Acórdão nº 08A337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/11/02, AA e esposa, BB, instauraram acção com processo ordinário contra CC e DD, este menor e representado pela primeira R., sua mãe, invocando, em síntese, que o A. marido, junto da agência imobiliária EE, Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, e no âmbito da mediação desenvolvida por esta empresa, celebrou um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma identificada pela letra "O", destinada a habitação, integrante do Edifício Nova Cidade, cuja promitente vendedora era a empresa construtora, FF Mais alegam que, posteriormente, o mesmo A. cedeu a sua posição contratual assumida no aludido contrato à R., que ficou na posição de vir a contratar aquela mesma fracção, mediante a outorga da escritura pública de compra e venda, a realizar-se com a promitente vendedora.

Todavia, a R., não cumprindo esse contrato consigo celebrado, acabou por celebrar directamente o contrato de compra e venda prometido com a promitente vendedora, não tendo pago ao A. o valor global de 4.200.000$00 a que se tinha comprometido como contrapartida da cessão da posição contratual por parte deste mas apenas o montante de 500.000$00.

Com estes fundamentos, concluem pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 18.455,52, correspondente ao valor por que cedeu a sua posição contratual diminuído do correspondente ao montante já pago de 500.000$00, acrescido de juros de mora à taxa legal, que na altura da instauração da acção perfaziam o valor global de € 215.31.

Os RR. contestaram invocando a ilegitimidade da autora e alegando, em súmula, que a ré nunca negociou absolutamente nada com o A. e nunca com ele quis celebrar qualquer contrato, nem sequer o conhecendo.

E a ré só assinou um contrato por intermédio da EE convencida de que se tratava do contrato - promessa respeitante à aludida fracção e por ter confiado no sócio daquela empresa, GG, sendo ainda que a empresa vendedora da mesma fracção resolvera o contrato - promessa que celebrara com o autor.

Para assegurar a aquisição da fracção, acabou a ré por celebrar com a FF, um contrato promessa de compra e venda da mesma, e, posteriormente, o respectivo contrato de compra e venda.

Com estes fundamentos concluem pela procedência da excepção invocada, ou, caso assim se não entenda, pela total improcedência da acção.

Em réplica, os AA. rebateram a matéria de excepção.

Na sequência de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - salvo a de ilegitimidade da autora, que em consequência absolveu da instância (!) -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Após rejeição de um articulado superveniente apresentado pelo autor por despacho que também o condenou como litigante de má fé e de que este agravou, teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, com base nos seguintes factos que considerou provados: 1 - Entre o A. marido, como promitente-comprador, e a firma FF, como promitente-vendedora, foi celebrado um contrato, denominado "promessa de compra e venda", em 28/08/2000, através do qual a segunda declarou prometer vender ao primeiro, ou a quem este indicasse, a fracção autónoma correspondente a uma habitação, designada pela letra "O", tipo T2, da qual fazia parte integrante uma garagem fechada, identificada pelo º 53, no rés-do-chão do edifício Nova ....., Lote ...-...., sito na Av. H..............., Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende.

2 - O preço acordado para a venda definitiva foi de 16.800.000$00, tendo o A., como sinal e princípio de pagamento, pago a quantia de 1.500.000$00, sendo o remanescente, de valor igual a 15.300.000$00, pago na data da escritura definitiva.

3 - Na sequência do referido em 1), o A., cerca de um ano depois, procurou proceder à venda da sua posição contratual, tendo, para tanto, solicitado junto da imobiliária EE que caso aparecesse alguém interessado na fracção prometida o contactassem pois era sua intenção negociar a dita posição.

4 - A empresa EE redigiu o contrato referido em 1), sendo que o A., que é pessoa das relações do sócio gerente da imobiliária, não tinha a intenção de adquirir a fracção aí mencionada, mas sim de fazer um investimento.

5 - O A. não tem possibilidades económicas que lhe permitissem comprar, num espaço de cerca de dois anos, 3 ou 4 apartamentos, tendo contudo assinado diversos contratos na qualidade de promitente-comprador todos eles realizados pela EE.

6 - Em 13/07/2001, a R. subscreveu uma proposta de aquisição daquela fracção "O", pelo valor de 19.500.000$00, tendo nesse mesmo dia entregue a quantia de 500.000$00 nas instalações da "EE".

7 - Em 08/04/2002, foi subscrito um contrato escrito, junto a fls. 12 a 14 dos autos, através do qual, se declarou que a segunda outorgante, aqui primeira R., comprava ao primeiro outorgante, aqui A., a posição contratual de promitente-comprador que lhe advinha do contrato referido em 1), pelo preço de 4.200.000$00.

8 - Por esse contrato, assinado pelas partes, ficou estabelecido que a R. havia já entregue ao A. a quantia de 500.000$00, comprometendo-se a pagar o remanescente, no valor de 3.700.000$00, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda da dita fracção (facto este posteriormente alterado pela Relação).

9 - Aquando da realização desse contrato, a R. entregou à EE, como nele vem estipulado, a quantia de 500.000$00.

10 - Em 8/04/02, a EE apresentou à R., que o assinou, o contrato referido em 7), sendo sua intenção ao fazê-lo a de vir a adquirir, por intermédio da EE, a fracção "O".

11 - A. R. confiava no sócio gerente da EE, tendo, também por isso, assinado os documentos que lhe foram entregues.

12 - A R. não conhece o A., nunca com ele falou, e a sua intenção ao celebrar o contrato aludido em 7) era a de vir adquirir, por intermédio da EE, a mencionada fracção "O".

13 - Mais tarde, o A. enviou uma carta à R., solicitando o pagamento do preço acordado em 7).

14 - A firma FF notificou o autor para comparecer no dia 16/07/2002 no Cartório Notarial da Póvoa, pelas 10 horas, a fim de outorgar na escritura de compra e venda relativa à fracção identificada em 1).

15 - O A. não compareceu naquele cartório na data aprazada.

16 - Em 23/07/2002, entre a firma FF, como promitente-vendedora, e a R., como promitente-compradora, foi celebrado um contrato promessa, através do qual a primeira prometeu vender à segunda, a fracção autónoma correspondente a uma habitação, designada pela letra "O", tipo T2, da qual fazia parte integrante uma garagem fechada, identificada pelo n.º 53, no rés-do-chão do edifício Nova ...... ......, sito na Av. ........, Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende.

17 - O preço acordado para a venda foi de 19.500.000$00, tendo a R. pago na data da assinatura daquele contrato a quantia de 500.000$00, como sinal e princípio de pagamento do referido preço, ficando acordado que o restante preço, no valor de 19.000.000$00, seria pago na data da realização da escritura pública.

18 - Por escritura pública realizada em 24/09/2002, no Cartório Notarial de Esposende, a firma FF vendeu aos RR. CC e ao seu filho menor HH...

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