Acórdão nº 07P3151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Empresa-A, SA, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do tribunal da relação de Lisboa (proc. 3737/07), de 5 de Junho de 2007, que negou provimento a um recurso da recorrente, invocando o seguinte: O acórdão recorrido sustenta que "a intervenção do Tribunal Superior em sede de incidente está assim reservada para situações em que feita a avaliação concreta se conclui que a escusa é legítima mas que mesmo assim, se torna imperiosa a ponderação da importância do binómino quantidade/qualidade das informações em termos de intromissão na vida privada dos titulares das contas de onde provirão as informações e o contraponto a fazer com o respeito pelo interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte na administração da justiça." "Ora, o que se passou no caso presente foi que, como claramente consta do despacho recorrido, a Sra. Juiz de instrução determinou que a recorrente prestasse as informações que estariam cobertas pelo sigilo porque considerou ilegítima a recusa." "Assim sendo, na perspectiva que se considera a correcta não houve violação das regras de competência ao contrário do que pretende a recorrente pois não há lugar à intervenção do Tribunal superior para tomar posição quanto à necessidade de quebra do sigilo." Com esta argumentação decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Empresa-A.

A recorrente não concorda com a argumentação do tribunal recorrido.

Na verdade, tudo está em saber se o Tribunal de 1ª Instância é ou não competente para decidir a quebra do dever de segredo bancário ou se, pelo contrário, como defendemos, tal competência cabe ao Tribunal superior por via do incidente previsto no art. 1350º do CPP.

O Tribunal recorrido procedeu indevidamente à ponderação dos interesses em conflito. Ora, o Tribunal de 1ª Instância é incompetente para a realização dessa ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições conjugadas dos arts. 135°, nº 1 e 3, 10° e 12º, n° 2, al. g) do CPP e 55° e 56°, nº 1, al. j) da Lei 3/99 de 13/1.

Violação que comporta, efectivamente, a nulidade do despacho que determinou a prestação das informações.

No entanto, segundo a recorrente, a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, decidiu que "Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegasse à conclusão que a invocação era infundada...

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