Acórdão nº 08B853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaAA e mulher BB e CC, instauraram acção ordinária contra o BANCO P... DO A..., SA, hoje substituído na acção pelo BCP, SA que lhe sucedeu na titularidade dos direitos e obrigações, pedindo que se declare que são titulares do direito de proprieda-de sobre os seguintes prédios: a) - Misto composto de casa de rés-do-chão para comércio e primeiro an-dar para habitação e terra de semeadura sito em Quintais, Aljubarrota inscrito na matriz urbana sob os artigos. 201 e 739 e na matriz rústica sob o artigo 1804; a) - rústico composto de terra de semeadura e oliveiras, no Vale Cordeiro, São Vicente de Aljubarrota, Alcobaça inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 4667; c) - rústico composto de terra de semeadura, oliveiras, mato, sobreiros e baldio sito em Arneiros, São Vicente de Aljubarrota, Alcobaça inscrito na res-pectiva matriz sob os artigos 4720, 4721 e 4745, e todos eles descritos na CR Predial de Alcobaça sob os nºs .../140185, .../140185 e .../ /140185.
Alegam, para tanto, que tais prédios foram nomeados à penhora pelo exequente BANCO P... DO A..., SA na execução que este moveu para cobrança de duas livranças de 16.500 e 9.900 contos com venci-mento em 30/09/89 tendo-lhes sido aposto o seu aval por DD e mulher EE que foram pais dos AA AA e CC. Na execução foram demandados também aqueles AA na qualidade de herdeiros da já então falecida EE; os referidos AA e EE avalizaram mais três livranças de 33.000, 8.250. e 2.750 contos todas com vencimento em 21/10/89 também a favor do Banco P... do Atlântico, tendo sido demandados, igualmente, na referida qualidade de herdeiros, os ora AA.
Por apenso à execução, embargaram de terceiro, nos termos do art. 1037º do CPC e sgts. na redacção anterior aos DD LL 329-A/95 e 180/96, invo-cando que tais imóveis lhes foram doados por seus pais, por força da quota disponível não integrando a herança então já aberta por morte de sua mãe e não podendo a sua responsabilidade exceder o valor dos bens herdados.
Só relativamente à execução para cobrança das quantias de 33.000, 8.250 e 2750 contos, os embargos foram julgados procedentes tendo improcedido na execução para cobrança das quantias de 16.500 e 9.900 contos, neste caso, por se ter provado que a doação foi feita com o objectivo de os doadores se subtraírem ao cumprimento das suas responsabilidades para com o exe-quente.
Pedem ainda, para além do reconhecimento daquele seu direito, que se ordene o levantamento de...
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