Acórdão nº 07B4584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA- IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO, LDA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 25.663,15 mais IVA, o que totaliza Euros 30.025,89, a título de indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel de que detinha a posse, por força do arrendamento comercial vigente entre as partes, que cessou por despejo, valor a que deve acrescer o dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que a ré é proprietária do prédio urbano que identifica na p.i., tendo o falecido marido da ré dado de arrendamento à autora três armazéns desse prédio. No âmbito de acção especial de despejo intentada pela ré contra a autora, foi proferido acórdão, transitado em julgado, decretando o despejo. Porém, a autora, na vigência do referido contrato de arrendamento comercial, efectuou obras de reparação nas coberturas ou telhados dos três armazéns que lhe estavam locados no valor peticionado.

Regularmente citada, a ré contestou e deduziu reconvenção, alegando, para tanto, que nunca a autora declarou ou sugeriu perante a ré que pretendia realizar obras. Por outro lado, o imóvel arrendado tinha, aquando do arrendamento, vários elementos decorativos e construtivos, que a autora retirou, sem consentimento do senhorio, e cuja falta o desvalorizam, sendo certo também que a reposição no estado em que se encontrava antes de ser arrendado à autora importará em 28.930,29 €, peticionando tal valor, acrescido de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

A autora respondeu.

Sanado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Inconformada, a ré apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignada, pede revista.

Concluiu a sua alegação pela seguinte forma: É facto essencial para discutir e conhecer o pedido reconvencional saber se os elementos construtivos e decorativos enumerados nos quesitos 8º e 21º existiam já, quando foi celebrado o arrendamento; Essa factualidade foi articulada pelo ré/recorrente na sua contestação (artigos 46, 48 e 49); Patentemente, essa factualidade ficou omitida na base instrutória; A recorrente pediu, em apelação, o aditamento dessa matéria, o que foi negado pelo Tribunal do Relação; Violou esta, por isso, o disposto no art. 712, n° 4, do CPC; A recorrida sentiu necessidade do realização de obras no locado em Fevereiro de 2000; Todavia, não comunicou essa necessidade à senhoria; Em Dezembro de 2000, a arrendatária realizou, por sua iniciativa e livre alvedrio, várias obras no arrendado; Também não comunicou à senhoria, no momento da sua execução (Dezembro de 2000), quais as obras que ia realizar, sua natureza e qual o seu custo estimado; É manifesto, por isso, que as ditas obras não eram de realização urgente e que, quando foram realizadas, a senhoria não estava em mora; Em tais circunstâncias, não há fundamento legal para a senhoria ser condenada no pagamento do reembolso do custo das obras realizadas pela inquilina; O acórdão recorrido violou, entre outras, as normas dos arts. 224º, n°s 1 e 2, 762º, n° 2 e 1036º do Código Civil e 15º e 16º do RAU.

Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos: A ré é proprietária do prédio urbano sito na Rua D. ......, nº ..., em Lisboa, na freguesia de Santo Condestável, inscrito na matriz sob o art. .... e descrito na 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ....-..., onde se mostra registado a favor do falecido marido da ré, CC.

    Por escritura pública de 30 de Maio de 1990, o falecido marido da ré deu de arrendamento à autora três armazéns do prédio acima identificado, designados pelos números...-A, C.D-dois e C. um, destinando-se os arrendados a armazém e comércio de artigos de decoração ou a qualquer outro ramo de comércio ou indústria não proibido por lei.

    Nos termos da cláusula 4a do contrato de arrendamento celebrado, as partes estabeleceram que «quaisquer obras ou benfeitorias que a sociedade arrendatária tenha de fazer para adaptação do seu comércio serão feitas por sua conta e risco, dependendo sempre do prévio consentimento, dado por escrito, pelo senhorio. Se tais obras ou benfeitorias forem efectuadas, ficarão, desde logo, pertença dos locais arrendados, sem que por elas possa pedir-se indemnização alguma ou alegar o direito de retenção».

    No âmbito de acção especial de despejo intentada pela ré contra a autora, em 24/05/99, e que correu termos sob o número de processo 361/99, pela 3.a Secção da actual 4a Vara Cível de Lisboa, foi proferido acórdão, com data de 21/05/2002, transitado em julgado, em sede de recurso, decretando o despejo da ré dos arrendados referidos.

    Terminado o arrendamento referido, a autora desocupou o locado e procedeu à sua entrega à ré, em Setembro de 2002.

    O imóvel que esteve arrendado à autora é constituído por vários armazéns, com acesso por um extenso pátio interior, vedado por um portão, por onde se faz a comunicação com a via pública.

    A autora, na vigência do referido contrato de arrendamento comercial, efectuou obras de reparação nas coberturas ou telhados dos três armazéns que lhe estavam locados.

    O locado, construção já antiga e deteriorada por falta de obras de conservação e manutenção, com cobertura em chapas de fibrocimento, acusava fortes sinais de degradação, que determinavam a perda, destruição ou deterioração dos armazéns em causa.

    Os estragos provocados nos telhados, pelo simples decorrer do tempo, faziam-se especialmente sentir durante os períodos do ano de mais chuva, chovendo copiosamente dentro dos armazéns, o que colocava em risco os teres e haveres da ré, a instalação eléctrica e a conservação geral do próprio imóvel.

    A autora enviou carta registada com aviso de recepção à ré, em 02 de Fevereiro de 2000, informando-a do estado em...

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