Acórdão nº 07A4604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca de Celorico da Beira, AA e BB, este na acção sumária que em sede de audiência de julgamento foi apensa ao processo principal, peticionaram a condenação solidária dos RR: - B..., COMPANHIA DE SEGUROS S A ; - F...DE G... AUTOMÓVEL e - CC, no pagamento, ao primeiro, da quantia de esc. 3.890.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, e ao restante, da quantia de € 7.825,00, quantitativos estes correspondentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram de um acidente, provocado por culpa exclusiva do R CC, uma vez que, quando o tractor agrícola, matrícula ...-...-QQ, propriedade do 1º A e conduzido pelo 2º A, se aprestava para entrar numa via localizada à esquerda do seu sentido de marcha, foi embatido pelo veículo automóvel, matrícula QT-...-..., conduzido por aquele R, que efectuava, então, uma ultrapassagem à fila de trânsito que seguia nas traseiras do tractor, sendo que, em virtude de lhes ter sido comunicado pela 1ª Ré que o contrato de seguro respeitante àquele veículo automóvel se encontrava anulado, e dado que desconhecem se o referido contrato se encontra ou não em vigor, demandam os restantes RR.

Contestando, a Ré I... B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S A, que sucedeu à Ré seguradora demandada, para além de impugnar os factos alegados pelos AA, veio referir, também, e na sequência das averiguações a que procedeu após o acidente, que o contrato celebrado pela tomadora do seguro era nulo, por enfermar de inexactidões e omissões pela mesma cometidas, no sentido da obtenção de um prémio mais reduzido, a pagar.

Na contestação que apresentou, o FGA alegou o seu desconhecimento sobre os factos alegados pelos AA.

Por seu turno, o R CC invocou a sua ilegitimidade, por força da validade do contrato de seguro referente ao veículo que conduzia, sustentando que a ocorrência do acidente se ficou a dever a culpa do condutor do tractor, que conduzia o mesmo com uma TAS de 1,6 gr/l, e, reconvencionalmente, veio peticionar a condenação de R... SEGUROS, S A, seguradora do tractor, cuja intervenção nos autos requereu, no pagamento da quantia de esc. 2.113.891$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe advieram do acidente.

Na réplica, o A AA veio impugnar a invocada ilegitimidade do R CC, bem como a inexistência de qualquer contribuição da taxa de álcool do condutor do tractor, para a produção do acidente.

Intervindo nos autos, a R... SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S A veio imputar a culpabilidade no acidente ao R CC, pedindo, por tal motivo, a sua absolvição do pedido reconvencional.

O HOSPITAL SOUSA MARTINS veio peticionar o pagamento da quantia de € 2.231,15, acrescida de juros de mora, relativa à assistência médica prestada ao A BB, pedido este que foi objecto de impugnação pela seguradora interveniente.

No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional e julgada parte ilegítima a Ré B..., o que foi objecto de agravo por parte do RR CC e FGA.

Enunciada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, estas não foram objecto de qualquer reclamação das partes.

Após a realização da audiência de julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, foi, então, proferida sentença, objecto de posterior correcção pelo despacho de fls. 705, na qual os RR CC e FGA foram condenados, solidariamente, no pagamento: - ao A AA da quantia de € 18. 911,63, acrescida de juros de mora desde a citação, deduzida da quantia de € 299,28 quanto ao R F...DE G... Automóvel, nos termos do art. 21º, n.º 3 do DL N.º 522/85; - ao A BB das quantias de € 500, a título de danos patrimoniais, com juros de mora desde a citação e de € 5.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida...

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