Acórdão nº 07P3151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Empresa-A, SA, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do tribunal da relação de Lisboa (proc. 3737/07), de 5 de Junho de 2007, que negou provimento a um recurso da recorrente, invocando o seguinte: O acórdão recorrido sustenta que "a intervenção do Tribunal Superior em sede de incidente está assim reservada para situações em que feita a avaliação concreta se conclui que a escusa é legítima mas que mesmo assim, se torna imperiosa a ponderação da importância do binómino quantidade/qualidade das informações em termos de intromissão na vida privada dos titulares das contas de onde provirão as informações e o contraponto a fazer com o respeito pelo interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte na administração da justiça." "Ora, o que se passou no caso presente foi que, como claramente consta do despacho recorrido, a Sra. Juiz de instrução determinou que a recorrente prestasse as informações que estariam cobertas pelo sigilo porque considerou ilegítima a recusa." "Assim sendo, na perspectiva que se considera a correcta não houve violação das regras de competência ao contrário do que pretende a recorrente pois não há lugar à intervenção do Tribunal superior para tomar posição quanto à necessidade de quebra do sigilo." Com esta argumentação decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Empresa-A.
A recorrente não concorda com a argumentação do tribunal recorrido.
Na verdade, tudo está em saber se o Tribunal de 1ª Instância é ou não competente para decidir a quebra do dever de segredo bancário ou se, pelo contrário, como defendemos, tal competência cabe ao Tribunal superior por via do incidente previsto no art. 1350º do CPP.
O Tribunal recorrido procedeu indevidamente à ponderação dos interesses em conflito. Ora, o Tribunal de 1ª Instância é incompetente para a realização dessa ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições conjugadas dos arts. 135°, nº 1 e 3, 10° e 12º, n° 2, al. g) do CPP e 55° e 56°, nº 1, al. j) da Lei 3/99 de 13/1.
Violação que comporta, efectivamente, a nulidade do despacho que determinou a prestação das informações.
No entanto, segundo a recorrente, a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, decidiu que "Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegasse à conclusão que a invocação era infundada...
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