Acórdão nº 08A337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/11/02, AA e esposa, BB, instauraram acção com processo ordinário contra CC e DD, este menor e representado pela primeira R., sua mãe, invocando, em síntese, que o A. marido, junto da agência imobiliária EE, Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, e no âmbito da mediação desenvolvida por esta empresa, celebrou um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma identificada pela letra "O", destinada a habitação, integrante do Edifício Nova Cidade, cuja promitente vendedora era a empresa construtora, FF Mais alegam que, posteriormente, o mesmo A. cedeu a sua posição contratual assumida no aludido contrato à R., que ficou na posição de vir a contratar aquela mesma fracção, mediante a outorga da escritura pública de compra e venda, a realizar-se com a promitente vendedora.
Todavia, a R., não cumprindo esse contrato consigo celebrado, acabou por celebrar directamente o contrato de compra e venda prometido com a promitente vendedora, não tendo pago ao A. o valor global de 4.200.000$00 a que se tinha comprometido como contrapartida da cessão da posição contratual por parte deste mas apenas o montante de 500.000$00.
Com estes fundamentos, concluem pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 18.455,52, correspondente ao valor por que cedeu a sua posição contratual diminuído do correspondente ao montante já pago de 500.000$00, acrescido de juros de mora à taxa legal, que na altura da instauração da acção perfaziam o valor global de € 215.31.
Os RR. contestaram invocando a ilegitimidade da autora e alegando, em súmula, que a ré nunca negociou absolutamente nada com o A. e nunca com ele quis celebrar qualquer contrato, nem sequer o conhecendo.
E a ré só assinou um contrato por intermédio da EE convencida de que se tratava do contrato - promessa respeitante à aludida fracção e por ter confiado no sócio daquela empresa, GG, sendo ainda que a empresa vendedora da mesma fracção resolvera o contrato - promessa que celebrara com o autor.
Para assegurar a aquisição da fracção, acabou a ré por celebrar com a FF, um contrato promessa de compra e venda da mesma, e, posteriormente, o respectivo contrato de compra e venda.
Com estes fundamentos concluem pela procedência da excepção invocada, ou, caso assim se não entenda, pela total improcedência da acção.
Em réplica, os AA. rebateram a matéria de excepção.
Na sequência de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - salvo a de ilegitimidade da autora, que em consequência absolveu da instância (!) -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Após rejeição de um articulado superveniente apresentado pelo autor por despacho que também o condenou como litigante de má fé e de que este agravou, teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, com base nos seguintes factos que considerou provados: 1 - Entre o A. marido, como promitente-comprador, e a firma FF, como promitente-vendedora, foi celebrado um contrato, denominado "promessa de compra e venda", em 28/08/2000, através do qual a segunda declarou prometer vender ao primeiro, ou a quem este indicasse, a fracção autónoma correspondente a uma habitação, designada pela letra "O", tipo T2, da qual fazia parte integrante uma garagem fechada, identificada pelo º 53, no rés-do-chão do edifício Nova ....., Lote ...-...., sito na Av. H..............., Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende.
2 - O preço acordado para a venda definitiva foi de 16.800.000$00, tendo o A., como sinal e princípio de pagamento, pago a quantia de 1.500.000$00, sendo o remanescente, de valor igual a 15.300.000$00, pago na data da escritura definitiva.
3 - Na sequência do referido em 1), o A., cerca de um ano depois, procurou proceder à venda da sua posição contratual, tendo, para tanto, solicitado junto da imobiliária EE que caso aparecesse alguém interessado na fracção prometida o contactassem pois era sua intenção negociar a dita posição.
4 - A empresa EE redigiu o contrato referido em 1), sendo que o A., que é pessoa das relações do sócio gerente da imobiliária, não tinha a intenção de adquirir a fracção aí mencionada, mas sim de fazer um investimento.
5 - O A. não tem possibilidades económicas que lhe permitissem comprar, num espaço de cerca de dois anos, 3 ou 4 apartamentos, tendo contudo assinado diversos contratos na qualidade de promitente-comprador todos eles realizados pela EE.
6 - Em 13/07/2001, a R. subscreveu uma proposta de aquisição daquela fracção "O", pelo valor de 19.500.000$00, tendo nesse mesmo dia entregue a quantia de 500.000$00 nas instalações da "EE".
7 - Em 08/04/2002, foi subscrito um contrato escrito, junto a fls. 12 a 14 dos autos, através do qual, se declarou que a segunda outorgante, aqui primeira R., comprava ao primeiro outorgante, aqui A., a posição contratual de promitente-comprador que lhe advinha do contrato referido em 1), pelo preço de 4.200.000$00.
8 - Por esse contrato, assinado pelas partes, ficou estabelecido que a R. havia já entregue ao A. a quantia de 500.000$00, comprometendo-se a pagar o remanescente, no valor de 3.700.000$00, no dia da outorga da escritura pública de compra e venda da dita fracção (facto este posteriormente alterado pela Relação).
9 - Aquando da realização desse contrato, a R. entregou à EE, como nele vem estipulado, a quantia de 500.000$00.
10 - Em 8/04/02, a EE apresentou à R., que o assinou, o contrato referido em 7), sendo sua intenção ao fazê-lo a de vir a adquirir, por intermédio da EE, a fracção "O".
11 - A. R. confiava no sócio gerente da EE, tendo, também por isso, assinado os documentos que lhe foram entregues.
12 - A R. não conhece o A., nunca com ele falou, e a sua intenção ao celebrar o contrato aludido em 7) era a de vir adquirir, por intermédio da EE, a mencionada fracção "O".
13 - Mais tarde, o A. enviou uma carta à R., solicitando o pagamento do preço acordado em 7).
14 - A firma FF notificou o autor para comparecer no dia 16/07/2002 no Cartório Notarial da Póvoa, pelas 10 horas, a fim de outorgar na escritura de compra e venda relativa à fracção identificada em 1).
15 - O A. não compareceu naquele cartório na data aprazada.
16 - Em 23/07/2002, entre a firma FF, como promitente-vendedora, e a R., como promitente-compradora, foi celebrado um contrato promessa, através do qual a primeira prometeu vender à segunda, a fracção autónoma correspondente a uma habitação, designada pela letra "O", tipo T2, da qual fazia parte integrante uma garagem fechada, identificada pelo n.º 53, no rés-do-chão do edifício Nova ...... ......, sito na Av. ........, Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende.
17 - O preço acordado para a venda foi de 19.500.000$00, tendo a R. pago na data da assinatura daquele contrato a quantia de 500.000$00, como sinal e princípio de pagamento do referido preço, ficando acordado que o restante preço, no valor de 19.000.000$00, seria pago na data da realização da escritura pública.
18 - Por escritura pública realizada em 24/09/2002, no Cartório Notarial de Esposende, a firma FF vendeu aos RR. CC e ao seu filho menor HH...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO