Acórdão nº 07B3830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Empresa-A, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-B - UNIÃO DE ARMAZENISTAS DE MERCEARIA, CRL, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 602.950,43 €, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, correspondente ao valor das comissões sobre a compra de mercadorias efectuada no ano de 2001 que lhe são devidas e que a ré reteve ilicitamente.
Contestou a ré, alegando, em síntese, que foi deliberado e aprovado em Assembleia Geral reter determinada percentagem do valor das comissões devidas aos associados e canalizá-la para um fundo destinado a acautelar o pagamento de uma eventual dívida fiscal da sua responsabilidade, pelo que não está em dívida à autora a quantia por ela reclamada.
Replicou a autora para, no essencial, defender a nulidade daquela deliberação da Assembleia Geral da ré e, consequentemente, a ilegitimidade de retenção da quantia reclamada.
Lavrado o despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto, com especificação dos factos assentes.
Após alegações escritas das partes, foi proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente.
Inconformada com o assim decidido apelou a autora, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré à pagar à autora a quantia de 558.287,47 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
É a vez de recorrer agora a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação do acórdão recorrido, ancorando a sua pretensão em dois pareceres, um, de um Professor de Direito e outro, de um Auditor Contabilístico, que fez incorporar no processo.
Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido, centrando essencialmente essa defesa no facto dos rappéis não constituírem receita da recorrente e não ser válida a deliberação da assembleia geral que resultou na retenção de quantias precisamente por a propriedade lhe ser alheia.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- A recorrente, no exercício da sua actividade, celebra contratos com terceiros-fornecedores através dos quais acorda as condições gerais a que devem subordinar-se os fornecimentos de bens ou serviços à própria recorrente ou aos seus associados, servindo-se assim do seu poder negocial para contratar condições especiais para os seus associados e, ainda, que lhe paguem a ela - como contrapartida pela prestação de serviços de centralização negocial - os Rappeis ou "Remuneração Empresa-B".
2- As Remunerações Empresa-B, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, não são pertença da recorrida, desde logo, porque a recorrente não é uma mera intermediária na obtenção daqueles montantes.
3- Também não é de admitir que a atribuição do Rappel ou Remuneração Empresa-B configure uma distribuição do excedente anual da Empresa-B, porquanto, nos casos em que a recorrente apurasse um resultado negativo - como foi o caso que ocorreu no exercício de 2001 -, nunca poderia logicamente efectuar qualquer distribuição de excedente (que, nesse caso, não existiria).
4- É em resultado dos serviços prestados pela recorrente - pagos pelos Rappeis - que os associados, estimulados pelos descontos angariados por aquela, aumentam a sua procura junto dos Fornecedores, o que acarreta o aumento do volume de negócios patrocinado pela recorrente, a qual, em contrapartida, recebe, pelos seus serviços, mais Rappeis ou Remunerações Empresa-B pagos pelos Fornecedores.
5- Contrapartidas estas que serão, pelo menos em parte, tendencialmente redistribuídos aos associados, completando-se assim o ciclo económico da recorrente.
6- Da documentação contabilística resulta também que os Rappeis ou Remuneração Empresa-B são receita da própria Empresa-B, entram no património desta, e integram o seu "activo".
7- Habitualmente, com a aprovação das contas relativas ao exercício do ano anterior, a recorrente disponibiliza aos seus associados - desde que a sua distribuição tenha sido devidamente aprovada - à medida das suas possibilidades de tesouraria, e, durante esse mesmo ano, a parcela a distribuir dos Rappeis ou Remuneração Empresa-B.
8- Mas desta prática não emerge qualquer direito (de crédito) dos associados às comissões nem, consequentemente, a existência do direito de exigir da recorrente a prestação dos montantes pecuniários em...
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