Acórdão nº 07P4465 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 1ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido AA condenado, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) do CP, na pena de 19 anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso dessa decisão, concluindo assim a sua motivação: 1. O Tribunal "a quo" condenou o ora Recorrente na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.°, 132.°, n° l e n° 2, al. b), ambos do C.P..
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O douto Tribunal colectivo não teve em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção previstas legalmente, já que lhe é aplicada uma pena de prisão, que se afigura como excessiva e desadequada para o suposto grau de participação do Recorrente no presente processo, devendo ter-lhe sido aplicada uma pena inferior a 16 anos de prisão, por esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Já que o art. 71.° do C.P. no seu n° 2 dispõe que: (transcrição) 4. Consideramos, assim, que o douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do Recorrente, nomeadamente: - ter colaborado, quer com a Polícia Judiciária quer com o Tribunal, na descoberta da verdade material; - ter confessado integralmente e sem reservas o crime; - ter a consciência de que cometeu um crime, e, consequentemente, ter demonstrado um arrependimento sincero; - o seu comportamento isento de punições no Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra preso preventivamente desde Agosto de 2006.
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Devia, por isso, ter ocorrido uma atenuação especial da pena pelo douto Tribunal, nos termos do art. 72.° do C.P. e ter-lhe sido aplicada uma pena que não exceda 16 anos de prisão. Aliás, o próprio douto acórdão na sua pág. 8 menciona que o Arguido confessou os factos, o que deveria só por si ser circunstância atenuante.
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Assim se lhe fosse aplicada uma pena inferior e nunca mais de 16 anos de prisão, será uma melhor resposta às necessidades da sua reintegração social, e parece-nos que o Recorrente estará mais que dissuadido a praticar crimes e já convicto e certo que existem normas e valores jurídicos sempre protegidos e que aquele enquanto cidadão tem de acatar.
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Por todas as razões acima expostas se entende "primae faciae" que, tendo em conta a descrita actuação do Recorrente, para além de outros factos apontados no douto acórdão recorrido, bem como o acima exposto, não é desapropriada uma pena inferior e nunca mais de 16 anos de prisão, atenta a moldura penal subjacente ao crime em questão e a não existência de agravantes qualificativas como sendo reincidência e outras, e, pese embora, o Recorrente tenha antecedentes criminais, tendo sido condenado, por sentença de 15 de Novembro de 2005, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos, confessou integralmente e sem reservas o crime de homicídio.
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Cremos que a resposta do Estado deve passar por penas que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sem necessidade de serem demasiadamente severas, precisamente porque o Estado deve agir como um pai, que na primeira falta deve punir de forma propedêutica, porquanto os fins das penas não são só vigiar e punir, mas também ressocializar o homem, trazer para o...
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