Acórdão nº 07P4840 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA vem interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do CPP, do acórdão proferido em 7.10.2002, que o condenou, em cúmulo das penas aplicadas por vários tribunais, na pena única de 9 anos de prisão, e ainda na pena acessória de expulsão, que fora anteriormente aplicada pela 10ª Vara Criminal de Lisboa.
O recorrente restringe o recurso à condenação na pena acessória de expulsão, concluindo assim a sua petição de recurso: A. O ora R. constituiu família, enquanto esteve a cumprir pena de prisão com a sua actual companheira BB, de nacionalidade portuguesa, com quem pretende de facto casar.
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Deste relacionamento nasceu, em 19.01.2007, CC filho do ora a R. e de BB.
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O ilustre Tribunal a quo condenou por douta sentença proferida a fls., o ora R. à pena acessória de expulsão do território nacional.
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Ora verifica-se, compulsados os factos novos ora acarretados aos autos, que o ora R. se encontra numa situação em que tal pena a ser-lhe aplicada constituiria uma grave violação à lei, mormente do art. 135° alínea b) da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, e uma tremenda inconstitucionalidade por violação dos artigos 33° n° l e 36° n° 6 da CRP, conforme melhor acima se explica.
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Mais, qualquer decisão que contrarie frontalmente a pretensão do ora R. iria contra a jurisprudência dominante e que parece de facto ser a mais adequada à resolução do caso vertente, ou seja, a que dá supremacia à vida familiar em detrimento da ilegalidade cometida pelo arguido.
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Cabe aos Tribunais zelar pelos interesses das crianças que são a vertente mais frágil de qualquer Estado de Direito e como tal, ao decidirem estes autos, não se esquecerão por certo de olhar pelos interesses do seu filho menor CC mas também pelos interesses da DD e da EE, ambas também filhas menores do ora R.
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Sendo que os três filhos menores do ora R., melhor supra identificados são todos cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Nestes termos e nos demais de Direito sempre com o mui suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso de revisão ser julgado integralmente procedente por provado indevidamente aplicada ao ora R.
O MP, em resposta, contrariou a pretensão do recorrente, da seguinte forma: 1. Os três filhos do recorrente nasceram em 24 de Outubro de 1998, 11 de Novembro de 1998 e 19 de Janeiro de 2007.
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Não tem, no caso, aplicação o disposto no art. 135° da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na medida em que, cada um dos três filhos do arguido reside com a respectiva mãe, as quais exercem efectivamente o poder paternal, não tendo tido o arguido os filhos a seu cargo.
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Quando o douto Acórdão ora recorrido foi proferido (em 7 de Outubro de 2002) já o arguido era pai, o que não obstou à douta decisão de expulsão do arguido e proibição de regresso durante um período de 8 anos, por se entender ser adequada e proporcional aos crimes cometidos pelo arguido em Portugal, sendo certo que muito depois de ter conhecimento que tal pena lhe havia sido aplicada, teve o arguido o seu 3° filho, nascido em 2007.
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A expulsão de território nacional é uma pena que o Tribunal decide aplicar caso entenda que, não obstante as implicações familiares que a mesma possa ter, justifica-se face à gravidade da conduta do arguido e perigosidade que o mesmo representa para a sociedade.
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A expulsão respeita única e exclusivamente ao arguido (não se ampliando a qualquer membro da sua família), como pena e consequência da conduta criminosa por este praticada.
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Caberia em primeiro lugar ao arguido preocupar-se com a segurança, educação e bem-estar dos seus filhos, antes de praticar os crimes pelos quais foi condenado.
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A paternidade não alterou em nada a conduta criminosa do arguido, que se iniciara com o cometimento de vários crimes de furto qualificado e continuou, após a paternidade, com um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
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O arguido...
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