Acórdão nº 08A468 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, AA, Sociedade de Construções, L.da instaurou acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.267,56 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos, no montante de € 1.870,09 e, vincendos, até efectivo pagamento.
Para tanto, e no essencial, alega, em síntese: Celebrou com o BNU (entretanto substituído pela ré, por incorporação nesta) um contrato de abertura de crédito com hipoteca, do qual fazia parte a obrigação deste banco lhe conceder um crédito, até ao montante de 60.000.000$00, para ser utilizado na construção de moradias nos lotes nºs .. e .., sitos no ............, no Pinhão, descritos na CRP de Alijó sob os nºs ........../Pinhão e ........../Pinhão, e no prédio rústico descrito na mesma CRP sob o nº........../Pinhão; Sobre estes três imóveis foi constituída hipoteca, a favor do BNU, para garantia do pagamento daquele crédito; Em tais imóveis construiu moradias relativamente as quais celebrou contratos-promessa de compra e venda com os interessados na aquisição das mesmas; A celebração das escrituras de compra e venda com esses promitentes--compradores dependia da emissão e entrega pela ré à autora do documento de cancelamento das hipotecas incidentes sobre esses lotes, porquanto as vendas foram prometidas efectuar livres de quaisquer ónus ou encargos; Informou-se junto da ré do que lhe devia para cancelamento das hipotecas (que eram € 39.222,50 sobre cada um dos lotes, num total de € 78.445,00) e as escrituras de compra e venda com os promitentes-compradores foram designadas para 06.12.2002, no Cartório Notarial de Moimenta da Beira; Na manhã da data acabada de mencionar, o seu representante dirigiu-se à agência da ré de S. João da Pesqueira, solicitando a entrega do documento necessário para cancelamento das hipotecas, propondo-se pagar a quantia que a ré lhe havia anteriormente indicado; A ré, no entanto, recusou-se a entregar-lhe o documento em questão e, posteriormente, fez saber à autora que só emitiria tal documento se ela lhe pagasse uma quantia bastante superior à que anteriormente lhe tinha indicado (€ 104.250,12); Devido àquela recusa, as escrituras não se celebraram na data aprazada e a demandante deixou de receber nessa data a parte do preço das aquisições das ditas moradias que seria pago com a celebração daquelas e, consequentemente, de dispor dessas quantias em seu proveito e de as rentabilizar a partir de então; Por causa da recusa da ré em emitir e entregar-lhe o indicado documento as escrituras tiveram que ser agendadas para outra data e a autora teve que pagar a importância exigida por aquela, para que lhe fosse entregue o documento para cancelamento das hipotecas; Com esta actuação, a ré cobrou-lhe indevidamente € 25.805,12 (€ 104.250,12 - € 78.445,00), quantia esta com que aumentou o seu património à custa dela (autora); O atraso na celebração das ditas escrituras fez com que a demandante não tivesse pago atempadamente o IRC do ano de 2001 ao Fisco (no montante de € 3.052,37), pagamento que apenas efectuou em Abril de 2003 e por cujo atraso teve que pagar custas e juros no valor de € 492,44.
Citada, a ré invocou a excepção peremptória da renúncia da autora a qualquer eventual direito de indemnização que pudesse ter contra ela e alegou que se limitou a exigir da autora o que esta lhe devia, ou seja, o pagamento da quantia de € 104.250,12 (relativa ao capital mutuado, juros remuneratórios e moratórios vencidos), e que, só depois de satisfeito o seu crédito é que emitiu e lhe entregou o documento necessário ao cancelamento das ditas hipotecas.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé, numa indemnização de € 1.000,00 (mil euros).
A autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada excepção peremptória.
Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação das partes.
Realizou-se a audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sem reclamações.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 25.805,12 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1.04.2003, até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a R. apelou para a Relação que, a final, veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
A Ré solicitou a aclaração do acórdão que foi indeferida.
Veio, então, a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1) Devem ser alteradas as respostas aos artigos 33 e 34 da base instrutória para o seguinte: Artigo 33 - Não provado; Artigo 34 - Provado que se a A não recebesse aquele documento, a R, voluntariamente, não lhe entregaria outro; 2) Com efeito, o procedimento cautelar apenso constitui prova plena de que, na data em que o gerente da Autora assinou o documento cuja cópia consta de fls. 176 e 178 e que está conexionado com a declaração junta a fls. 56 e na data em que pagou à CGD 104.250,12 €, estava pendente esse mesmo procedimento em que se peticionava que se ordenasse à requerida que emitisse documento necessário para cancelamento da hipoteca, contra o pagamento de 78.445,00 € e com a cominação de pagar diariamente 5.000,00 € por cada dia de atraso na emissão desse documento; 3) Perante tal processo, jamais em circunstância alguma se poderia dar como provado que se o gerente da A não tivesse assinado o recibo junto a fls. 178 (reportado à declaração junta a fls. 56) e pago os 104.250,12 €, a ré não lhe entregaria o documento para expurgação das ditas hipotecas e, sobretudo, que a AA não poderia celebrar os prometidos contratos de compra e venda, pois que tal procedimento cautelar tinha esse objectivo e, por mútuo acordo, as partes tinham pedido a suspensão da instância, que veio a terminar - já depois da emissão desse recibo e do pagamento daquele montante - com a apresentação de um acordo subscrito por ambas, em que a requerente AA desistia da providência e ambas aceitavam pagar as custas em partes iguais! 4) Da força probatória desse documento (processo cautelar apenso) emerge que se a autora não tivesse pago aquela quantia de 104.250,12 € e tivesse recusado assinar o recibo em causa, sempre teria a possibilidade de, através da providência pendente, obrigar a CGD a emitir tal declaração para cancelamento de hipoteca contra o...
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