Acórdão nº 07A3814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e BB propuseram no Tribunal da Maia uma acção ordinária contra A...& G... Ldª, pedindo que se declare ilegal e ineficaz a declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa ajuizado efectuada pela ré; que se declare resolvido esse mesmo contrato em virtude do incumprimento definitivo por parte da ré; e, por fim, que ela seja condenada a pagar-lhes, por aplicação do art. 442º, nº 2, do Código Civil, a quantia de 14.963,94 €, correspondente ao dobro do sinal passado, acrescida de 2.350,53 € de juros de mora vencidos, bem como dos juros de mora que se vencerem desde essa data até ao pagamento integral.

Alegaram fundamentalmente, por um lado, que a ré não concluiu a construção da fracção prometida vender dentro do prazo contratualmente estabelecido nem nunca apresentou qualquer justificação para o atraso verificado, e, por outro lado, que, face a esse atraso, excepcionaram licitamente o cumprimento da obrigação de reforço do sinal prestado, uma vez que esta foi assumida na pressuposição do desenvolvimento normal da obra, o que não sucedeu.

A ré contestou, alegando designadamente que não foi estipulada uma data para a realização do contrato prometido e que a não conclusão da obra, assim como o atraso no licenciamento do edifício, não lhe são imputáveis, tendo sido os autores que faltaram em definitivo ao cumprimento do contrato promessa.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Os autores apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido por ter violado o artº 668º, nº 1, d), do CPC, e os artºs 334º, 424º, 441º, 442º, 798º e 801º, nº 2, Código Civil (ao qual pertencem todos os artigos citados, salvo indicação em contrário).

Não houve contra alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Remete-se para os factos dados como assentes no acórdão recorrido, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC.

De entre esses factos, e reduzidos ao seu núcleo essencial, interessa destacar os seguintes, tendo em atenção o objecto do recurso: 1) Os autores como 2º contraente e na qualidade de promitente-comprador, e a Ré como 1º contraente na qualidade de promitente vendedor, celebraram em 4.10.00 o contrato-promessa de compra e venda de fls 11 e 12, tendo por objecto a fracção autónoma que nele se identifica.

2) Nos termos da cláusula 3ª, o preço total fracção - 27.000.000$00 - seria pago assim: na data do contrato, 1.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento; em 5/1/01, 2.160.000$00 a título de reforço de sinal; em 25/9/01, 1.500.000$00 a título de reforço de sinal; o restante - 21.840.000$00 - no acto da escritura de compra e venda, estando a mesma prevista para Dezembro de 2001, mas nunca em prazo inferior a 6 meses após o licenciamento do aditamento.

3) Nos termos da cláusula 4ª, a ré obrigou-se a comunicar aos autores, com antecedência mínima de 8 dias, por carta registada, a data, a hora e o local da outorga da Escritura de Compra e Venda.

4) Consoante as cláusulas 6ª e 9ª, as partes acordaram em que os autores só após a escritura de compra e venda entrariam na posse da fracção e em submeter o contrato ao regime de execução especifica do artigo 830º do Código Civil.

5) Nos termos da cláusula 12ª, a validade e eficácia do contrato ficou subordinada à condição de a Câmara Municipal da Maia vir a aprovar o pedido de aditamento ao projecto de arquitectura tendente à obtenção do alvará de construção da fracção autónoma prometida vender.

6) Os autores pagaram à ré a título de sinal e princípio de...

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