Acórdão nº 07P4465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 1ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido AA condenado, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) do CP, na pena de 19 anos de prisão.

Inconformado, interpôs recurso dessa decisão, concluindo assim a sua motivação: 1. O Tribunal "a quo" condenou o ora Recorrente na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.°, 132.°, n° l e n° 2, al. b), ambos do C.P..

  1. O douto Tribunal colectivo não teve em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção previstas legalmente, já que lhe é aplicada uma pena de prisão, que se afigura como excessiva e desadequada para o suposto grau de participação do Recorrente no presente processo, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena inferior a 16 anos de prisão, por esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  2. Já que o art. 71.° do C.P. no seu n° 2 dispõe que: (transcrição) 4. Consideramos, assim, que o douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do Recorrente, nomeadamente: - ter colaborado, quer com a Polícia Judiciária quer com o Tribunal, na descoberta da verdade material; - ter confessado integralmente e sem reservas o crime; - ter a consciência de que cometeu um crime, e, consequentemente, ter demonstrado um arrependimento sincero; - o seu comportamento isento de punições no Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra preso preventivamente desde Agosto de 2006.

  3. Devia, por isso, ter ocorrido uma atenuação especial da pena pelo douto Tribunal, nos termos do art. 72.° do C.P. e ter-lhe sido aplicada uma pena que não exceda 16 anos de prisão. Aliás, o próprio douto acórdão na sua pág. 8 menciona que o Arguido confessou os factos, o que deveria só por si ser circunstância atenuante.

  4. Assim se lhe fosse aplicada uma pena inferior e nunca mais de 16 anos de prisão, será uma melhor resposta às necessidades da sua reintegração social, e parece-nos que o Recorrente estará mais que dissuadido a praticar crimes e já convicto e certo que existem normas e valores jurídicos sempre protegidos e que aquele enquanto cidadão tem de acatar.

  5. Por todas as razões acima expostas se entende "primae faciae" que, tendo em conta a descrita actuação do Recorrente, para além de outros factos apontados no douto acórdão recorrido, bem como o acima exposto, não é desapropriada uma pena inferior e nunca mais de 16 anos de prisão, atenta a moldura penal subjacente ao crime em questão e a não existência de agravantes qualificativas como sendo reincidência e outras, e, pese embora, o Recorrente tenha antecedentes criminais, tendo sido condenado, por sentença de 15 de Novembro de 2005, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos, confessou integralmente e sem reservas o crime de homicídio.

  6. Cremos que a resposta do Estado deve passar por penas que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sem necessidade de serem demasiadamente severas, precisamente porque o Estado deve agir como um pai, que na primeira falta deve punir de forma propedêutica, porquanto os fins das penas não são só vigiar e punir, mas também ressocializar o homem, trazer para o...

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