Acórdão nº 07A4686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução ordinária nº 1347/03-0TBFAF que corre seus termos no Tribunal Judicial de Fafe, AA e esposa BB, residentes no lugar de ..., freguesia de Medelo e CC e esposa DD, residentes no lugar da ..., freguesia de Medelo, Fafe, vieram deduzir os presentes embargos de executado, na qual é exequente a Empresa-A, CRL, com sede na Rua Castilho, ..., ..., Lisboa, pedindo que sejam desobrigados de pagar a quantia exequenda.

Alegam, em síntese, que a embargada não é legítima dona e portadora da livrança em questão, que não foi esse título entregue à embargada e que jamais tal livrança se destinou a garantir o cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do pretenso contrato de financiamento aduzido. Nunca avalizaram a sociedade unipessoal em causa em qualquer financiamento, pelo que nada têm a pagar à embargada.

1-2- Recebidos os embargos e notificada a executada, esta apresentou contestação mantendo, em resumo, tudo o que alegou na petição de execução, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos executados na petição de embargos. Conclui pedindo a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

1-3- Foi proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

Nesta julgaram-se improcedentes por não provados os embargos, absolvendo a embargada, Empresa-A, CRL, do pedido.

Julgou-se ainda o incidente de litigância de má fé procedente, condenando-se os embargantes na multa de sete UCs.

1-4- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os embargantes de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 13-9-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença apelada.

1-5- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram os embargantes para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

1-6- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O facto de os recorrentes não terem logrado provar os factos alegados sob os arts. 31° a 34° da petição de embargos não invalida que a questão neles aflorada - desresponsabilização pelo pagamento da livrança - não possa enquadrar-se na factualidade alegada nos arts. 22° a 30º e 35° a 56º, do mesmo articulado, desde que conexionada estrita e logicamente com o que consta do ponto 9. dos factos provados; 2ª- Ou seja, tudo aponta para que os factos tenham ocorrido num clima de confiança e expectativa gerada pelo funcionário/gerente da recorrida, EE que conseguiu aliciar os embargantes para o esquema destinado a favorecer uni terceiro (Empresa-C), para o qual estes se disponibilizaram de boa fé e desinteressadamente, sendo nesse clima que decorreu a operação de subscrição da livrança por estes, que agora se viram confrontados com o seu preenchimento em moldes que nunca lhes foram referidos ou explicitados pela recorrida ou pelo seu referido gerente; 3ª- O qual, o douto acórdão recorrido reconhece ter agido no exercício das funções que lhe foram confiadas pela embargada, inserindo-se o seu comportamento no "quadro geral de competência ou poderes" que lhe foram confiados, acabando, paradoxalmente por concluir pela irrelevância desse comportamento, retratado naquele ponto 9., para efeitos de desresponsabilização dos recorrentes; 4ª- Devendo a conduta do referido gerente da recorrida enquadrar-se na figura do "representante legal" desta, nos termos e com os reflexos para os recorrentes e demais clientes que fazem tal representação e disso se convencem nos seus contactos com tal gerente, com os efeitos previstos no art. 60, n°5, do CSC, pelo que o aludido EE, ao aliciar os recorrentes para as operações descritas naquele ponto 9. agiu na veste de comissário da recorrida, pelo que esta responde pelos actos por aquele praticado durante essas operações, nos termos do art. 500, do CC, mesmo que tivesse agido de forma ilícita ou abusiva, já que aos olhos dos recorrentes e demais clientes da recorrida, aquele estaria incumbido e autorizado a realizar tais operações, por se encontrar numa posição especialmente adequada à prática de tais actos.

5ª- O que resulta reforçado pela norma do art. 6°, n°8, do CSC, na medida em que aos administradores e gerentes das sociedades se aplica a norma especial do art. 409º, do mesmo Código, o que se revelaria desnecessário caso aquele art. 6º n° 5, se quisesse referir apenas a eles quando fala em "representantes legais" das sociedades; 6ª- A ser assim, deverá proceder a pretensão dos embargantes de serem desresponsabilizados pelo pagamento da livrança dos autos, não se podendo ver nesse...

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