Acórdão nº 07A4326 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, o Município de Rio Maior, em acção com processo ordinário, intentada contra AA e mulher BB, pediu que, com a procedência da acção, seja "anulada parcialmente a sentença homologatória de fls que reconheceu serem os RR proprietários da parcela de terreno com 800 m2, que constitui o artigo 24° secção A da freguesia de Rio Maior, prédio que se encontra omisso na Conservatória do registo Predial de Rio Maior, confrontando de Norte e Poente com estrada e Sul e Nascente com AA, por erro sobre os motivos por parte do Município de Rio Maior".

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, em anterior acção intentada pelos agora Réus contra o agora Autor, foi celebrada transacção entre as partes, na qual o Município reconheceu a propriedade dos aí Autores em relação àqueles 800 m2, parcela que, entre outras, aqueles reivindicavam na dita acção, e que o Autor apenas celebrou aquela transacção, nos exactos termos que da mesma consta, por desconhecer que aquela parcela de 800 m2 integrava o seu domínio privado, desconhecimento este que os agora Réus conheciam, tal como sabiam que o então Réu nunca transaccionaria sobre um bem do seu património sem contrapartida financeira, como foi o caso.

Na sua contestação, os Réus arguiram a excepção dilatória de caso julgado e, em defesa por impugnação, alegaram que, na sua contestação (depreende-se que na outra acção), o então Réu alega (não desconhece) a situação dos 800 m2 que denomina de baldio, aliás, para o Réu, na altura, quase só o prédio urbano é que era propriedade dos Autores, concluindo a pedir a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado e em que se decidiu "Julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência declarar a anulação da declaração negocial do autor, na cláusula primeira da transacção celebrada em 27-5-2005 nos autos de acção ordinária 307/03.5TBRMR do 1 ° juízo do tribunal judicial de Rio Maior, na parte em que reconhece o direito de propriedade dos réus (ali autores) sobre a parcela de 800 m2".

Após apelação dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, segundo o qual se concedeu provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo-se os Réus do pedido.

Veio, então, o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, onde argui a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e invoca que o acórdão fez errada interpretação das normas dos artigos 247° e 251 ° do Código Civil, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que dê provimento ao recurso, anulando parcialmente a transacção celebrada em conformidade com o pedido e com o decidido na 1 a instância.

Os recorridos não contra-alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Ao abrigo do disposto no artigo 713°, nO 6, aqui aplicável por força do artigo 726°, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida.

11I - 1. Na sentença proferida na 1 a instância, a Senhora Juíza, depois de aludir à figura jurídica denominada "transacção", escreveu: "Sendo a transacção um contrato apertas os vícios próprios dos contratos podem conduzir à nulidade ou anulação da transacção.

Alega o autor que ao celebrar a transacção em apreciação e ao fazê-la nos exactos termos em que o fez laborava em erro por desconhecer que uma das parcelas de terreno abrangi das por tal transacção - a de 800 m2 integrava o seu património privado.

Com efeito, aquela parcela de terreno, juntamente com outras, havia sido arrendada pelos autores, agora réus, à Junta de Freguesia de Alvorninha. Terminado o contrato decorreram conversações entre os agora réus, a referida junta de freguesia e o Município autor, nas quais foi por todos considerado que aquela parcela pertencia aos agora réus.

Tal pressuposto manteve-se nas negociações que conduziram à transacção judicial que pôs termo aos autos 307/03.5TBRMR.

Após tal transacção, o autor foi alertado por populares para o facto de aquela parcela constituir um espaço que integraria propriedade municipal, vindo então a verificar que o mesmo correspondia ao artigo matricial 24 da secção A, o qual se encontrava averbado em nome do Município autor.

Verifica, então, o autor que a sua vontade de negociar e os termos de expressão de tal vontade partiram de um pressuposto errado - que os 800 m2 integravam o prédio dos réus - referido ao objecto do negócio, ou melhor, a parte do mesmo.

As situações de "perturbação do processo formativo da vontade" (vd Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 43 ed., por A Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pag 498) integram os denominados vícios da vontade, sendo que o "erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.

Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade -, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou" (Ult aut e loc cit a pag 504).

É precisamente uma falsa ou errónea representação da realidade por parte do autor no contrato de transacção que o levou a contratar nos termos expressos na transacção e que se encontra prevista no art. 251 ° do Código Civil.

De acordo com este preceito legal, o erro que atinge os motivos determinantes da vontade, quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT