Acórdão nº 07S3525 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - A autora AA pediu, com a presente acção de condenação com processo comum, que a ré O BB - Restaurante Bar, SA, fosse condenada a pagar-lhe: - Subsídio de alimentação no montante de Esc. 338.000$00; - Subsídio nocturno desde Agosto de 1999 até Maio de 2001; - Horas suplementares de Novembro e Dezembro de 1999, no montante de Esc. 148.336$00; - Horas suplementares efectuadas no ano de 2000, no montante total de Esc. 1.007.872$00; - Horas suplementares efectuados de Janeiro a Maio de 2001, no montante de Esc. 452.120$00; - Horas suplementares efectuadas em dias de feriado nacional desde Agosto de 1999 até Maio de 2001, no montante total de Esc. 146.680$00; - Subsídio de férias do ano de 2000 no montante de Esc. 248.989$00; - Férias e subsídio de feras do ano de 2001 no montante de Esc. 212.854$00; - Subsídio de Natal dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de Esc. 300.950$00; - Remuneração do mês de Maio de 2001 no montante de Esc. 110.000$00; Mais pediu a A que se declarasse a ilicitude do despedimento e a condenação da R. no pagamento das retribuições desde a data do despedimento, estando vencido o montante de Esc. 1.275.000$00, e ainda de indemnização, no montante já vencido de Esc. 495.000$00.

Para tanto alegou, em síntese, que iniciou funções na R. em 15/08/1999, como empregada de balcão, mediante a retribuição mensal de Esc. 100.000$00, mais subsídio de almoço de Esc. 700$00, sendo que este último nunca lhe foi pago, assim como nunca lhe foi pago o subsídio nocturno, pois o horário de trabalho era das 24,00 às 08,00 horas e, a partir de 01/11/1999, passou a ser das 20,30 às 06,30 às 2ªs, 3ªs e 4ªs e das 20,30 às 07,00 horas à 6ª e sábado, fazendo 12 horas de trabalho suplementar por semana, o qual também nunca lhe foi pago. Trabalhou em feriados nacionais que nunca lhe foram pagos.

Após diversas vicissitudes no âmbito da relação laboral com a R., a A. rescindiu o contrato em 02/05/2001 com alegação de justa causa, através de carta recebida pela ré em 10/05/2001. Nesse dia a R. chamou-a e entregou-lhe uma nota de culpa à qual respondeu, vindo a ser despedida em 24/05/2001.

A R. contestou, por excepção e impugnação defendendo, respectivamente, a sua ilegitimidade e a improcedência da acção, tendo ainda deduzido pedido reconvencional com fundamento na falta de aviso prévio.

A A. respondeu à matéria de excepção e à reconvenção, defendendo a sua improcedência.

Após julgamento, foi proferida a sentença de fls. 237 e segs., que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as retribuições decorrentes da cessação do contrato relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como subsídios de alimentação e nocturno, tudo a liquidar em execução de sentença e ainda juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento; - e improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada com tal sentença, dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o acórdão de fls. 300 e segs. que rejeitou o recurso quanto à reapreciação da matéria da facto, por entender ter sido indevidamente impugnada, dado que a recorrente não cumpriu o ónus alegatório, conforme disposto no art. 690º-A, nº 2 do CPC, já que não indicou o início e termo da gravação de cada um dos depoimentos em causa, sendo certo que, contrariamente ao que invocou, isso estava referenciado na acta.

E tomando por base a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Inconformada com esse acórdão, dele interpôs a A. recurso de revista para o STJ, que, a fls. 359 e segs., revogou o acórdão da Relação e ordenou que a A. fosse convidada a corrigir as deficiências quanto ao cumprimento do ónus alegatório relativo à impugnação da matéria de facto.

Baixados os autos à 1ª Instância, veio a A. a ser aí notificada para dar cumprimento ao ordenado pelo STJ, conforme despacho de fls. 368, tendo apresentado o requerimento de fls. 371, em que referenciou o início e fim das gravações dos depoimentos das testemunhas que mencionou em sede de recurso.

Remetidos os autos à Relação de Lisboa, foi aí entendido, por despacho de fls. 389 a 392, que a recorrente não corrigira todas as deficiências das suas alegações e conclusões, convidando-se a mesma a suprir as deficiências especificadas nesse despacho, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o disposto no art. 690º nº 4 do CPC.

A A. apresentou, então, novas alegações, com as seguintes conclusões:

  1. Não obstante ser pai da recorrente, deverá o depoimento prestado por H... ser tido em consideração, mais não seja pelo facto de ter demonstrado conhecimento directo dos factos uma vez que era este que resolvia todos os assuntos e tratava de todas as questões referentes ao trabalho da Recorrente, por esta ser uma menina acanhada, (cfr. justificação da testemunha na gravação constante da cassete 1, lado B, rotação 1490 a 1620) B) Deste modo, face à prova produzida através das duas testemunhas que demonstraram mais conhecimento acerca dos factos objecto do presente recurso (J... e H...) considera-se, por conseguinte, provado que: 1. No dia 15/08/1999, sob a autoridade e direcção da R., o "BB-Restaurante Bar, S.A.", a Recorrente iniciou as funções de empregada de balcão (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3369 e ss., 3376 e 3567 a 3660), 2. com o horário das 00.00H às 08.00H, de 2ª a Sábado, (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3415 e 3602 e cassete 1, lado B, rotação 2601 A 2611) 3. mediante a retribuição mensal de esc. 100.000$00, ilíquidos (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3405 e 3594; cassete 1, lado B, rotação 2550 a 2562 ); 4. Os dias de feriado nacional e local em que a Recorrente trabalhasse ser-lhe-iam pagos como trabalho suplementar (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3428 a 3638 e cassete 1, lado B, rotação 2760); 5. A Recorrente tinha direito a um subsídio de alimentação no montante esc. 700$00 que a Recorrida nunca pagou, a contar desde 15/08/1999 a 10 de Maio de 2001; 6. Desde 15/08/1999 até 10 de Maio de 2001, a Recorrida nunca pagou à Recorrente o subsídio nocturno que lhe era legalmente devido (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3720 a 3732 e cassete 1, lado B, rotação 2874 a 2892); 7. Em Novembro de 1999 o irmão da Recorrente, PA, que também trabalhava na Recorrida, deixou de ser funcionário desta e 8. A Recorrente colmatou a falta do irmão passando a ter um horário das 20.30H até às 6.00H/7.00 H às 2ªs, 3ªs e 4ª s e nos outros dias da semana chegando a trabalhar até à 9.00 horas da manhã (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3793 a 3808, cassete 1, lado B, rotação 2618 a 2625, 2650 a 2657, 2664 a 2700); 9. Nessa altura, em Novembro de 1999, a Recorrida aumentou a retribuição da Recorrente para esc. 105.000$00 (523,74 Eur) ilíquidos (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 2818 a 3851; cassete 1, lado B, rotação 2910 a 2924) 10. A Recorrente nunca gozou dias de descanso compensatório remunerado que lhe seriam devidos pelo trabalho suplementar prestado (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 3867 a 3954; cassete 1, lado B, rotação 2715 a 2748), nos termos do art. 9º do DL nº421/83 de 2/12; 11. A Recorrente trabalhou em 4 dias feriados no ano de 1999, 11 dias feriados em 2000 e 5 dias feriados em 2001, que não foram devidamente pagos conforme o acordado; 12. Em Janeiro de 2000 a remuneração da Recorrente foi aumentada para esc. 110.000$00, ilíquidos (cfr.

cassete 1, lado A, rotação 4178 e 4199 a 4219) 13. Manteve-se o mesmo horário em 2001 e a mesma remuneração.

C) Por conseguinte deverá a Recorrida ser condenada no seguinte: 1. No pagamento dos ajustes dos subsídios de férias e de natal dos anos de 1999 a 2001 e do proporcional das férias do ano de 2001: - subsídio de férias referente ao ano de 1999, a receber em 2000, no valor de 261,87Eur, aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - subsídio de férias referente ao ano de 2000, a receber em 2001, no valor de 274,34Eur aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - 5/12 de subsídio de férias e férias referente ao ano de 2001, sobre a quantia de 823,02Eur, no valor de 685,86Eur, aos quais acrescem os juros de mora contados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

- Subsídio de Natal do ano de 1999 no valor de 311,75Eur referentes a 5/12, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - Subsídio de natal do ano de 2000, no valor de 274,34Eur, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - proporcional do subsídio de natal referente ao ano de 2001, no montante de 342,92 Eur, aos quais acrescem os juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

  1. No pagamento do trabalho efectuado nos dias feriados, considerando-se que a Recorrente trabalhou todos os dias feriados que um ano tem, estando em falta os seguintes pagamentos: - Em 1999, 4 feriados equivalente a 146,33 Eur; - Em 2000, 11 feriados equivalente a 402,40 Eur; - Em 2001, 5 feriados equivalente a 182,91 Eur.

    Perfazendo um total de 731,64Eur que a Recorrente não recebeu, acrescidos de juros de mora calculado à taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento.

  2. No pagamento das horas de trabalho suplementar referentes: a) ao ano de 1999: - Um total de 25.30 horas de trabalho suplementar feitas em todas as 2ªs, 3ªs e 4ªs feiras, de 1 a 7 de Novembro e de 22 de Novembro a 31 de Dezembro de 1999, perfazendo 258,46 Eur, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal de 7%, desde a data do seu vencimento até integral pagamento; - Um total de 47.30 Horas de trabalho suplementar feitas em todas as 5ªs, 6ªs e Sábados, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de...

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