Acórdão nº 07A4590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Data28 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial do Funchal, AA - Sociedade de Empreitadas e Obras Públicas, Ldª, com sede na rua dos Ferreiros, 260, Funchal, propôs contra BB, Ldª, com sede na rua das .........., ..., .., sala ...., Funchal um processo de injunção solicitando a notificação desta no pagamento da quantia de 151.907,33 €, sendo 147.150,33 € de capital e de 3.778,00 € de juros.

1-2- A requerida contestou negando a dívida e requerendo a distribuição do requerimento de injunção como acção ordinária, o que se efectivou.

1-3- Apresentou, então, a A. petição articulada pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 315.313,00 € acrescida de juros no valor de 15.641,00 € vencidos e dos vincendos à taxa de 5% ao ano.

Fundamenta, em síntese, este pedido na prestação de serviços e na venda de bens à R., no exercício da sua actividade de construção civil, serviços e mercadoria que esta lhe não pagou.

1-4- A R. contestou alegando que o valor líquido das facturas que indica já havia sido pago à A., faltando apenas pagar as importâncias correspondentes a 10% dessas facturas, mas que essas importâncias ainda não eram devidas, porque haviam acordado ambas que a R. procederia à retenção desses 10% do valor de cada factura, pelo prazo de 5 anos, em garantia das responsabilidades da A. pela eliminação de eventuais defeitos. Acrescentou que as outras facturas que referencia não lhe foram enviadas e que os trabalhos nelas referidos não foram por si recebidos. A A. abandonou as obras, por se recusar a eliminar defeitos encontrados. Por esta razão teve que incumbir outras empresas de proceder à eliminação de tais defeitos, pagando pelos trabalhos as importâncias de 14.450,73 € a uma empresa e de 38.716,92 € a outra.

Deduz, por esta circunstância, reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de 53.167,65 €.

1-5- Foi proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

1-6- Nesta condenou-se a R. a pagar à A. as seguintes quantias: a) € 34.153,74 e de € 38.685,23, correspondentes à totalidade das facturas 063 e 064, com juros sobre 90% dos referidos valores, à taxa legal, desde 23.04.2006; b) 10% de todas as facturas, com excepção das nºs 063 e 064 (em a) que antecede estão contabilizadas na totalidade).

Mais se condenou a A. a pagar à R. as seguintes quantias: a) as quantias inscritas nas facturas nºs 169 (fls. 112), 175 (fls. 113), 176 (fls. 114) e, bem assim, os seguintes itens da factura nº 181 (fls. 115): 1 escova de aço para ramona, 15 kg de estuque mastica, 80 metros de rede fibatape, 10 kg de estuque megafino, 3 folhas de lixa e 1 litro de subcapa - obra "Quintas I", no Garajau; e b) a quantia inscrita na factura nº 8 (fls. 117) - obra "Madeira Park".

Considerou-se compensados os ditos créditos, entendendo-se extintos os que reciprocamente se compensarem.

Mais se considerou não são devidos juros sobre as quantias constantes de 1º b) e 2 a) e b), porque só se tornam líquidas após a compensação (806º, nº 3, do Código Civil).

Sobre o remanescente não compensado, determinou-se que deve a R. pagar à A. juros de mora, à taxa legal anual, desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento, bem como, juros à taxa anual de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória.

1-7- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 12-7-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença apelada.

1-8- Não se conformando com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

1-9- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente acordou com a recorrida na retenção de 10% sobre o valor facturado, em garantia das responsabilidades desta recorrida pela eliminação de eventuais defeitos.

  1. - A responsabilidade do subempreiteiro perante o empreiteiro...

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