Acórdão nº 07B3623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 2 de Dezembro de 2005, no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, contra BB acção especial de consignação em depósito, nos termos do art.1024º e seguintes do CPCivil pedindo que, por via dessa consignação, seja declarada extinta a obrigação.

Alegou, em resumo: em 08 de Junho de 2004 prometeu comprar à ré, e esta prometeu vender-lhe, a parcela de terreno identificada no artº1º da petição inicial, pelo preço de 598 557,48 euros; entregou à ré, nesse momento, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 79 807,66 euros; e ficou acordado que 219 468,101 euros da restante quantia seriam pagos no prazo de 5 anos, em cinco prestações anuais e iguais, no montante unitário de 43 893,62 euros, vencendo-se a primeira no dia 08 de Junho de 2005, e assim sucessivamente; não ficou estipulado no contrato-promessa o meio de pagamento dos reforços de sinal; para definir com a ré uma tal questão, tentou contactá-la várias vezes em data anterior ao vencimento da primeira prestação, sempre sem êxito; por isso, em 8 de Junho de 2005, abriu voluntariamente uma conta bancária, da qual é co-titular a ré, onde depositou a quantia de 40 000,00 euros; e comunicou à ré, por via postal, a efectivação de tal depósito; dias mais tarde, apercebendo-se do lapso da quantia depositada, inferior à devida, procedeu ( em 16 de Junho de 2005 ) ao depósito do remanescente em falta - 3 893,62 euros - facto este que comunicou à ré; desde a data deste primeiro depósito, sempre a ré recusou a recepção da referida prestação de reforço do sinal, tendo "ameaçado" resolver o contrato promessa.

Contestou a ré ( fls.32 ), impugnando parcialmente os factos alegados pela autora e pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização que contemple o reembolso de todas as despesas suportadas com a acção, incluindo os honorários ao advogado.

Alegou, além do mais: a autora solicitou-lhe, por carta datada de 30 de Maio de 2005, que viesse informá-la de « qual o banco e o número da sua conta bancária »; o que ela, ré, veio a fazer por carta de 1 de Junho de 2005; inexplicavelmente a autora não utilizou tal conta e, por carta datada de 7 de Junho de 2005, informou ter depositado em nome da ré a quantia de 40 000,000 euros, remetendo em anexo « uma cópia do que aparentava ser um talão de depósito numa conta do Banco Internacional de Crédito », não sendo todavia a ré nem nunca tendo sido titular da conta onde a autora alega ter feito o depósito; informando-se na agência do BIC em Chaves concluiu a ré que a autora teria solicitado a abertura de uma conta em seu nome e em nome dela, autora, que só poderia ser movimentada com a assinatura de ambas as titulares, nenhuma quantia podendo ser levantada sem intervenção da autora; em nenhum momento a ré foi informada ou lhe foi solicitado pela autora autorização para a abertura de tal conta.

Respondeu a autora de fls.84 a 88.

A ré, a fls.93, veio opor-se à possibilidade processual desta resposta e pediu o desentranhamento dela dos autos.

Por despacho de fls.99 e segs. foi indeferido « o requerido desentranhamento daquela peça processual e |decidido| ter em conta o aduzido nos arts.3º, 4º, 6º, 14º e 33º do articulado de fls.84 a 88 e ter por não escrito o demais articulado desse articulado ».

Efectuada audiência preliminar na qual não foi possível obter a conciliação das partes foi proferida o despacho saneador- sentença de fls.120 a 146 que julgou esta acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido formulado pela autora nestes autos. Mais decidiu condenar a autora como litigante de má fé na multa de três ( 3 ) UCs - arts.456º, nºs1 e 2 do CPCivil e 102º, a ) do CCJudiciais - bem como pagar à ré a indemnização que vier a ser fixada nos termos do art.457º do CPCivil.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls.319 a 348 o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou o despacho saneador recorrido.

De novo inconformada, pede a autora revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.398, apresenta a recorrente AA as seguintes CONCLUSÕES textuais: 1 - O Tribunal Recorrido decidiu manter a decisão da 1ª instância, que julgou totalmente improcedente o Recurso de Apelação, no qual se suscitara a violação do princípio do contraditório, e se colocava em causa a decisão de mérito, e bem assim, a condenação da Autora, Recorrente, enquanto litigante de má-fé.

2 - Não se conforma a Recorrente com a decisão do Tribunal Recorrido que decidiu do mérito da causa no despacho saneador, preterindo a selecção da matéria de facto controvertida, e a admissibilidade de produção de prova, diligências que a Recorrente reputava de essenciais para a decisão de mérito que viesse a ser proferida nos autos.

3 - A questão que cumpre averiguar nos presentes autos é determinar, se a causa de recusa da prestação invocada pela Recorrida, enquanto credora, consubstancia um fundamento legítimo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 1027º do C. Civil.

4 - Em rigor, quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal Recorrido, consideraram, enquanto questão em apreço, a motivação da Recorrente, contudo, dela não vieram a conhecer, não tendo seleccionado matéria de facto controvertida, nem admitindo a produção de prova que justificasse o pagamento do reforço de sinal a que estava obrigada, mediante a abertura de uma conta bancária, da qual a Recorrida era co-titular.

5 - Invocou a Recorrente, em sede de articulados, que, por várias vezes tentara contactar a Recorrida, promitente vendedora, no sentido de a questionar acerca do licenciamento da edificação que lhe prometera comprar, e a emergência do assunto resultou de uma informação obtida pela Recorrente junto da CMC - na sequência de um processo de fiscalização, motivado pela utilização de edificação não licenciada, que a Recorrida não desconhecia - segundo o qual, a parcela de terreno onde a edificação estava construída, integrava uma área RAN, e, portanto, seria insusceptível de licenciamento.

6 - Desta matéria o Tribunal Recorrido não conheceu, concluindo tão só que, através da correspondência junta aos autos, designadamente da correspondência troca da entre ambas em 30.05.2005 e 02.06.2005, ficara demonstrado que a...

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