Acórdão nº 07A4600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, em acção com processo ordinário, intentada contra: 1ºs - BB, CC, DD e EE, e 2ºs - FF e mulher FF, pediu que, com a procedência da acção, seja declarada a preferência do Autor no contrato de compra e venda referido no artigo 1º da petição, relativamente às fracções autónomas mencionadas no mesmo artigo, sendo os Réus condenados a ver transferidas as fracções autónomas "B" e "C" vendidas e em causa nesta acção para a esfera jurídica do Autor, ou seja, substituídos os 2ºs Réus pelo Autor na referida compra mediante o pagamento dos preços respectivos.

Pede ainda o cancelamento dos registos efectuados sobre as fracções em causa posteriormente à escritura referida no artigo 1º, ou seja, efectuados na data ou posteriormente à data de tal escritura.

Contestaram os 1ºs Réus, invocando, além do mais, a excepção da caducidade e pedindo a condenação do Autor em indemnização segundo o prudente arbítrio do tribunal como litigante de má fé.

da caducidade e pugnando pela improcedência da acção, tendo, em sede de reconvenção, e para a hipótese de a acção proceder, pedido a condenação do Autor a: a) reconhecer o preço de, pelo menos, 175.000,00 euros, como Os 2ºs Réus também contestaram, arguindo a excepção peremptória valor global das duas fracções, sendo o valor de 68.750,00 euros, relativamente à fracção "B", e à fracção "C" a quantia de 106.625,00 euros, e, em consequência, a pagar aos RR. reconvintes a diferença entre a quantia depositada e estes valores; b) pagar as despesas suportadas pelos ora RR. no montante de 6.573,25 euros, aludidas no artigo 57º; c) pagar aos RR. reconvintes as demais despesas que irão ser realizadas nas partes comuns do prédio, na proporção da respectiva percentagem no todo, que ainda não estão determinadas e cuja determinação se relega para execução da sentença, nos termos do exposto nos artigos 59º a 67º.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu: "Julgo procedente a excepção da caducidade e extinto o direito que o Autor, AA, pretendia fazer valer contra os Réus, BB, CC, DD, EE, FF e mulher FF.

Julgo extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide".

Após recurso do Autor, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.

Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tratando-se, como se trata, de um prédio em propriedade horizontal, a comunicação para a preferência deveria aludir às fracções arrendadas pelo Autor.

  1. - Aos RR. só seria lícito exigir que a preferência abrangesse todas as restantes se estas não fossem separáveis sem prejuízo apreciável.

  2. - Dos factos dados como provados, e, nomeadamente, em face da resposta ao quesito ou ponto 3º, da base instrutória, não pode concluir-se pela existência de prejuízo apreciável.

  3. - Optando os RR., enquanto obrigados à preferência, por notificação extrajudicial, não poderá exigir-se ao A. que fizesse uso do disposto no art. 1459º do Cód. Proc. Civil, integrado no processo de jurisdição voluntária de notificação para preferência, cuja existência pressupõe.

  4. - Os requisitos da preferência estão justificados.

  5. - O A. é inquilino há mais de um ano.

  6. - Tomou conhecimento dos elementos do negócio, relativamente às fracções por si arrendadas, em Agosto de 2004.

  7. - Na presente acção de preferência, os RR. não demonstraram que a separação das fracções importava prejuízo apreciável.

  8. - O depósito a que o A. procedeu mostra-se correctamente efectuado, em face da matéria de facto dada como provada.

  9. - Devendo, consequentemente, ser reconhecido ao A. o seu legal direito de preferência.

  10. - Consideram-se violadas as disposições dos artºs 47º, nº 1, do R.A.U., 416º, nº 1, 417º, nº 1, 1410º do Cód. Civil.

Pede, assim, que, com o provimento do recurso, seja revogado o acórdão recorrido, julgando-se a acção procedente, ou, caso tal não seja entendido, se determine a remessa dos autos às instâncias para decisão de mérito.

Contra-alegaram os recorridos, defendendo a confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública celebrada em 26.05.2004, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, lavrada a fls. 90 do Livro de Notas nº ...... do referido Cartório, os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus, entre outras, as seguintes fracções autónomas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua d............., .., e Travessa dos ..........., ....... a ..., sito na freguesia de Santo Ildefonso, Porto...

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