Acórdão nº 07A4326 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, o Município de Rio Maior, em acção com processo ordinário, intentada contra AA e mulher BB, pediu que, com a procedência da acção, seja "anulada parcialmente a sentença homologatória de fls que reconheceu serem os RR proprietários da parcela de terreno com 800 m2, que constitui o artigo 24° secção A da freguesia de Rio Maior, prédio que se encontra omisso na Conservatória do registo Predial de Rio Maior, confrontando de Norte e Poente com estrada e Sul e Nascente com AA, por erro sobre os motivos por parte do Município de Rio Maior".
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, em anterior acção intentada pelos agora Réus contra o agora Autor, foi celebrada transacção entre as partes, na qual o Município reconheceu a propriedade dos aí Autores em relação àqueles 800 m2, parcela que, entre outras, aqueles reivindicavam na dita acção, e que o Autor apenas celebrou aquela transacção, nos exactos termos que da mesma consta, por desconhecer que aquela parcela de 800 m2 integrava o seu domínio privado, desconhecimento este que os agora Réus conheciam, tal como sabiam que o então Réu nunca transaccionaria sobre um bem do seu património sem contrapartida financeira, como foi o caso.
Na sua contestação, os Réus arguiram a excepção dilatória de caso julgado e, em defesa por impugnação, alegaram que, na sua contestação (depreende-se que na outra acção), o então Réu alega (não desconhece) a situação dos 800 m2 que denomina de baldio, aliás, para o Réu, na altura, quase só o prédio urbano é que era propriedade dos Autores, concluindo a pedir a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado e em que se decidiu "Julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência declarar a anulação da declaração negocial do autor, na cláusula primeira da transacção celebrada em 27-5-2005 nos autos de acção ordinária 307/03.5TBRMR do 1 ° juízo do tribunal judicial de Rio Maior, na parte em que reconhece o direito de propriedade dos réus (ali autores) sobre a parcela de 800 m2".
Após apelação dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, segundo o qual se concedeu provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo-se os Réus do pedido.
Veio, então, o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
O recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, onde argui a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia e invoca que o acórdão fez errada interpretação das normas dos artigos 247° e 251 ° do Código Civil, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que dê provimento ao recurso, anulando parcialmente a transacção celebrada em conformidade com o pedido e com o decidido na 1 a instância.
Os recorridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Ao abrigo do disposto no artigo 713°, nO 6, aqui aplicável por força do artigo 726°, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida.
11I - 1. Na sentença proferida na 1 a instância, a Senhora Juíza, depois de aludir à figura jurídica denominada "transacção", escreveu: "Sendo a transacção um contrato apertas os vícios próprios dos contratos podem conduzir à nulidade ou anulação da transacção.
Alega o autor que ao celebrar a transacção em apreciação e ao fazê-la nos exactos termos em que o fez laborava em erro por desconhecer que uma das parcelas de terreno abrangi das por tal transacção - a de 800 m2 integrava o seu património privado.
Com efeito, aquela parcela de terreno, juntamente com outras, havia sido arrendada pelos autores, agora réus, à Junta de Freguesia de Alvorninha. Terminado o contrato decorreram conversações entre os agora réus, a referida junta de freguesia e o Município autor, nas quais foi por todos considerado que aquela parcela pertencia aos agora réus.
Tal pressuposto manteve-se nas negociações que conduziram à transacção judicial que pôs termo aos autos 307/03.5TBRMR.
Após tal transacção, o autor foi alertado por populares para o facto de aquela parcela constituir um espaço que integraria propriedade municipal, vindo então a verificar que o mesmo correspondia ao artigo matricial 24 da secção A, o qual se encontrava averbado em nome do Município autor.
Verifica, então, o autor que a sua vontade de negociar e os termos de expressão de tal vontade partiram de um pressuposto errado - que os 800 m2 integravam o prédio dos réus - referido ao objecto do negócio, ou melhor, a parte do mesmo.
As situações de "perturbação do processo formativo da vontade" (vd Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 43 ed., por A Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pag 498) integram os denominados vícios da vontade, sendo que o "erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.
Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade -, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou" (Ult aut e loc cit a pag 504).
É precisamente uma falsa ou errónea representação da realidade por parte do autor no contrato de transacção que o levou a contratar nos termos expressos na transacção e que se encontra prevista no art. 251 ° do Código Civil.
De acordo com este preceito legal, o erro que atinge os motivos determinantes da vontade, quando...
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Acórdão nº 1560/10.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015
...[1] Serão deste Código todos os artigos adiante citados sem menção de origem. [2] Cfr. Ac. do STJ de 22.01.2008 (Moreira Camilo), proc. 07A4326, in [3] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimpressão, Coimbra Editora – 1980, p. 386. [4] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 18.09.03 (Ferreira G......
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Acórdão nº 1560/10.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015
...[1] Serão deste Código todos os artigos adiante citados sem menção de origem. [2] Cfr. Ac. do STJ de 22.01.2008 (Moreira Camilo), proc. 07A4326, in [3] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimpressão, Coimbra Editora – 1980, p. 386. [4] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 18.09.03 (Ferreira G......