Acórdão nº 07A4604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca de Celorico da Beira, AA e BB, este na acção sumária que em sede de audiência de julgamento foi apensa ao processo principal, peticionaram a condenação solidária dos RR: - B..., COMPANHIA DE SEGUROS S A ; - F...DE G... AUTOMÓVEL e - CC, no pagamento, ao primeiro, da quantia de esc. 3.890.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, e ao restante, da quantia de € 7.825,00, quantitativos estes correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram de um acidente, provocado por culpa exclusiva do R CC, uma vez que, quando o tractor agrícola, matrícula ...-...-QQ, propriedade do 1º A e conduzido pelo 2º A, se aprestava para entrar numa via localizada à esquerda do seu sentido de marcha, foi embatido pelo veículo automóvel, matrícula QT-...-..., conduzido por aquele R, que efectuava, então, uma ultrapassagem à fila de trânsito que seguia nas traseiras do tractor, sendo que, em virtude de lhes ter sido comunicado pela 1ª Ré que o contrato de seguro respeitante àquele veículo automóvel se encontrava anulado, e dado que desconhecem se o referido contrato se encontra ou não em vigor, demandam os restantes RR.
Contestando, a Ré I... B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S A, que sucedeu à Ré seguradora demandada, para além de impugnar os factos alegados pelos AA, veio referir, também, e na sequência das averiguações a que procedeu após o acidente, que o contrato celebrado pela tomadora do seguro era nulo, por enfermar de inexactidões e omissões pela mesma cometidas, no sentido da obtenção de um prémio mais reduzido, a pagar.
Na contestação que apresentou, o FGA alegou o seu desconhecimento sobre os factos alegados pelos AA.
Por seu turno, o R CC invocou a sua ilegitimidade, por força da validade do contrato de seguro referente ao veículo que conduzia, sustentando que a ocorrência do acidente se ficou a dever a culpa do condutor do tractor, que conduzia o mesmo com uma TAS de 1,6 gr/l, e, reconvencionalmente, veio peticionar a condenação de R... SEGUROS, S A, seguradora do tractor, cuja intervenção nos autos requereu, no pagamento da quantia de esc. 2.113.891$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe advieram do acidente.
Na réplica, o A AA veio impugnar a invocada ilegitimidade do R CC, bem como a inexistência de qualquer contribuição da taxa de álcool do condutor do tractor, para a produção do acidente.
Intervindo nos autos, a R... SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S A veio imputar a culpabilidade no acidente ao R CC, pedindo, por tal motivo, a sua absolvição do pedido reconvencional.
O HOSPITAL SOUSA MARTINS veio peticionar o pagamento da quantia de € 2.231,15, acrescida de juros de mora, relativa à assistência médica prestada ao A BB, pedido este que foi objecto de impugnação pela seguradora interveniente.
No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional e julgada parte ilegítima a Ré B..., o que foi objecto de agravo por parte do RR CC e FGA.
Enunciada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas não foram objecto de qualquer reclamação das partes.
Após a realização da audiência de julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, foi, então, proferida sentença, objecto de posterior correcção pelo despacho de fls. 705, na qual os RR CC e FGA foram condenados, solidariamente, no pagamento: - ao A AA da quantia de € 18. 911,63, acrescida de juros de mora desde a citação, deduzida da quantia de € 299,28 quanto ao R F...DE G... Automóvel, nos termos do art. 21º, n.º 3 do DL N.º 522/85; - ao A BB das quantias de € 500, a título de danos patrimoniais, com juros de mora desde a citação e de € 5.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida...
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