Acórdão nº 07B3830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Empresa-A, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-B - UNIÃO DE ARMAZENISTAS DE MERCEARIA, CRL, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 602.950,43 €, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, correspondente ao valor das comissões sobre a compra de mercadorias efectuada no ano de 2001 que lhe são devidas e que a ré reteve ilicitamente.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que foi deliberado e aprovado em Assembleia Geral reter determinada percentagem do valor das comissões devidas aos associados e canalizá-la para um fundo destinado a acautelar o pagamento de uma eventual dívida fiscal da sua responsabilidade, pelo que não está em dívida à autora a quantia por ela reclamada.

Replicou a autora para, no essencial, defender a nulidade daquela deliberação da Assembleia Geral da ré e, consequentemente, a ilegitimidade de retenção da quantia reclamada.

Lavrado o despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto, com especificação dos factos assentes.

Após alegações escritas das partes, foi proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré à pagar à autora a quantia de 558.287,47 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

É a vez de recorrer agora a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela revogação do acórdão recorrido, ancorando a sua pretensão em dois pareceres, um, de um Professor de Direito e outro, de um Auditor Contabilístico, que fez incorporar no processo.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido, centrando essencialmente essa defesa no facto dos rappéis não constituírem receita da recorrente e não ser válida a deliberação da assembleia geral que resultou na retenção de quantias precisamente por a propriedade lhe ser alheia.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- A recorrente, no exercício da sua actividade, celebra contratos com terceiros-fornecedores através dos quais acorda as condições gerais a que devem subordinar-se os fornecimentos de bens ou serviços à própria recorrente ou aos seus associados, servindo-se assim do seu poder negocial para contratar condições especiais para os seus associados e, ainda, que lhe paguem a ela - como contrapartida pela prestação de serviços de centralização negocial - os Rappeis ou "Remuneração Empresa-B".

    2- As Remunerações Empresa-B, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, não são pertença da recorrida, desde logo, porque a recorrente não é uma mera intermediária na obtenção daqueles montantes.

    3- Também não é de admitir que a atribuição do Rappel ou Remuneração Empresa-B configure uma distribuição do excedente anual da Empresa-B, porquanto, nos casos em que a recorrente apurasse um resultado negativo - como foi o caso que ocorreu no exercício de 2001 -, nunca poderia logicamente efectuar qualquer distribuição de excedente (que, nesse caso, não existiria).

    4- É em resultado dos serviços prestados pela recorrente - pagos pelos Rappeis - que os associados, estimulados pelos descontos angariados por aquela, aumentam a sua procura junto dos Fornecedores, o que acarreta o aumento do volume de negócios patrocinado pela recorrente, a qual, em contrapartida, recebe, pelos seus serviços, mais Rappeis ou Remunerações Empresa-B pagos pelos Fornecedores.

    5- Contrapartidas estas que serão, pelo menos em parte, tendencialmente redistribuídos aos associados, completando-se assim o ciclo económico da recorrente.

    6- Da documentação contabilística resulta também que os Rappeis ou Remuneração Empresa-B são receita da própria Empresa-B, entram no património desta, e integram o seu "activo".

    7- Habitualmente, com a aprovação das contas relativas ao exercício do ano anterior, a recorrente disponibiliza aos seus associados - desde que a sua distribuição tenha sido devidamente aprovada - à medida das suas possibilidades de tesouraria, e, durante esse mesmo ano, a parcela a distribuir dos Rappeis ou Remuneração Empresa-B.

    8- Mas desta prática não emerge qualquer direito (de crédito) dos associados às comissões nem, consequentemente, a existência do direito de exigir da recorrente a prestação dos montantes pecuniários em...

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