Acórdão nº 07P3168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos: AA (1), entre 22 e 23Set05 e entre 05 e 06Dez05.
); BB (2); CC ( 3) e DD (4).
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OS FACTOS Entre 26 de Março do ano de 2004 e 19 de Dezembro do ano de 2005, os arguidos dedicaram-se à actividade de guarda, transporte, entrega e venda a terceiros de haxixe, em troca de pagamento em dinheiro, na zona de Chelas.
Assim e a 26 de Março de 2004, FF (-18.10.1980), na zona da Rua Lopo de Carvalho, em Lisboa, formulou o propósito de entregar doses e porções de haxixe a indivíduos que consumissem tal substância exigindo e aceitando as correspondentes contrapartidas em dinheiro para pagamento. Tinha consigo em tal local e ocasião, cerca das 23:45, vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 58,580 g, dividido em vários pedaços pequenos, bem como a quantia de 28,75 euros a qual era proveniente da venda de estupefaciente já efectuada. Novamente em execução do mencionado desígnio e cerca das 03:00 do dia 14Mar05, na zona da Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, FF tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso liquido total de 15,315 g, que lançou para o chão quando se apercebeu da presença de elementos de força de segurança no local. Também cerca das 23:50 do dia 29Nov05, na zona da Via Principal dos Peões, em Lisboa, FF procedeu a uma entrega de haxixe na quantidade de 6,906 g a uma consumidora de nome "GG", que entrou para a viatura de marca Peugeot, modelo 306, com a matrícula 11-29-JT, após contactos telefónicos realizados para o telefone por si usado com o n.º 96 9711 010.
Cerca das 21:50 do dia 01Ago05, na zona da mata que fica junto à Rua Lopo de Carvalho, em Lisboa, a arguida BB procedeu a uma entrega de haxixe a um consumidor que saiu da viatura Peugeot 206, XI, após o mesmo para si ter sido encaminhado pelo arguido AA, que, cerca das 23.36 horas de tal dia, também vendeu produto estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu. Cerca das 18:34 do dia 09Ago05, na zona da mata que fica junto à Rua Lopo de Carvalho, o arguido AA vendeu produto estupefaciente a um consumidor não identificado que se lhe dirigiu entregando-lhe quantidade não apurada desse produto após, momentos antes, ter recebido o respectivo pagamento. Cerca das 13:50 do dia 13Set05, na zona da mata do Vale Fundão, Chelas, em Lisboa, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de 25,40 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Novamente e cerca das 20:40 do dia 22Set05, na zona da Avenida Dr. Augusto de Castro, em Lisboa, os arguidos AA e CC tinham consigo no interior da viatura Volkswagen Golf, onde se faziam transportar, vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o segundo tinha consigo a quantia de 58,05 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Também cerca das 16:25 do dia 05Dez05, na zona da Rua Lopo de Carvalho junto à mata do Vale Fundão, em Chelas, Lisboa, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso liquido de 4,946 g, bem como a quantia de 15 euros proveniente da venda de produto estupefaciente. O arguido AA através do telefone 96 514 3257, entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido DD e o arguido CC com quem trocava impressões sobre localização de estupefaciente, divisão de estupefaciente, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos o que sucedeu designadamente a 27 de Maio, 1 de Junho, 3 de Julho, 22 de Julho, 25 de Julho, 26 de Julho, 27 de Julho, 29 de Julho, 1 de Agosto de 2005, 7 de Agosto, 9 de Agosto, 10 de Agosto, 14 de Agosto, 16 de Agosto, 17 de Agosto, 18 de Agosto, 19 de Agosto, 24 de Agosto, 30 de Agosto, 31 de Agosto, 3 de Setembro, 6 de Setembro, 7 de Setembro, 9 de Setembro e 12 de Setembro.
A 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido AA tinha consigo na casa onde morava, na Rua Oliveira Cadornega, Chelas, Lisboa, cerca de 2 gramas de haxixe e 120 euros, quantia proveniente da venda de haxixe a que se vinha dedicando.
No período de tempo antecedente e aproximado às 00:00 do dia 19Dez05, os arguidos FF e DD deslocavam-se na viatura Opel Corsa usada pelo último, de matrícula NX, regressando da Amadora, onde indivíduo não identificado lhes entregou vinte placas de haxixe, normalmente conhecidas como "sabonetes", com o peso líquido total de 4,77 kg, que os mesmos guardaram dentro da viatura na zona dianteira do lado do acompanhante do condutor onde seguia sentado o FF. Transportaram tal quantidade de haxixe desde a Amadora até à zona de Chelas, em Lisboa, onde foram mandados parar pela P.S.P. de Lisboa na Avenida Marechal Gomes da Costa e a partir da qual procederiam ao armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega do mesmo haxixe.
Era a terceira vez no espaço aproximado de dois meses que os dois arguidos iam à zona da Amadora comprar haxixe em quantidades aproximadas a 2 quilos/2,5 quilos, que recebiam e depois distribuíam na zona de Chelas. Em tal viatura por si normalmente utilizada tinha também o arguido DD um "cassetete" em madeira com um fiador em pele de cor castanha.
Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava, na Rua Vale Formoso de Cima, em Lisboa, a quantia de 1150 euros em dinheiro que era o produto da venda de haxixe a que se vinha dedicando. Na mesma ocasião, mas na casa da sua namorada HH - que sabia, permitia e dava o seu acordo a tal - sita na Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, tinha também o arguido DD 250,53 gramas de haxixe (...).
Em tal dia 19 de Dezembro de 2005, cerca das 07.15 horas, o FF tinha consigo na casa onde morava, sita na letra.., do ... Andar, do Lote ... da Rua Dr. José Espírito Santo em Lisboa: 56,340 gramas de haxixe dentro de um maço de tabaco; 23,565 gramas de haxixe dentro de uma lata metálica; vários apontamentos escritos relativos a fornecimentos e a dívidas de estupefaciente; uma faca de cozinha destinada ao corte de haxixe que estava na sua mesa-de-cabeceira.
Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, a arguida BB e o arguido CC tinham consigo na casa que usavam, na Av. Dr. Arlindo Vicente, em Lisboa: 133,39 gramas de haxixe; uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe; 75 euros em dinheiro; duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente.
BB, pessoalmente, transportava cerca de 4,152 gramas de haxixe que guardava no interior das calças e 38 euros em dinheiro. Tinha também consigo em tal dia e cerca das 07:45, 25,005 gramas de haxixe no interior de uma gaveta da cómoda do seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes, assim como 9,66 g de haxixe, no interior da viatura de marca Renault 19, com a matrícula AP, por si usada. Nessa viatura tinha também a arguida BB um bastão extensível em metal com o comprimento total de 54 cm quando aberto. No interior da viatura de marca Honda Concerto, com a matrícula JX, por si usada, tinha a arguida BB, dissimulados, 4,718 g de haxixe.
Em tal dia 19Dez05, cerca das 07:15, o arguido CC tinha em casa dos seus pais, que frequentava, sita na Rua Oliveira Cadonega, em Lisboa: sete telemóveis das marcas Motorola, Sony Ericem, Nokia e Siemens, com o valor global de 225 euros; seis cartões de carregamento de telemóveis e 5,160 g de haxixe no interior da viatura de marca Opel Corsa, com a matrícula QG, por si usada.
A arguida BB, através do telefone 96 579 77 72, entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente o arguido DD, o arguido CC e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, presença de elementos de força de segurança na sua zona de residência, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que sucedeu a 23 de Junho, 1 de Julho, 2 de Agosto, 3 de Agosto, 12 de Agosto, 14 de Agosto, 5 de Setembro, 14 de Outubro, 25 de Outubro e 9 de Novembro. Tal telefone por vezes era usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com o arguido AA e com a arguida BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que sucedeu a 6 de Julho, 11 de Agosto, 14 de Outubro, 25 de Outubro, 9 de Novembro e 24 de Novembro.
O arguido CC através do telefone 96 602 53 39, entre 10 de Novembro e 7 de Dezembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente a arguida BB e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro, 13 de Novembro, 17 de Novembro, 26 de Novembro, 30 de Novembro, 3 de Dezembro e 7 de Dezembro. Tal telefone por vezes era usado pela arguida BB, para contactar com terceiros tendo em vista o acerto de entregas de haxixe, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro de 2005.
O arguido DD através do telefone 96 766 19 15, entre 26 de Agosto e 28 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente a arguida HH e o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos, o que designadamente sucedeu a 26 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 2 de Setembro, 12 de Setembro, 13 de Setembro, 14 de Setembro, 9 de Outubro, 20 de Outubro, 21 de Outubro, 23 de Outubro, 25 de Outubro, 26 de Outubro, 29 de Outubro, 6 de Novembro, 14 de Novembro, 15 de Novembro, 17 de Novembro, 24 de Novembro e 28 de Novembro.
A arguida HH usava a sua habitação sita na Letra ..., do ..., andar, do Lote..., da Rua Dr. José Espírito Santo, em Lisboa, como local de guarda...
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Acórdão nº 5/10.3GBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012
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