Acórdão nº 08A468 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, AA, Sociedade de Construções, L.da instaurou acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.267,56 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos, no montante de € 1.870,09 e, vincendos, até efectivo pagamento.

Para tanto, e no essencial, alega, em síntese: Celebrou com o BNU (entretanto substituído pela ré, por incorporação nesta) um contrato de abertura de crédito com hipoteca, do qual fazia parte a obrigação deste banco lhe conceder um crédito, até ao montante de 60.000.000$00, para ser utilizado na construção de moradias nos lotes nºs .. e .., sitos no ............, no Pinhão, descritos na CRP de Alijó sob os nºs ........../Pinhão e ........../Pinhão, e no prédio rústico descrito na mesma CRP sob o nº........../Pinhão; Sobre estes três imóveis foi constituída hipoteca, a favor do BNU, para garantia do pagamento daquele crédito; Em tais imóveis construiu moradias relativamente as quais celebrou contratos-promessa de compra e venda com os interessados na aquisição das mesmas; A celebração das escrituras de compra e venda com esses promitentes--compradores dependia da emissão e entrega pela ré à autora do documento de cancelamento das hipotecas incidentes sobre esses lotes, porquanto as vendas foram prometidas efectuar livres de quaisquer ónus ou encargos; Informou-se junto da ré do que lhe devia para cancelamento das hipotecas (que eram € 39.222,50 sobre cada um dos lotes, num total de € 78.445,00) e as escrituras de compra e venda com os promitentes-compradores foram designadas para 06.12.2002, no Cartório Notarial de Moimenta da Beira; Na manhã da data acabada de mencionar, o seu representante dirigiu-se à agência da ré de S. João da Pesqueira, solicitando a entrega do documento necessário para cancelamento das hipotecas, propondo-se pagar a quantia que a ré lhe havia anteriormente indicado; A ré, no entanto, recusou-se a entregar-lhe o documento em questão e, posteriormente, fez saber à autora que só emitiria tal documento se ela lhe pagasse uma quantia bastante superior à que anteriormente lhe tinha indicado (€ 104.250,12); Devido àquela recusa, as escrituras não se celebraram na data aprazada e a demandante deixou de receber nessa data a parte do preço das aquisições das ditas moradias que seria pago com a celebração daquelas e, consequentemente, de dispor dessas quantias em seu proveito e de as rentabilizar a partir de então; Por causa da recusa da ré em emitir e entregar-lhe o indicado documento as escrituras tiveram que ser agendadas para outra data e a autora teve que pagar a importância exigida por aquela, para que lhe fosse entregue o documento para cancelamento das hipotecas; Com esta actuação, a ré cobrou-lhe indevidamente € 25.805,12 (€ 104.250,12 - € 78.445,00), quantia esta com que aumentou o seu património à custa dela (autora); O atraso na celebração das ditas escrituras fez com que a demandante não tivesse pago atempadamente o IRC do ano de 2001 ao Fisco (no montante de € 3.052,37), pagamento que apenas efectuou em Abril de 2003 e por cujo atraso teve que pagar custas e juros no valor de € 492,44.

Citada, a ré invocou a excepção peremptória da renúncia da autora a qualquer eventual direito de indemnização que pudesse ter contra ela e alegou que se limitou a exigir da autora o que esta lhe devia, ou seja, o pagamento da quantia de € 104.250,12 (relativa ao capital mutuado, juros remuneratórios e moratórios vencidos), e que, só depois de satisfeito o seu crédito é que emitiu e lhe entregou o documento necessário ao cancelamento das ditas hipotecas.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé, numa indemnização de € 1.000,00 (mil euros).

A autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada excepção peremptória.

Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sem reclamações.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 25.805,12 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1.04.2003, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a R. apelou para a Relação que, a final, veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

A Ré solicitou a aclaração do acórdão que foi indeferida.

Veio, então, a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1) Devem ser alteradas as respostas aos artigos 33 e 34 da base instrutória para o seguinte: Artigo 33 - Não provado; Artigo 34 - Provado que se a A não recebesse aquele documento, a R, voluntariamente, não lhe entregaria outro; 2) Com efeito, o procedimento cautelar apenso constitui prova plena de que, na data em que o gerente da Autora assinou o documento cuja cópia consta de fls. 176 e 178 e que está conexionado com a declaração junta a fls. 56 e na data em que pagou à CGD 104.250,12 €, estava pendente esse mesmo procedimento em que se peticionava que se ordenasse à requerida que emitisse documento necessário para cancelamento da hipoteca, contra o pagamento de 78.445,00 € e com a cominação de pagar diariamente 5.000,00 € por cada dia de atraso na emissão desse documento; 3) Perante tal processo, jamais em circunstância alguma se poderia dar como provado que se o gerente da A não tivesse assinado o recibo junto a fls. 178 (reportado à declaração junta a fls. 56) e pago os 104.250,12 €, a ré não lhe entregaria o documento para expurgação das ditas hipotecas e, sobretudo, que a AA não poderia celebrar os prometidos contratos de compra e venda, pois que tal procedimento cautelar tinha esse objectivo e, por mútuo acordo, as partes tinham pedido a suspensão da instância, que veio a terminar - já depois da emissão desse recibo e do pagamento daquele montante - com a apresentação de um acordo subscrito por ambas, em que a requerente AA desistia da providência e ambas aceitavam pagar as custas em partes iguais! 4) Da força probatória desse documento (processo cautelar apenso) emerge que se a autora não tivesse pago aquela quantia de 104.250,12 € e tivesse recusado assinar o recibo em causa, sempre teria a possibilidade de, através da providência pendente, obrigar a CGD a emitir tal declaração para cancelamento de hipoteca contra o...

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