Acórdão nº 07A4113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Data08 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - AA veio deduzir embargos à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada pelo BB (........), hoje substituído pelo CC, IP (........, IP), e que corre termos na 13ª vara cível da comarca de Lisboa, em que alegou que a rescisão do contrato indicado no requerimento executivo não foi precedida da sua prévia audiência escrita, nem, por seu turno, a decisão proferida lhe foi devidamente notificada com a respectiva fundamentação, o que se traduz na violação do preceituado nos arts. 101º, 123º e 124º do CPA, sendo que, por outro lado, o título dado à execução, para além de se não mostrar emitido pela entidade com poderes para tal, é omisso quanto à proveniência da dívida.

O embargado/exequente, na contestação que apresentou, pugnou pela improcedência dos embargos.

Proferido despacho saneador, enunciada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, esta foi objecto de reclamação do embargante, a qual foi desatendida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos deduzidos, decisão que foi confirmada pela Relação de Lisboa, em apelação interposta pelo embargante.

Este último vem agora pedir revista do Acórdão proferido, tendo, nas alegações que apresentou, aduzido as seguintes conclusões: A) - O contrato celebrado entre o ........ e o recorrente é de natureza administrativa, actuando aquela entidade, na respectiva formação, actuação durante a respectiva vigência, fiscalização relativa ao seu cumprimento e sua rescisão, investida de prerrogativas de autoridade; B) - Revestindo o contrato natureza administrativa, a respectiva rescisão deveria ter obedecido às regras dos artºs 101°, 123° e 124° do Código de Procedimento Administrativo, o que não aconteceu, pois que, nomeadamente, o recorrente não foi ouvido antes da deliberação de rescisão por parte do ........; C) - É, assim, nulo o acto de rescisão, com a consequente impossibilidade de, com base no mesmo, ser emitido o denominado título executivo em que o ........ fundou a execução embargada; D) - Mantendo a decisão de improcedência dos embargos no que toca ao fundamento da natureza administrativa do contrato em causa, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artºs 277° do Código Civil e 101°, 120°, 123°, 124° e 178° do CPA, que se espera sejam interpretados e aplicados nos termos ora propugnados, com as legais consequências, quais serão a da procedência dos embargos; E) - Sendo o ........ um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira que se obrigava à data apenas nos termos do artº 10° n° 1 dos respectivos Estatutos, a delegação de poderes (e não de assinaturas) com base na qual foi emitida a certidão de dívida que constitui o título executivo deveria ter sido objecto de publicação nos termos do art.º 37° n.º 2 do CPA; F) - Não o tendo sido, não é válida e eficaz a certidão, com a consequente inexequibilidade do título; G) - Reafirmando, como a 1a Instância, a improcedência dos embargos relativamente a este fundamento, o acórdão recorrido, fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 10° n.º 1 alínea c) dos Estatutos do ........ aprovados pelo Dec.- Lei 414/93 de 23/12 e dos art°s 2°, 13° e 37° n.º 2 do CPA, que se espera sejam interpretados e aplicados nos termos propugnados pelo recorrente; H) - A certidão de dívida, que constitui o invocado título executivo, é omissa relativamente ao requisito exigido no n.º 2 do art.º 8° do Dec-Lei 31/94 de 5/2, - o da proveniência da dívida - o que, conforme decidido no acórdão do STJ de 14 Outubro de 2004, CJ, Tomo III, 63, impede que a mesma constitua documento exequível; I) - Julgando improcedente a apelação, no que tange a este fundamento, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 8° n° 2 do Dec.-Lei 31/94 de 5/2, ao interpretá-lo nos termos ora propugnados, com as legais consequências, ou seja, a da procedência dos embargos.

J) - Espera-se, pois, que seja concedida a revista, com todos ou com alguns dos fundamentos ora invocados, e com as legais consequências daí decorrentes, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

Contra alegando, o embargado/exequente pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem provada da Relação a matéria de facto que se passa a enunciar, depois de ordenada...

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