Acórdão nº 07B3623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 2 de Dezembro de 2005, no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, contra BB acção especial de consignação em depósito, nos termos do art.1024º e seguintes do CPCivil pedindo que, por via dessa consignação, seja declarada extinta a obrigação.
Alegou, em resumo: em 08 de Junho de 2004 prometeu comprar à ré, e esta prometeu vender-lhe, a parcela de terreno identificada no artº1º da petição inicial, pelo preço de 598 557,48 euros; entregou à ré, nesse momento, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 79 807,66 euros; e ficou acordado que 219 468,101 euros da restante quantia seriam pagos no prazo de 5 anos, em cinco prestações anuais e iguais, no montante unitário de 43 893,62 euros, vencendo-se a primeira no dia 08 de Junho de 2005, e assim sucessivamente; não ficou estipulado no contrato-promessa o meio de pagamento dos reforços de sinal; para definir com a ré uma tal questão, tentou contactá-la várias vezes em data anterior ao vencimento da primeira prestação, sempre sem êxito; por isso, em 8 de Junho de 2005, abriu voluntariamente uma conta bancária, da qual é co-titular a ré, onde depositou a quantia de 40 000,00 euros; e comunicou à ré, por via postal, a efectivação de tal depósito; dias mais tarde, apercebendo-se do lapso da quantia depositada, inferior à devida, procedeu ( em 16 de Junho de 2005 ) ao depósito do remanescente em falta - 3 893,62 euros - facto este que comunicou à ré; desde a data deste primeiro depósito, sempre a ré recusou a recepção da referida prestação de reforço do sinal, tendo "ameaçado" resolver o contrato promessa.
Contestou a ré ( fls.32 ), impugnando parcialmente os factos alegados pela autora e pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização que contemple o reembolso de todas as despesas suportadas com a acção, incluindo os honorários ao advogado.
Alegou, além do mais: a autora solicitou-lhe, por carta datada de 30 de Maio de 2005, que viesse informá-la de « qual o banco e o número da sua conta bancária »; o que ela, ré, veio a fazer por carta de 1 de Junho de 2005; inexplicavelmente a autora não utilizou tal conta e, por carta datada de 7 de Junho de 2005, informou ter depositado em nome da ré a quantia de 40 000,000 euros, remetendo em anexo « uma cópia do que aparentava ser um talão de depósito numa conta do Banco Internacional de Crédito », não sendo todavia a ré nem nunca tendo sido titular da conta onde a autora alega ter feito o depósito; informando-se na agência do BIC em Chaves concluiu a ré que a autora teria solicitado a abertura de uma conta em seu nome e em nome dela, autora, que só poderia ser movimentada com a assinatura de ambas as titulares, nenhuma quantia podendo ser levantada sem intervenção da autora; em nenhum momento a ré foi informada ou lhe foi solicitado pela autora autorização para a abertura de tal conta.
Respondeu a autora de fls.84 a 88.
A ré, a fls.93, veio opor-se à possibilidade processual desta resposta e pediu o desentranhamento dela dos autos.
Por despacho de fls.99 e segs. foi indeferido « o requerido desentranhamento daquela peça processual e |decidido| ter em conta o aduzido nos arts.3º, 4º, 6º, 14º e 33º do articulado de fls.84 a 88 e ter por não escrito o demais articulado desse articulado ».
Efectuada audiência preliminar na qual não foi possível obter a conciliação das partes foi proferida o despacho saneador- sentença de fls.120 a 146 que julgou esta acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido formulado pela autora nestes autos. Mais decidiu condenar a autora como litigante de má fé na multa de três ( 3 ) UCs - arts.456º, nºs1 e 2 do CPCivil e 102º, a ) do CCJudiciais - bem como pagar à ré a indemnização que vier a ser fixada nos termos do art.457º do CPCivil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.319 a 348 o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou o despacho saneador recorrido.
De novo inconformada, pede a autora revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.398, apresenta a recorrente AA as seguintes CONCLUSÕES textuais: 1 - O Tribunal Recorrido decidiu manter a decisão da 1ª instância, que julgou totalmente improcedente o Recurso de Apelação, no qual se suscitara a violação do princípio do contraditório, e se colocava em causa a decisão de mérito, e bem assim, a condenação da Autora, Recorrente, enquanto litigante de má-fé.
2 - Não se conforma a Recorrente com a decisão do Tribunal Recorrido que decidiu do mérito da causa no despacho saneador, preterindo a selecção da matéria de facto controvertida, e a admissibilidade de produção de prova, diligências que a Recorrente reputava de essenciais para a decisão de mérito que viesse a ser proferida nos autos.
3 - A questão que cumpre averiguar nos presentes autos é determinar, se a causa de recusa da prestação invocada pela Recorrida, enquanto credora, consubstancia um fundamento legítimo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 1027º do C. Civil.
4 - Em rigor, quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal Recorrido, consideraram, enquanto questão em apreço, a motivação da Recorrente, contudo, dela não vieram a conhecer, não tendo seleccionado matéria de facto controvertida, nem admitindo a produção de prova que justificasse o pagamento do reforço de sinal a que estava obrigada, mediante a abertura de uma conta bancária, da qual a Recorrida era co-titular.
5 - Invocou a Recorrente, em sede de articulados, que, por várias vezes tentara contactar a Recorrida, promitente vendedora, no sentido de a questionar acerca do licenciamento da edificação que lhe prometera comprar, e a emergência do assunto resultou de uma informação obtida pela Recorrente junto da CMC - na sequência de um processo de fiscalização, motivado pela utilização de edificação não licenciada, que a Recorrida não desconhecia - segundo o qual, a parcela de terreno onde a edificação estava construída, integrava uma área RAN, e, portanto, seria insusceptível de licenciamento.
6 - Desta matéria o Tribunal Recorrido não conheceu, concluindo tão só que, através da correspondência junta aos autos, designadamente da correspondência troca da entre ambas em 30.05.2005 e 02.06.2005, ficara demonstrado que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO