Acórdão nº 07S4387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Judicial de Justiça 1 - RELATORIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, de quem reclama - com fundamento na celebração, entre as partes, de uma relação jurídica de natureza laboral e na sua ulterior resolução, operada pela Autora com justa causa - o pagamento dos componentes retributivos e indemnizatórios discriminados na P.I..

O Réu impugna a celebração do invocado vínculo laboral e, porque entende nada dever à Autora, conclui pela necessária improcedência da acção, do mesmo passo que peticiona a condenação da demandante como litigante de má fé.

1-2 Corroborando a versão da Autora, no que concerne à celebração do aduzido vínculo laboral e à sua resolução com justa causa, veio a 1ª instância a concluir pela procedência parcial da acção, por virtude do que condenou o Réu a pagar à Autora: - a quantia de € 6.641,65, a título de indemnização por danos patrimoniais a que alude o art. 443º do Código de Trabalho; - a quantia de € 60.140,44, atinente a créditos laborais vencidos e não pagos ao longo da vigência do contrato de trabalho; - os respectivos juros moratórios, a incidir sobre aqueles dois referenciados montantes, à taxa de 4%, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

Debalde apelou o Réu, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou por inteiro a sentença apelada.

1-3 Continuando irresignado, o Réu pede a presente revista, em cujas alegações convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1 - atenta a relação conjugal existente entre A. e R., os factos provados nos autos não permitem concluir pela existência de uma relação laboral; 2 - a A., enquanto cônjuge do R., tinha interesse nos proventos e lucros da actividade do marido, não sendo alheia, por isso, à propriedade dos meios de produção; 3 - o facto de a A. estar inscrita na Segurança Social, como empregada do R., não pode levar à consideração da relação como laboral, face à própria alegação da Autora de não ter recebido qualquer salário durante tantos anos; 4 - ao considerar a relação que existiu entre A. e R. como laboral, as instância fizeram errada interpretação do art. 1º da anterior L.C.T. e do art. 10º do actual C.T.; 5 - face à relação conjugal existente entre A. e R., e à falta de reclamação de salários pela A. ao longo de cerca de 20 anos, deve considerar-se abusivo, por ofensa do disposto no art. 334º do C.C., o exercício de direito que a A. pretende fazer valer nesta acção.

1-4 A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso .

1-5 No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta.

1-6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FACTOS 2-1 A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1 - o Réu dedica-se de forma habitual e intuito lucrativo, à transformação de ferro e aço e fabrico de ferramentas de corte; 2 - a Autora, casada com o Réu, desde há cerca de 20 anos e até inícios de Junho de 2006, trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização deste; 3 - no exercício dessa actividade, a Autora deslocava-se diariamente às instalações onde o marido exerce a sua actividade e nelas permanecia durante grande parte do dia, executando todo o tipo de trabalho de conferente e ainda o trabalho de escritório, designadamente recebendo encomendas, elaborando facturas e efectuando cobranças; 4 - a Autora cumpria um horário de trabalho das 10 h às 12h e das 13h às 19h, embora se pudesse ausentar, com consentimento do marido, para tratar de assuntos relacionados com a vida do casal; 5 - a Autora trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização do seu marido, ora Réu; 6 - em diversas ocasiões, não inferiores a três, no local onde ambos trabalhavam, o Réu dirigia-se à Autora, dizendo "és uma puta", "uma vaca", "uma badalhoca", fazendo-o na presença de terceiros; 7 - em 7/6/2006, a Autora enviou ao Réu uma carta registada com A/R, onde comunica ao Réu a resolução do contrato de trabalho que alega manter com este, invocando seis anos e seis meses de salários em atraso e as agressões verbais referidas em 6; 8 - a Autora foi admitida com o salário mensal de 61.300$00, auferindo desde Janeiro de 2000, a remuneração de € 650 mensais, estando inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, possuindo seguro de trabalho, onde figurava com a categoria profissional de conferente de 2ª; 9 - a Autora nunca recebeu qualquer salário ou remuneração desde 1986 até Junho de 2006, limitando-se o Réu a providenciar à Autora o...

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