Acórdão nº 07A3814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA e BB propuseram no Tribunal da Maia uma acção ordinária contra A...& G... Ldª, pedindo que se declare ilegal e ineficaz a declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa ajuizado efectuada pela ré; que se declare resolvido esse mesmo contrato em virtude do incumprimento definitivo por parte da ré; e, por fim, que ela seja condenada a pagar-lhes, por aplicação do art. 442º, nº 2, do Código Civil, a quantia de 14.963,94 €, correspondente ao dobro do sinal passado, acrescida de 2.350,53 € de juros de mora vencidos, bem como dos juros de mora que se vencerem desde essa data até ao pagamento integral.
Alegaram fundamentalmente, por um lado, que a ré não concluiu a construção da fracção prometida vender dentro do prazo contratualmente estabelecido nem nunca apresentou qualquer justificação para o atraso verificado, e, por outro lado, que, face a esse atraso, excepcionaram licitamente o cumprimento da obrigação de reforço do sinal prestado, uma vez que esta foi assumida na pressuposição do desenvolvimento normal da obra, o que não sucedeu.
A ré contestou, alegando designadamente que não foi estipulada uma data para a realização do contrato prometido e que a não conclusão da obra, assim como o atraso no licenciamento do edifício, não lhe são imputáveis, tendo sido os autores que faltaram em definitivo ao cumprimento do contrato promessa.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Os autores apelaram, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido por ter violado o artº 668º, nº 1, d), do CPC, e os artºs 334º, 424º, 441º, 442º, 798º e 801º, nº 2, Código Civil (ao qual pertencem todos os artigos citados, salvo indicação em contrário).
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Remete-se para os factos dados como assentes no acórdão recorrido, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC.
De entre esses factos, e reduzidos ao seu núcleo essencial, interessa destacar os seguintes, tendo em atenção o objecto do recurso: 1) Os autores como 2º contraente e na qualidade de promitente-comprador, e a Ré como 1º contraente na qualidade de promitente vendedor, celebraram em 4.10.00 o contrato-promessa de compra e venda de fls 11 e 12, tendo por objecto a fracção autónoma que nele se identifica.
2) Nos termos da cláusula 3ª, o preço total fracção - 27.000.000$00 - seria pago assim: na data do contrato, 1.500.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento; em 5/1/01, 2.160.000$00 a título de reforço de sinal; em 25/9/01, 1.500.000$00 a título de reforço de sinal; o restante - 21.840.000$00 - no acto da escritura de compra e venda, estando a mesma prevista para Dezembro de 2001, mas nunca em prazo inferior a 6 meses após o licenciamento do aditamento.
3) Nos termos da cláusula 4ª, a ré obrigou-se a comunicar aos autores, com antecedência mínima de 8 dias, por carta registada, a data, a hora e o local da outorga da Escritura de Compra e Venda.
4) Consoante as cláusulas 6ª e 9ª, as partes acordaram em que os autores só após a escritura de compra e venda entrariam na posse da fracção e em submeter o contrato ao regime de execução especifica do artigo 830º do Código Civil.
5) Nos termos da cláusula 12ª, a validade e eficácia do contrato ficou subordinada à condição de a Câmara Municipal da Maia vir a aprovar o pedido de aditamento ao projecto de arquitectura tendente à obtenção do alvará de construção da fracção autónoma prometida vender.
6) Os autores pagaram à ré a título de sinal e princípio de...
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