe o recurso à condenação na pena acessória de expulsão, concluindo assim a sua petição de recurso: A. O ora R. constituiu família, enquanto esteve a cumprir pena de prisão com a sua actual companheira BB, de nacionalidade portuguesa, com quem pretende de facto casar.

  1. Deste relacionamento nasceu, em 19.01.2007, CC filho do ora a R. e de BB.

  2. O ilustre Tribunal a quo condenou por douta sentença proferida a fls., o ora R. à pena acessória de expulsão do território nacional.

  3. Ora verifica-se, compulsados os factos novos ora acarretados aos autos, que o ora R. se encontra numa situação em que tal pena a ser-lhe aplicada constituiria uma grave violação à lei, mormente do art. 135° alínea b) da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, e uma tremenda inconstitucionalidade por violação dos artigos 33° n° l e 36° n° 6 da CRP, conforme melhor acima se explica.

  4. Mais, qualquer decisão que contrarie frontalmente a pretensão do ora R. iria contra a jurisprudência dominante e que parece de facto ser a mais adequada à resolução do caso vertente, ou seja, a que dá supremacia à vida familiar em detrimento da ilegalidade cometida pelo arguido.

  5. Cabe aos Tribunais zelar pelos interesses das crianças que são a vertente mais frágil de qualquer Estado de Direito e como tal, ao decidirem estes autos, não se esquecerão por certo de olhar pelos interesses do seu filho menor CC mas também pelos interesses da DD e da EE, ambas também filhas menores do ora R.

  6. Sendo que os três filhos menores do ora R., melhor supra identificados são todos cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Nestes termos e nos demais de Direito sempre com o mui suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso de revisão ser julgado integralmente procedente por provado indevidamente aplicada ao ora R.

O MP, em resposta, contrariou a pretensão do recorrente, da seguinte forma: 1. Os três filhos do recorrente nasceram em 24 de Outubro de 1998, 11 de Novembro de 1998 e 19 de Janeiro de 2007.

  1. Não tem, no caso, aplicação o disposto no art. 135° da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na medida em que, cada um dos três filhos do arguido reside com a respectiva mãe, as quais exercem efectivamente o poder paternal, não tendo tido o arguido os filhos a seu cargo.

  2. Quando o douto Acórdão ora recorrido foi proferido (em 7 de Outubro de 2002) já o arguido era pai, o que não obstou à douta decisão de expulsão do arguido e proibição de regresso durante um período de 8 anos, por se entender ser adequada e proporcional aos crimes cometidos pelo arguido em Portugal, sendo certo que muito depois de ter conhecimento que tal pena lhe havia sido aplicada, teve o arguido o seu 3° filho, nascido em 2007.

  3. A expulsão de território nacional é uma pena que o Tribunal decide aplicar caso entenda que, não obstante as implicações familiares que a mesma possa ter, justifica-se face à gravidade da conduta do arguido e perigosidade que o mesmo representa para a sociedade.

  4. A expulsão respeita única e exclusivamente ao arguido (não se ampliando a qualquer membro da sua família), como pena e consequência da conduta criminosa por este praticada.

  5. Caberia em primeiro lugar ao arguido preocupar-se com a segurança, educação e bem-estar dos seus filhos, antes de praticar os crimes pelos quais foi condenado.

  6. A paternidade não alterou em nada a conduta criminosa do arguido, que se iniciara com o cometimento de vários crimes de furto qualificado e continuou, após a paternidade, com um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

  7. O arguido...

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