Acórdão nº 07S4007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a "Santa Casa da Misericórdia de Lisboa", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe, com os respectivos juros moratórios, a quantia de € 23.870,61 - a título de indemnização pela cessação do vínculo laboral existente entre as partes e que a Autora resolveu, com efeitos imediatos, na sequência da deliberação da Ré em fazer cessar a comissão de serviço que, ao tempo, também vigorava transitoriamente entre elas - bem como o montante de € 1.570,88 - que a Ré lhe deduziu no acerto de contas, com o fundamento de que a Autora incumprira, aquando da operada cessação, o prazo legal de aviso prévio.

A demandada contraria a pretensão da Autora, dizendo, em suma, que esta, ao resolver o vínculo laboral originário sem aguardar pela cessação efectiva da comissão de serviço, perdeu o direito à indemnização reclamada, do mesmo passo que pôs termo, ela própria, a essa comissão, pois não observou o prazo de pré-aviso, cominado legalmente para o efeito.

1.2.

Considerando-se habilitado, desde logo, a conhecer "de meritis", o M.mo Juiz julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Para o efeito e em síntese, entendeu que "... a carta rescisória da Autora não integra a faculdade de resolução do contrato de trabalho prevista no artigo 247º n.º 1 alínea B) do C.T., mas uma situação de denúncia unilateral do contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço, prevista no artigo 447º do CT, pelo que a pretensão indemnizatória, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do citado artigo, não pode merecer acolhimento".

A Autora apelou da decisão, fazendo-o com pleno êxito, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e, na procedência integral da acção, condenou a Ré no pedido.

Para tal, coligiu a seguinte fundamentação: - "... a apelante, na sequência e com fundamento na decisão unilateral da apelada de fazer cessar a comissão de serviço, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 247º do CT, e não à denúncia de contrato, assistindo-lhe o direito à indemnização prevista na al. c) do mesmo preceito ..."; - "além disso, a apelante não tinha que dar qualquer aviso prévio, uma vez que a resolução ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 247º do CT corresponde a um caso especial de resolução com justa causa, que tem efeitos imediatos, razão pela qual a apelada não tinha o direito de lhe descontar, como descontou, a quantia de € 1.570,88 a título de aviso prévio em falta ...".

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- a letra da lei, na al. b) do n.º 1 do art. 247º do CT, é omissa acerca dos efeitos imediatos ou mediatos a atribuir à aí prevista resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador; 2- pese embora tal omissão, a lei claramente pretende que essa resolução venha a diferir ou postergar os seus efeitos para quando, efectivamente, venha a ocorrer o fim da comissão de serviço, não sendo, pois, prejudicado o normal decurso da comissão até que ocorra o seu termo; 3- a lei não pretende como, in casu sucedeu, que, sob o pretexto desse direito à resolução do contrato de trabalho, previsto nessa al. b do n.º 1 do art. 247º do CT, o trabalhador faça também cessar de imediato o decurso duma comissão sem aguardar, sequer, pelo termo desta, deixando de cumprir com os seus deveres enquanto prestador de um trabalho em comissão de serviço, da qual, frise-se, defende e deriva em absoluto aquele direito à resolução. Senão e para tanto, repare-se: 4- sendo a epígrafe do art.º 247º "Efeitos da cessação da comissão de serviço", assim, e desde logo, a letra da lei faz defender o direito à resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, (previsto na al. b) desse artigo) dos "Efeitos da cessação da comissão"; acresce que, 5- também a letra da lei, na al. c) do n.º 1 desse art. 247º, aí faz depender o recebimento dessa indemnização por parte do trabalhador "... sempre ..." e tão só para o caso da "... extinção da comissão de serviço ..." determinar "... a cessação do contrato de trabalho ...", que não, pelo contrário, "... sempre ..." que a "... cessação do contrato de trabalho ..." determine "... a extinção da comissão de serviço ..."; 6- e tanto assim que, por isso mesmo, logo de seguida o legislador, no n.º 2 desse art.º 247º, vem sancionar o trabalhador como não tendo direito a essa indemnização, no caso dele fazer cessar "... o contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço ...", o que significa que já não o sancionaria se ele denunciasse o contrato de trabalho para depois do fim da comissão de serviço; 7- por outro lado, a letra da lei, na al. b) do n.º 1 desse art. 247º, não prevê que o trabalhador possa fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho através dessa resolução, como já sucede no direito de resolução também facultado ao trabalhador no art. 441º do CT, aqui se estipulando sim, "ipsis verbis", que "... pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato ...", 8- sendo, pois, bem significativo que, no caso específico da resolução no âmbito do regime da comissão de serviço, aí se não estipule que a resolução possa ser imediata, tal como já sucede na letra da lei - art. 441º n.º 1 - para todos os demais casos de resolução, independentemente desta ser subjectiva ou objectiva; 9- no caso presente, a comissão de serviço acabou por acto unilateral da A. e não por efeito da "... decisão de empregador que ponha termo à comissão de Serviço ...", conforme o estipulado na al. b) do n.º 1 do art. 247º; 10- sendo inquestionável que não existiu uma qualquer decisão da Ré a pôr termo à comissão em 4/04/06. Existiu, sim, uma decisão da A. em pôr termo à comissão em 4/04/06, tornando automaticamente inútil, e sem efeitos a anterior decisão da Ré; 11- independentemente de se considerar, como é o nosso caso, que essa faculdade de resolver o contrato de trabalho nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 247º é um "tertio genus" em relação aos "normais" dois casos de resolução previstos, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3 do art. 447º, certo é que com este não se confunde, tanto assim que a lei ali não refere que constitua "justa causa de resolução"o facto do empregador fazer cessar a comissão como, no entanto, já sucede nos casos do art.º 441º, no qual se prevê que os comportamentos do empregador, aí elencados, constituem "... justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador ...", independentemente dessa justa causa ser subjectiva (n.º 2 do art. 441º) ou objectiva (n.º 3 desse artigo); 12- os "Efeitos" da resolução legal e facultativa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 247º, a ser operada por acto de vontade do trabalhador, só podem ocorrer após já se terem verificado os "Efeitos" da cessação da comissão de serviço, sob pena de violação, por erro de interpretação ou de aplicação do disposto, quer na epígrafe, quer no corpo do n.º 1, quer na al. c) desse n.º 1, quer ainda no n.º 2 do art.º 247º, como fez o Acórdão recorrido; 13- o direito de resolução a ser exercido nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 247º "... porque tem como fundamento a extinção da comissão...

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