Acórdão nº 07S4385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Data27 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. Nos autos emergentes de acidente de trabalho que seguiram seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Évora e em que figurava como sinistrado AA, realizou-se, em 25 de Fevereiro de 2004, a tentativa de conciliação, à qual estiveram presentes o Representante do Ministério Público, os pais do sinistrado, BB e mulher, CC, e o representante da seguradora, L...........s, S.A.

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    No auto respeitante a essa diligência consta, em dados passos: - - que o Representante do Ministério Público referiu afigurar-se-lhe que: - - o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando o mesmo se deslocava em cima de uma «pá de rodas», se ter desequilibrado e caído no chão, ficando debaixo da roda da máquina; - o sinistrado trabalhava como cabouqueiro ao serviço da sua entidade patronal, ............. - Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Ldª.

    ; - à data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 615 vezes catorze e mais € 120,52 vezes 11, ou seja, a remuneração anual de € 9.935,72; - a entidade patronal do sinistrado tinha celebrado com a seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 00/000000, visando a transferência da responsabilidade daquela emergente de acidentes laborais; - do acidente sobreveio a morte do sinistrado, como sua consequência directa e necessária; - o sinistrado faleceu no estado de solteiro, sendo os beneficiários seus pais; - o funeral do sinistrado implicou a realização de trasladação; - os factos evidenciavam a natureza de um acidente de trabalho; - os beneficiários suportaram as despesas com o funeral; - os beneficiários despenderam, com as vindas ao tribunal, a importância global de € 90; - que aquele Representante propôs um acordo de harmonia com o qual a seguradora pagaria ao pai e à mãe do sinistrado pensões anuais e vitalícias de € 1.490,36, pagando-lhes, também, € 90 a título de despesas com as deslocações ao tribunal, e € 2.852,80, a título de despesas com o funeral; - que, instadas as partes a pronunciarem-se pontualmente sobre os pressupostos e termos do proposto acordo, o pai e a mãe do sinistrado aceitavam esses pressupostos, enquanto que a seguradora referiu que aceitava "o acidente como de trabalho", aceitava "o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado", aceitava "igualmente que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x 14 + 120,52" e que entendia "contudo que o acidente se encontra descaracterizado nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7º da Lei 100/97".

  2. Não tendo sido possível o acordo, vieram os já referidos BB e CC, com o patrocínio do Ministério Público, a instaurar acção, solicitando a condenação da ré seguradora a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.440,36, obrigatoriamente remível, e € 120, a título de despesas com a deslocação a tribunal.

    Aduziram, em síntese: - - que o filho dos autores, que, em 30 de Julho de 2003, trabalhava ao serviço de .......... - Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Ldª, na Pedreira da Cruz dos Meninos, em Estremoz, quando se deslocava em cima de uma pá carregadora, desequilibrou-se e caiu, vindo a ficar debaixo dessa máquina, sofrendo, em consequência, lesões que lhe causaram a morte; - que a entidade empregadora do sinistrado tinha celebrado com a ré um seguro de acidentes de trabalho visando os seus empregados; - que o sinistrado vivia em casa de seus pais, ora autores, contribuindo mensalmente com cerca de € 300 para as despesas comuns do agregado familiar; - que o autor marido aufere mensalmente € 705 ilíquidos e a autora mulher aufere, também mensalmente, € 268,18 ilíquidos; - que, além do sinistrado, vivia e vive com os autores um outro filho destes, nascido em 7 de Maio de 1985, que se encontra desempregado, recebendo apenas uma bolsa de € 54,84 mensais; - que os autores despendem, mensalmente, com o pagamento do mútuo contraído para aquisição de casa própria, gás, água e electricidade, € 332,45.

    Citada a ré, contestou ela sustentando que o acidente se deveu à circunstância de o sinistrado, aquando da paragem da hora do almoço e a fim de subir para a superfície da pedreira onde trabalhava, ter, contra as ordens da entidade empregadora, tentado «apanhar uma boleia» de uma pá carregadora que, então, iniciava a subida, vindo a ser colhido por ela, motivo pelo qual aquele acidente se deve ter por descaracterizado. Quanto ao mais, impugnou o que foi invocado na petição inicial, designadamente o que fora alegado nos items 17º a 26º, inclusive, e 30º daquela petição, items esses nos quais, justamente, era referido que o sinistrado vivia em casa dos seus pais, autores, contribuindo para as despesas comuns do agregado familiar, que o pai e a mãe do sinistrado auferiam determinadas retribuições mensais, que do agregado familiar fazia parte um irmão do sinistrado, que se encontrava desempregado, que de entre as despesas dos autores havia o dispêndio de certas quantias com a amortização do mútuo para aquisição de casa própria, água, gás e electricidade, e que os autores gastaram € 120 com despesas de deslocação ao tribunal.

    Em 28 de Abril de 2006 foram elaborados o despacho saneador, a matéria assente e a base instrutória.

    Nesta última foi «quesitado», por entre o mais essencialmente reportado à dinâmica e eclosão do acidente, se o sinistrado vivia em casa dos pais, se contribuía mensalmente para as despesas comuns do agregado familiar com cerca de € 300 do seu vencimento, se a autora auferia mensalmente € 268,18 ilíquidos, se o autor auferia mensalmente € 705 ilíquidos, se com os autores, além do sinistrado, vivia à data do acidente, e ainda vive, um outro filho, que se encontra desempregado, se os autores despendem mensalmente os quantitativos referidos na petição inicial e se gastaram € 120 nas deslocações ao tribunal.

  3. Por sentença de 29 de Novembro de 2006, foi a ré condenada a pagar a cada um dos autores a pensão anual e vitalícia de € 1.490,36, obrigatoriamente remível e devida desde o dia imediato ao da morte do sinistrado, além de € 90 a título de despesas com deslocações a tribunal.

    Nessa peça processual, depois de se concluir que o acidente dos autos se não deveria ter por «descaracterizado», consignou-se: - "(...) Dispõem os artºs. 1º e 20º n 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro que ‘... Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho ... se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: ... d) Aos ascendentes ... desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento ...'.

    Resultou ainda da matéria de facto provada que os autores BB e CC nascidos respectivamente em 14. 3. 1951 e 22. 3. 1954 são pais do sinistrado de morte AA, que faleceu no estado de solteiro, contribuindo mensalmente para as despesas comuns do agregado relativas a alimentação, água, luz e renda da casa com cerca de € 300,00 do seu vencimento, (alíneas a) e i) da matéria de facto assente e resposta ao artº. 3º da base instrutória).

    Mais resultou provado que o sinistrado trabalhava como cabouqueiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de ............... - Sociedade Comercial de Rochas Ornamentais, Lda., o sinistrado auferia à data do acidente o salário anual de 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, encontrava-se transferida para a R. Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho até ao montante de € 9.935,72 (€ 615,00x14+€ 120.52x11), (alíneas b), c) e d) da matéria de facto assente).

    Mais resultou provado que os...

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