Acórdão nº 07S4387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Judicial de Justiça 1 - RELATORIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, de quem reclama - com fundamento na celebração, entre as partes, de uma relação jurídica de natureza laboral e na sua ulterior resolução, operada pela Autora com justa causa - o pagamento dos componentes retributivos e indemnizatórios discriminados na P.I..
O Réu impugna a celebração do invocado vínculo laboral e, porque entende nada dever à Autora, conclui pela necessária improcedência da acção, do mesmo passo que peticiona a condenação da demandante como litigante de má fé.
1-2 Corroborando a versão da Autora, no que concerne à celebração do aduzido vínculo laboral e à sua resolução com justa causa, veio a 1ª instância a concluir pela procedência parcial da acção, por virtude do que condenou o Réu a pagar à Autora: - a quantia de € 6.641,65, a título de indemnização por danos patrimoniais a que alude o art. 443º do Código de Trabalho; - a quantia de € 60.140,44, atinente a créditos laborais vencidos e não pagos ao longo da vigência do contrato de trabalho; - os respectivos juros moratórios, a incidir sobre aqueles dois referenciados montantes, à taxa de 4%, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
Debalde apelou o Réu, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou por inteiro a sentença apelada.
1-3 Continuando irresignado, o Réu pede a presente revista, em cujas alegações convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1 - atenta a relação conjugal existente entre A. e R., os factos provados nos autos não permitem concluir pela existência de uma relação laboral; 2 - a A., enquanto cônjuge do R., tinha interesse nos proventos e lucros da actividade do marido, não sendo alheia, por isso, à propriedade dos meios de produção; 3 - o facto de a A. estar inscrita na Segurança Social, como empregada do R., não pode levar à consideração da relação como laboral, face à própria alegação da Autora de não ter recebido qualquer salário durante tantos anos; 4 - ao considerar a relação que existiu entre A. e R. como laboral, as instância fizeram errada interpretação do art. 1º da anterior L.C.T. e do art. 10º do actual C.T.; 5 - face à relação conjugal existente entre A. e R., e à falta de reclamação de salários pela A. ao longo de cerca de 20 anos, deve considerar-se abusivo, por ofensa do disposto no art. 334º do C.C., o exercício de direito que a A. pretende fazer valer nesta acção.
1-4 A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso .
1-5 No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta.
1-6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - FACTOS 2-1 A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1 - o Réu dedica-se de forma habitual e intuito lucrativo, à transformação de ferro e aço e fabrico de ferramentas de corte; 2 - a Autora, casada com o Réu, desde há cerca de 20 anos e até inícios de Junho de 2006, trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização deste; 3 - no exercício dessa actividade, a Autora deslocava-se diariamente às instalações onde o marido exerce a sua actividade e nelas permanecia durante grande parte do dia, executando todo o tipo de trabalho de conferente e ainda o trabalho de escritório, designadamente recebendo encomendas, elaborando facturas e efectuando cobranças; 4 - a Autora cumpria um horário de trabalho das 10 h às 12h e das 13h às 19h, embora se pudesse ausentar, com consentimento do marido, para tratar de assuntos relacionados com a vida do casal; 5 - a Autora trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização do seu marido, ora Réu; 6 - em diversas ocasiões, não inferiores a três, no local onde ambos trabalhavam, o Réu dirigia-se à Autora, dizendo "és uma puta", "uma vaca", "uma badalhoca", fazendo-o na presença de terceiros; 7 - em 7/6/2006, a Autora enviou ao Réu uma carta registada com A/R, onde comunica ao Réu a resolução do contrato de trabalho que alega manter com este, invocando seis anos e seis meses de salários em atraso e as agressões verbais referidas em 6; 8 - a Autora foi admitida com o salário mensal de 61.300$00, auferindo desde Janeiro de 2000, a remuneração de € 650 mensais, estando inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, possuindo seguro de trabalho, onde figurava com a categoria profissional de conferente de 2ª; 9 - a Autora nunca recebeu qualquer salário ou remuneração desde 1986 até Junho de 2006, limitando-se o Réu a providenciar à Autora o...
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