Acórdão nº 07S3525 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - A autora AA pediu, com a presente acção de condenação com processo comum, que a ré O BB - Restaurante Bar, SA, fosse condenada a pagar-lhe: - Subsídio de alimentação no montante de Esc. 338.000$00; - Subsídio nocturno desde Agosto de 1999 até Maio de 2001; - Horas suplementares de Novembro e Dezembro de 1999, no montante de Esc. 148.336$00; - Horas suplementares efectuadas no ano de 2000, no montante total de Esc. 1.007.872$00; - Horas suplementares efectuados de Janeiro a Maio de 2001, no montante de Esc. 452.120$00; - Horas suplementares efectuadas em dias de feriado nacional desde Agosto de 1999 até Maio de 2001, no montante total de Esc. 146.680$00; - Subsídio de férias do ano de 2000 no montante de Esc. 248.989$00; - Férias e subsídio de feras do ano de 2001 no montante de Esc. 212.854$00; - Subsídio de Natal dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de Esc. 300.950$00; - Remuneração do mês de Maio de 2001 no montante de Esc. 110.000$00; Mais pediu a A que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação da R. no pagamento das retribuições desde a data do despedimento, estando vencido o montante de Esc. 1.275.000$00, e ainda de indemnização, no montante já vencido de Esc. 495.000$00.
Para tanto alegou, em síntese, que iniciou funções na R. em 15/08/1999, como empregada de balcão, mediante a retribuição mensal de Esc. 100.000$00, mais subsídio de almoço de Esc. 700$00, sendo que este último nunca lhe foi pago, assim como nunca lhe foi pago o subsídio nocturno, pois o horário de trabalho era das 24,00 às 08,00 horas e, a partir de 01/11/1999, passou a ser das 20,30 às 06,30 às 2ªs, 3ªs e 4ªs e das 20,30 às 07,00 horas à 6ª e sábado, fazendo 12 horas de trabalho suplementar por semana, o qual também nunca lhe foi pago. Trabalhou em feriados nacionais que nunca lhe foram pagos.
Após diversas vicissitudes no âmbito da relação laboral com a R., a A. rescindiu o contrato em 02/05/2001 com alegação de justa causa, através de carta recebida pela ré em 10/05/2001. Nesse dia a R. chamou-a e entregou-lhe uma nota de culpa à qual respondeu, vindo a ser despedida em 24/05/2001.
A R. contestou, por excepção e impugnação defendendo, respectivamente, a sua ilegitimidade e a improcedência da acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional com fundamento na falta de aviso prévio.
A A. respondeu à matéria de excepção e à reconvenção, defendendo a sua improcedência.
Após julgamento, foi proferida a sentença de fls. 237 e segs., que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as retribuições decorrentes da cessação do contrato relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como subsídios de alimentação e nocturno, tudo a liquidar em execução de sentença e ainda juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; - e improcedente o pedido reconvencional.
Inconformada com tal sentença, dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o acórdão de fls. 300 e segs. que rejeitou o recurso quanto à reapreciação da matéria da facto, por entender ter sido indevidamente impugnada, dado que a recorrente não cumpriu o ónus alegatório, conforme disposto no art. 690º-A, nº 2 do CPC, já que não indicou o início e termo da gravação de cada um dos depoimentos em causa, sendo certo que, contrariamente ao que invocou, isso estava referenciado na acta.
E tomando por base a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Inconformada com esse acórdão, dele interpôs a A. recurso de revista para o STJ, que, a fls. 359 e segs., revogou o acórdão da Relação e ordenou que a A. fosse convidada a corrigir as deficiências quanto ao cumprimento do ónus alegatório relativo à impugnação da matéria de facto.
Baixados os autos à 1ª Instância, veio a A. a ser aí notificada para dar cumprimento ao ordenado pelo STJ, conforme despacho de fls. 368, tendo apresentado o requerimento de fls. 371, em que referenciou o início e fim das gravações dos depoimentos das testemunhas que mencionou em sede de recurso.
Remetidos os autos à Relação de Lisboa, foi aí entendido, por despacho de fls. 389 a 392, que a recorrente não corrigira todas as deficiências das suas alegações e conclusões, convidando-se a mesma a suprir as deficiências especificadas nesse despacho, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o disposto no art. 690º nº 4 do CPC.
A A. apresentou, então, novas alegações, com as seguintes conclusões:
-
Não obstante ser pai da recorrente, deverá o depoimento prestado por H... ser tido em consideração, mais não seja pelo facto de ter demonstrado conhecimento directo dos factos uma vez que era este que resolvia todos os assuntos e tratava de todas as questões referentes ao trabalho da Recorrente, por esta ser uma menina acanhada, (cfr. justificação da testemunha na gravação constante da cassete 1, lado B, rotação 1490 a 1620) B) Deste modo, face à prova produzida através das duas testemunhas que demonstraram mais conhecimento acerca dos factos objecto do presente recurso (J... e H...) considera-se, por conseguinte, provado que: 1. No dia 15/08/1999, sob a autoridade e direcção da R., o "BB-Restaurante Bar, S.A.", a Recorrente iniciou as funções de empregada de balcão (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3369 e ss., 3376 e 3567 a 3660), 2. com o horário das 00.00H às 08.00H, de 2ª a Sábado, (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3415 e 3602 e cassete 1, lado B, rotação 2601 A 2611) 3. mediante a retribuição mensal de esc. 100.000$00, ilíquidos (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3405 e 3594; cassete 1, lado B, rotação 2550 a 2562 ); 4. Os dias de feriado nacional e local em que a Recorrente trabalhasse ser-lhe-iam pagos como trabalho suplementar (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3428 a 3638 e cassete 1, lado B, rotação 2760); 5. A Recorrente tinha direito a um subsídio de alimentação no montante esc. 700$00 que a Recorrida nunca pagou, a contar desde 15/08/1999 a 10 de Maio de 2001; 6. Desde 15/08/1999 até 10 de Maio de 2001, a Recorrida nunca pagou à Recorrente o subsídio nocturno que lhe era legalmente devido (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3720 a 3732 e cassete 1, lado B, rotação 2874 a 2892); 7. Em Novembro de 1999 o irmão da Recorrente, PA, que também trabalhava na Recorrida, deixou de ser funcionário desta e 8. A Recorrente colmatou a falta do irmão passando a ter um horário das 20.30H até às 6.00H/7.00 H às 2ªs, 3ªs e 4ª s e nos outros dias da semana chegando a trabalhar até à 9.00 horas da manhã (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3793 a 3808, cassete 1, lado B, rotação 2618 a 2625, 2650 a 2657, 2664 a 2700); 9. Nessa altura, em Novembro de 1999, a Recorrida aumentou a retribuição da Recorrente para esc. 105.000$00 (523,74 Eur) ilíquidos (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 2818 a 3851; cassete 1, lado B, rotação 2910 a 2924) 10. A Recorrente nunca gozou dias de descanso compensatório remunerado que lhe seriam devidos pelo trabalho suplementar prestado (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 3867 a 3954; cassete 1, lado B, rotação 2715 a 2748), nos termos do art. 9º do DL nº421/83 de 2/12; 11. A Recorrente trabalhou em 4 dias feriados no ano de 1999, 11 dias feriados em 2000 e 5 dias feriados em 2001, que não foram devidamente pagos conforme o acordado; 12. Em Janeiro de 2000 a remuneração da Recorrente foi aumentada para esc. 110.000$00, ilíquidos (cfr.
cassete 1, lado A, rotação 4178 e 4199 a 4219) 13. Manteve-se o mesmo horário em 2001 e a mesma remuneração.
C) Por conseguinte deverá a Recorrida ser condenada no seguinte: 1. No pagamento dos ajustes dos subsídios de férias e de natal dos anos de 1999 a 2001 e do proporcional das férias do ano de 2001: - subsídio de férias referente ao ano de 1999, a receber em 2000, no valor de 261,87Eur, aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - subsídio de férias referente ao ano de 2000, a receber em 2001, no valor de 274,34Eur aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - 5/12 de subsídio de férias e férias referente ao ano de 2001, sobre a quantia de 823,02Eur, no valor de 685,86Eur, aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
- Subsídio de Natal do ano de 1999 no valor de 311,75Eur referentes a 5/12, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - Subsídio de natal do ano de 2000, no valor de 274,34Eur, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - proporcional do subsídio de natal referente ao ano de 2001, no montante de 342,92 Eur, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
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No pagamento do trabalho efectuado nos dias feriados, considerando-se que a Recorrente trabalhou todos os dias feriados que um ano tem, estando em falta os seguintes pagamentos: - Em 1999, 4 feriados equivalente a 146,33 Eur; - Em 2000, 11 feriados equivalente a 402,40 Eur; - Em 2001, 5 feriados equivalente a 182,91 Eur.
Perfazendo um total de 731,64Eur que a Recorrente não recebeu, acrescidos de juros de mora calculado à taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento.
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No pagamento das horas de trabalho suplementar referentes: a) ao ano de 1999: - Um total de 25.30 horas de trabalho suplementar feitas em todas as 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras, de 1 a 7 de Novembro e de 22 de Novembro a 31 de Dezembro de 1999, perfazendo 258,46 Eur, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - Um total de 47.30 Horas de trabalho suplementar feitas em todas as 5ªs, 6ªs e Sábados, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de...
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