Acórdão nº 08A265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório Banco MM S. A. intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra, AA e BB, pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento de 18.729,55 €, acrescida de juros e de imposto de selo até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, por escrito de 10.01.2002, concedeu à R. um empréstimo no montante de 12.420,07 € com vista à aquisição de um veículo automóvel, tendo o R. ficado fiador, não tendo aquela pago a dívida a partir da 2ª prestação.

Contestou apenas o R., pedindo a sua absolvição, argumentando com a nulidade da fiança por seu objecto ser indeterminável e com o facto de ter assinado o termo de fiança em branco.

Em réplica, o A. contrariou a defesa excepcional arguida pelo R..

O processo foi saneado e condensado e seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar totalmente procedente a acção.

Inconformado, apelou o R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.

Continuando irresignado, pede, ora revista, a coberto das seguintes conclusões (no fundo as mesmas apresentadas na apelação): - Foi dado como provado que o termo de fiança junto aos autos foi assinado pelo ora recorrente em data anterior à que consta do referido documento, ou seja, antes de 10 de Janeiro de 2002.

- Assim sendo, estamos perante uma fiança de obrigação futura; - E, apesar do nosso ordenamento jurídico permitir a existência de fiança de obrigações de futuras, cfr. art. 628°, nº 2, do CC, a verdade é que já não é válida a fiança cujo objecto seja indeterminado e indeterminável.

- Porquanto, nos termos do disposto no art. 280°, nº 1, do CC, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.

- O que vale por dizer que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o termo de fiança prestado pelo ora recorrente é nulo.

Uma vez que, - Tendo sido dado como provado que através do respectivo termo o ora recorrente declarou " ... que me constituo perante e para com o Banco MM, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança", facilmente se conclui que o objecto de tal fiança não é determinável, porquanto não tem qualquer critério objectivo e limitativo que permita avaliar, no futuro, ao fiador e ora recorrente o conteúdo da prestação.

- Bem como tendo sido dado como provado que o "Termo de Fiança" foi prestado em data anterior à que consta aposta no respectivo documento, ou seja, foi prestada em data anterior a 10 de Janeiro de 2002, e que - Foi dado como provado que as partes, isto é, o ora recorrido e a R., Maria de Fátima, celebraram o contrato de mútuo, em 10 de Janeiro de 2002, e que a primeira das 60 prestação mensais iguais e sucessivas deveria ser paga em 10 de Fevereiro de 2002.

- Não foi possível ao ora recorrente, aquando da prestação da fiança, isto é, antes de 10 de Janeiro de 2002, conhecer os limites da sua obrigação, na medida em que não sabia que obrigação estava a afiançar, perante quem se estava a obrigar e quais os limites da mesma, até porque, - Contrariamente ao referido no acórdão ora sindicado, aquando da prestação da fiança pelo ora recorrente ainda não...

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