Acórdão nº 08B853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaAA e mulher BB e CC, instauraram acção ordinária contra o BANCO P... DO A..., SA, hoje substituído na acção pelo BCP, SA que lhe sucedeu na titularidade dos direitos e obrigações, pedindo que se declare que são titulares do direito de proprieda-de sobre os seguintes prédios: a) - Misto composto de casa de rés-do-chão para comércio e primeiro an-dar para habitação e terra de semeadura sito em Quintais, Aljubarrota inscrito na matriz urbana sob os artigos. 201 e 739 e na matriz rústica sob o artigo 1804; a) - rústico composto de terra de semeadura e oliveiras, no Vale Cordeiro, São Vicente de Aljubarrota, Alcobaça inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 4667; c) - rústico composto de terra de semeadura, oliveiras, mato, sobreiros e baldio sito em Arneiros, São Vicente de Aljubarrota, Alcobaça inscrito na res-pectiva matriz sob os artigos 4720, 4721 e 4745, e todos eles descritos na CR Predial de Alcobaça sob os nºs .../140185, .../140185 e .../ /140185.

Alegam, para tanto, que tais prédios foram nomeados à penhora pelo exequente BANCO P... DO A..., SA na execução que este moveu para cobrança de duas livranças de 16.500 e 9.900 contos com venci-mento em 30/09/89 tendo-lhes sido aposto o seu aval por DD e mulher EE que foram pais dos AA AA e CC. Na execução foram demandados também aqueles AA na qualidade de herdeiros da já então falecida EE; os referidos AA e EE avalizaram mais três livranças de 33.000, 8.250. e 2.750 contos todas com vencimento em 21/10/89 também a favor do Banco P... do Atlântico, tendo sido demandados, igualmente, na referida qualidade de herdeiros, os ora AA.

Por apenso à execução, embargaram de terceiro, nos termos do art. 1037º do CPC e sgts. na redacção anterior aos DD LL 329-A/95 e 180/96, invo-cando que tais imóveis lhes foram doados por seus pais, por força da quota disponível não integrando a herança então já aberta por morte de sua mãe e não podendo a sua responsabilidade exceder o valor dos bens herdados.

Só relativamente à execução para cobrança das quantias de 33.000, 8.250 e 2750 contos, os embargos foram julgados procedentes tendo improcedido na execução para cobrança das quantias de 16.500 e 9.900 contos, neste caso, por se ter provado que a doação foi feita com o objectivo de os doadores se subtraírem ao cumprimento das suas responsabilidades para com o exe-quente.

Pedem ainda, para além do reconhecimento daquele seu direito, que se ordene o levantamento de...

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