Acórdão nº 08A246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I. Banco BB, S.A., Sociedade Aberta, moveu a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra AA pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 60 886, 60 euros, acrescido de juros de mora contados desde 28.02.2003 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ser legítima portadora de uma livrança com o valor facial de € 60886,60 subscrita pela firma "CC, Actividades Transitárias, Lda." e avalizada, entre outros, pelo ora Réu, que declarou no verso da mesma bom para aval à firma subscritora, na representação e qualidade de sócio da firma TT, Transportes e Navegação, S. A., livrança essa emitida em 21.10.1992 e vencida em 28.02.2003.

Mais alegou que o Réu, apesar de ter alegado ser representante desta firma, não tinha à data da prestação do aval quaisquer poderes para tal, devendo, por isso, ser responsável pelo respectivo pagamento.

Citado, veio o Réu contestar a acção e deduzir pedido reconvencional.

Contestou a acção, por excepção, alegando ter prestado o aval em nome da TT, Transportes e Navegação, S. A., na convicção de ter poderes para tal, na medida em que esta firma era sócia da CC, tendo sido designada sua gerente, sendo que estas funções eram exercidas por seu intermédio.

Mais alegou que para si era absolutamente essencial dar o aval em representação da referida TT e nunca em seu nome pessoal, essencialidade essa que era do conhecimento da Autora, a qual aceitou tal aval como prestado pela referida firma, tanto que começou por accioná-la em primeiro lugar em face do não pagamento da letra.

Com estes fundamentos deduziu pedido reconvencional, pedindo que o negócio jurídico por si celebrado fosse anulado.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, excepcionando com o conhecimento pelo Réu da sua falta de poderes para prestar o seu aval em nome da TT.

Após os articulados, foi deferida a intervenção dos terceiros entretanto requerida, tendo os mesmos sido citados, à excepção de DD, entretanto falecido.

Em face deste falecimento, foi requerida e deferida habilitação dos seus herdeiros.

Posteriormente, foi proferido despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto, sem que as partes tenham reclamado.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo como consta da respectiva acta.

II.

Foi, em sequência, proferida sentença que julgou a acção procedente condenando o R AA a pagar à A o montante peticionado, acrescido de juros de mora, julgando-se improcedente a reconvenção.

Desta sentença foi interposto recurso...

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