Acórdão nº 07B4584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA- IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO, LDA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 25.663,15 mais IVA, o que totaliza Euros 30.025,89, a título de indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel de que detinha a posse, por força do arrendamento comercial vigente entre as partes, que cessou por despejo, valor a que deve acrescer o dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que a ré é proprietária do prédio urbano que identifica na p.i., tendo o falecido marido da ré dado de arrendamento à autora três armazéns desse prédio. No âmbito de acção especial de despejo intentada pela ré contra a autora, foi proferido acórdão, transitado em julgado, decretando o despejo. Porém, a autora, na vigência do referido contrato de arrendamento comercial, efectuou obras de reparação nas coberturas ou telhados dos três armazéns que lhe estavam locados no valor peticionado.
Regularmente citada, a ré contestou e deduziu reconvenção, alegando, para tanto, que nunca a autora declarou ou sugeriu perante a ré que pretendia realizar obras. Por outro lado, o imóvel arrendado tinha, aquando do arrendamento, vários elementos decorativos e construtivos, que a autora retirou, sem consentimento do senhorio, e cuja falta o desvalorizam, sendo certo também que a reposição no estado em que se encontrava antes de ser arrendado à autora importará em 28.930,29 €, peticionando tal valor, acrescido de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
A autora respondeu.
Sanado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformada, a ré apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda irresignada, pede revista.
Concluiu a sua alegação pela seguinte forma: É facto essencial para discutir e conhecer o pedido reconvencional saber se os elementos construtivos e decorativos enumerados nos quesitos 8º e 21º existiam já, quando foi celebrado o arrendamento; Essa factualidade foi articulada pelo ré/recorrente na sua contestação (artigos 46, 48 e 49); Patentemente, essa factualidade ficou omitida na base instrutória; A recorrente pediu, em apelação, o aditamento dessa matéria, o que foi negado pelo Tribunal do Relação; Violou esta, por isso, o disposto no art. 712, n° 4, do CPC; A recorrida sentiu necessidade do realização de obras no locado em Fevereiro de 2000; Todavia, não comunicou essa necessidade à senhoria; Em Dezembro de 2000, a arrendatária realizou, por sua iniciativa e livre alvedrio, várias obras no arrendado; Também não comunicou à senhoria, no momento da sua execução (Dezembro de 2000), quais as obras que ia realizar, sua natureza e qual o seu custo estimado; É manifesto, por isso, que as ditas obras não eram de realização urgente e que, quando foram realizadas, a senhoria não estava em mora; Em tais circunstâncias, não há fundamento legal para a senhoria ser condenada no pagamento do reembolso do custo das obras realizadas pela inquilina; O acórdão recorrido violou, entre outras, as normas dos arts. 224º, n°s 1 e 2, 762º, n° 2 e 1036º do Código Civil e 15º e 16º do RAU.
Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção da decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos: A ré é proprietária do prédio urbano sito na Rua D. ......, nº ..., em Lisboa, na freguesia de Santo Condestável, inscrito na matriz sob o art. .... e descrito na 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ....-..., onde se mostra registado a favor do falecido marido da ré, CC.
Por escritura pública de 30 de Maio de 1990, o falecido marido da ré deu de arrendamento à autora três armazéns do prédio acima identificado, designados pelos números...-A, C.D-dois e C. um, destinando-se os arrendados a armazém e comércio de artigos de decoração ou a qualquer outro ramo de comércio ou indústria não proibido por lei.
Nos termos da cláusula 4a do contrato de arrendamento celebrado, as partes estabeleceram que «quaisquer obras ou benfeitorias que a sociedade arrendatária tenha de fazer para adaptação do seu comércio serão feitas por sua conta e risco, dependendo sempre do prévio consentimento, dado por escrito, pelo senhorio. Se tais obras ou benfeitorias forem efectuadas, ficarão, desde logo, pertença dos locais arrendados, sem que por elas possa pedir-se indemnização alguma ou alegar o direito de retenção».
No âmbito de acção especial de despejo intentada pela ré contra a autora, em 24/05/99, e que correu termos sob o número de processo 361/99, pela 3.a Secção da actual 4a Vara Cível de Lisboa, foi proferido acórdão, com data de 21/05/2002, transitado em julgado, em sede de recurso, decretando o despejo da ré dos arrendados referidos.
Terminado o arrendamento referido, a autora desocupou o locado e procedeu à sua entrega à ré, em Setembro de 2002.
O imóvel que esteve arrendado à autora é constituído por vários armazéns, com acesso por um extenso pátio interior, vedado por um portão, por onde se faz a comunicação com a via pública.
A autora, na vigência do referido contrato de arrendamento comercial, efectuou obras de reparação nas coberturas ou telhados dos três armazéns que lhe estavam locados.
O locado, construção já antiga e deteriorada por falta de obras de conservação e manutenção, com cobertura em chapas de fibrocimento, acusava fortes sinais de degradação, que determinavam a perda, destruição ou deterioração dos armazéns em causa.
Os estragos provocados nos telhados, pelo simples decorrer do tempo, faziam-se especialmente sentir durante os períodos do ano de mais chuva, chovendo copiosamente dentro dos armazéns, o que colocava em risco os teres e haveres da ré, a instalação eléctrica e a conservação geral do próprio imóvel.
A autora enviou carta registada com aviso de recepção à ré, em 02 de Fevereiro de 2000, informando-a do estado em...
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