Acórdão nº 08P427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça H...F...M... veio interpor recurso da decisão que operando o cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 1. Como autor material em 07.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 302/06.2) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos de prisão.

2 Como autor material em 13.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 597/06.1) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos três meses de prisão.

3Como autor material em 19.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 611/06.0) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos três meses de prisão.

4 Como autor material em 19.5.2006 de um crime (doloso) de resistência e coacção sobre funcionário (factos do apenso 611/06.0) p.p. pelo art 347º do CP95 condenado na pena de seis meses de prisão.

5 Como autor material em 19.5.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 347/06.2) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos três meses de prisão.

6 Como autor material em 02.6.2006 de um crime (doloso) tentado de furto qualificado (factos do apenso 705/06.2) p.p. pelos arts 22º nºs 1 e 2 als c) b), 23º nº 2, 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado em seis meses de prisão.

7 Como autor material em 19.6.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 780/06.0) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de dois anos dois meses de prisão.

8 Como autor material em 8.10.2006 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos do apenso 679/06.0) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 e condenado na pena de três meses de prisão.

9 Como autor material em 9.10.2006 de um crime (doloso) de falsidade das declarações sobre a identidade (factos do apenso 679/06.0) p.p. pelo art 359º nº 2 do CP95 condenado na pena de seis meses de prisão.

10 Como autor material em 03.1.2007 de um crime (doloso) de furto qualificado (factos destes autos principais) p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do CP95 condenado na pena de dois anos três meses de prisão, o condenou na pena única de seis anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O recorrente não questiona a bondade das penas parcelares, apenas se insurge com a pena fixada em cúmulo jurídico, que defende não deveria ser superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, agora obrigatoriamente pelo mesmo período de tempo.

Em abono da sua pretensão invoca, no essencial, que era toxicodependente à data da prática dos factos, que confessou os crimes de que vinha acusado, que está arrependido de os ter cometido, o valor pouco relevante dos bens subtraídos e quase sempre recuperados, que actualmente está abstinente de drogas, tendo iniciado um tratamento, por via da metadona para abandonar os consumos, que tem um filho menor de 9 anos e que beneficia de apoio familiar para se poder reintegrar validamente na sociedade.

Toda esta factualidade não terá sido devidamente ponderada pelo tribunal a quo pois que se o fosse teria a virtualidade de reduzir a pena para os reclamados três anos de prisão, com a consequente, pelo menos de acordo com as suas pretensões, suspensão da execução.

Respondeu o Ministério Público manifestando o entendimento de que o recurso não merece provimento.

Nesta instância o ExºMº Sr. Procurador Geral adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: Do apensado Inquérito nº 302/06.2 PUPRT: 1. Cerca das 07h 55m de 07.5.2006, o Arguido, depois de ter logrado entrar pelo portão automático da garagem colectiva do prédio sito na Rua Manuel Bandeira, nº ..., nesta Cidade e Comarca do Porto, quando dali então saiu um veículo automóvel, 2. Dirigiu-se à cave onde procedeu ao arrombamento da porta do arrumo pertencente ao Ofendido AA, donde o Arguido trouxe consigo, cerca das 08h 50m, quando saiu pela porta de entrada principal do prédio, então apercebendo-se da existência de uma folga ao nível do trinco, entre a porta e o seu batente: 3. Uma bicicleta de montanha com as cores preta e vermelha, no valor de 400 €; 4. Uma mala de viagem, marca Samsonite, de cor azul, no valor de 200 €; bem como, 5. Diversas garrafas de vinho de mesa e de vinho do Porto.

6. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito conseguido mesmo de fazer seus tais bens, bem sabendo que nenhum deles lhe pertencia ou era devido a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade daquele e que a sua conduta era prevista posto que punida por Lei.

Do apensado Inquérito nº 597/06.1 PSPRT: 7. Na manhã de sábado 13.5.2006, pela área de escritórios o Arguido oportunamente Iogrou aceder à entrada na cave do prédio daquele condomínio sito na Rua Eugénio de Castro, n° ..., junto ao Hotel Tivoli, nesta Cidade e Comarca do Porto.

8. Uma vez ali, depois de espreitar para o interior da arrecadação do Coronel BB, com a parte posterior da sua cintura o Arguido pressionou com tal força física a frágil porta de contraplacado da arrecadação daquele que a arrombou.

9. Do interior daquela o Arguido retirou, fazendo suas como queria, 14 garrafas de Vinho do Porto no valor de 25 a 50 € cada uma pois que com alguma antiguidade, pertencentes àquele Ofendido e que o Arguido colocou dentro de 2 sacas, 10. Para as poder transportar, como fazia quando abandonava o prédio do condomínio e foi avistado pelo Ofendido CC, administrador daquele condomínio que logo se apercebeu do que o Arguido acabava de fazer.

11. Ciente que anteriormente naquele condomínio já tinham sido estroncadas as portas de 6 a 7 arrecadações, CC interpelou o Arguido como se este tivesse subtraído tais garrafas de alguma daquelas arrecadações, ao que o Arguido negou tê-lo feito e se dispôs a acompanhar tal administrador à segurança do condomínio, 12. O que o Arguido fez até que, pelo acaso da circulação de um veículo automóvel e face a uma menor atenção do CC, o Arguido pousou no chão as duas sacas com as 14 garrafas e desatou a correr, pelo que aquele lhe moveu perseguição, 13. Acabando por o alcançar mesmo, por que, o Arguido caiu ao chão mas logo se levantou e mancando correu, por que, o administrador ficou na sua mão com a jaqueta do fato de treino tipo t-shirt que o Arguido vestia e caiu a bolsa que trazia à cintura.

14. Renovadamente tal administrador perseguiu e alcançou o Arguido, por que, ambos caíram ao chão e envolveram-se em desforço físico no decurso do qual, para se libertar o Arguido mordeu CC que sofreu traumatismo dos membros superiores e do tórax com escoriações muito superficiais nos antebraços.

15. Assim conseguiu o Arguido libertar-se do administrador que ali se quedou já sem fôlego para correr, e aquele logrou de novo fugir, vindo a esconder-se no interior da Igreja do Foco onde acabou por ser interceptado pela PSP chamada ao local.

16. O Coronel BB recuperou todas as garrafas à excepção de uma que se partiu e cessou a ocorrência de assaltos às arrecadações do condomínio.

17. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito concretizado de fazer suas tais garrafas, bem sabendo que nenhuma delas lhe pertencia ou eram devidas a qualquer título, que ao agir do modo descrito o fazia sem o consentimento e mesmo contra a vontade do dono e que a sua conduta era prevista posto que punida por Lei.

18. CC deu entrada pelas 11h 39m no Serviço de Urgência do Hospital Geral de Santo António onde foi efectuada limpeza às escoriações / desinfecção às feridas e aconselhado a fazer análises sanguíneas serológicas para hepatite B, C e HIV 1 e 2; 19. Submetido em 16.5.2006 a Exame de Clínica Médico-Legal na Delegação do PRT do INML, então CC apresentou: • como fenómenos dolorosos: à palpação na face anterior da grade costal à direita; • no membro superior direito, múltiplas escoriações, maior das quais com 0,6 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, localizadas no dorso da mão; • no membro superior esquerdo: escoriação com 0,5 cm de diâmetro localizada na face dorsal da segunda falange do 4º dedo da mão e equimose de cor amarelo-acastanhada com 10 cm por 10 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do terço médio do antebraço esquerdo, contendo várias escoriações de 0,5 por 0,2 cm de maiores dimensões - lesão compatível com mordedura; 20. CC recorreu em 16.5.2006 à Consulta de Médica de Família na Unidade de Saúde de Ramalde, para requisição de tais análises sanguíneas serológicas, que efectuou 2 vezes entre si espaçadas mais de 90 dias, sempre com resultados negativos.

Do apensado Inquérito nº 611/06.0 JAPRT: 21. Cerca das 00h 30m da madrugada de 19.5.2006 o Arguido logrou entrar na cave e sub cave do edifício S.Dinis, sito na Rua Nova do Regado, nº ..., nesta Cidade e Comarca do Porto, onde, depois de ter rebentado a pontapé as portas de madeira das arrecadações de DD, de EE, de FF, de GG e de HH, somente do interior da arrecadação deste Ofendido o Arguido retirou as seguintes 09 garrafas que colocou dentro de um saco de viagem: 22. Uma delas de Vinho do Porto do ano de 1950 no valor de 120 €, 23. Duas delas no valor de 35 € cada, 24. Outra no valor de 30 €, 25. Três garrafas de whisky no valor de 30 € cada, 26. Uma garrafa de água ardente velha marca Antiquíssima no valor de 60 € e, ainda, 27. Uma garrafa de ginja no valor de 15 €, 28. Tudo no valor total de 385 €.

29. O Arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito concretizado de fazer suas tais garrafas não obstante bem saber que as mesmas lhe não pertenciam nem eram devidas a qualquer título, que ao agir deste modo o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquele e que a sua...

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