Acórdão nº 07A3945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Mesão Frio, acção ordinária contra Companhia de Seguros BB, S.A., CC de Mesão Frio e DD de Mesão Frio pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 35.198,56 € como forma de ressarcimento dos danos de natureza patrimonial (no montante de 10.198,56 €) e não patrimonial (fixados em 25.000 €) sofridos em consequência do acidente ocorrido no dia 26 de Janeiro de 2001, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em suma que, quando se encontrava ao serviço dos CC de Mesão Frio, socorrendo uma vítima de acidente de viação, ficou com a mão direita trancada no material de desencarceramento, sofrendo diversas lesões que lhe causaram sofrimentos e incómodos vários, deixando sequelas e despesas, as quais o impediram de trabalhar durante um período de 84 dias.

Mais alegou que à data do sinistro a responsabilidade civil pelos danos causados por acidentes pessoais aos elementos dos CC de Mesão Frio se encontrava transferida para a R. seguradora por mor de contrato de seguro firmado entre esta e o DD de Mesão Frio.

As RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

A CC arguíram, desde logo, a sua própria ilegitimidade, para, num segundo momento, impugnarem parte da factualidade vertida na petição.

A R. Seguradora, admitindo a vigência do contrato de seguro invocado e o facto de o A. ser, à data dos factos, um dos seus beneficiários, não deixou de impugnar também parte da factualidade da petição inicial, declarando ter já pago ao A. o montante de 972,66 €, terminando por pedir a absolvição do pedido.

Houve réplica e tréplica.

No âmbito da audiência preliminar, foi elaborado o saneador que, além do mais, julgou improcedente a arguição de ilegitimidade das RR. CC e Câmara (sendo que não se teve em devida conta a falta de personalidade judiciária desta última, pois que a Câmara é apenas um órgão da pessoa jurídica DD, ut art. 250º da CRP), e foram seleccionados os factos provados e a provar.

Efectuado o julgamento, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. Seguradora condenada a pagar à A. a importância de 11.213,88 € e juros a título de danos patrimoniais por este sofridos.

Inconformados, apelaram A. e R. Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito já que o julgado obteve inteira confirmação.

Ainda irresignada, pede, ora a R. Seguradora revista a coberto da seguinte síntese conclusiva (exactamente igual à apresentada no recurso de apelação): 1ª: Contrariamente ao que resulta da sentença ora recorrida, nem a incapacidade parcial permanente é fixada de acordo com os parâmetros utilizados pelo Instituto de Medicina Legal, nem o cálculo da respectiva indemnização é efectuado de acordo com o raciocínio utilizado pelo douto tribunal a quo.

  1. : Porque estamos no âmbito de um contrato de seguro facultativo, o mesmo é regido pelas Condições Particulares e Gerais da Apólice e decorre do art. 7º, nº 3 das citadas Condições Gerais, que se encontram juntas aos autos, que no caso de existir invalidez permanente a recorrente pagará o capital correspondente determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante da apólice.

  2. : A tabela anexa à apólice prevê para as diferentes lesões, nomeadamente nos membros superiores, diversos coeficientes de desvalorização em função da natureza da sequela e da zona do membro atingida.

  3. : Dos autos resultou provado que o A. ficou a padecer de uma IPP de 4%, só que esse grau de incapacidade não foi fixado tendo por base a aludida tabela, mas sim pela perícia médica efectuada pelo Instituto de Medicina Legal, a qual não teve em conta a citada tabela.

  4. : Deste modo, desconhece-se qual o grau de incapacidade que, de acordo com a tabela anexa à apólice de seguro o autor ficou a padecer.

  5. : Assim, só definindo e caracterizando as sequelas de que o A. ficou eventualmente a padecer com referência à tabela se poderá determinar o correspondente coeficiente de desvalorização a existir.

  6. : O valor da indemnização terá que ser aferido tendo em conta o valor seguro e o coeficiente de desvalorização fixado na supra mencionada tabela. Ou seja, 8ª: Na hipótese remota do A. ter ficado a padecer de uma incapacidade de 4%, o valor da indemnização face ao valor seguro constante da apólice junta aos autos, seria de 2.740,39 €.

  7. : O valor fixado na sentença não tem qualquer fundamento, já que foi calculado erroneamente e segundo critérios que no caso dos autos não tem qualquer aplicação.

  8. : Assim sendo, o valor a pagar pela ora recorrente será de 2.151,94 € (3.124,69 Euros - 972,66 Euros) a título de ITA, mais a quantia de 2.740,39 € (4% x 68.509,89 €) a título de IPP, na eventualidade de o A. ter ficado a padecer de uma IPP de 4%.

  9. : Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a realização de uma perícia médica que fixe de acordo com a tabela anexa às Condições Gerais da Apólice o eventual grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.

  10. : Violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 564º, nº 1, do C. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. e art. 7º das Condições Gerais da Apólice.

O recorrido não respondeu.

II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:

  1. Quando socorria uma vítima de um acidente de viação, o A. ficou com a mão trancada no material de desencarceramento.

  2. No momento referido em a), o A. actuava como bombeiro voluntário da CC de Mesão Frio.

  3. A DD de Mesão Frio celebrou com a R. Seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº ..../......../...., sendo aquela DD a tomadora do seguro e beneficiários do mesmo os bombeiros da CC de Mesão Frio.

  4. O A. já recebeu da R. Companhia de Seguros o montante de € 972,66.

  5. Os factos referidos em a) ocorreram no dia 26/01/2001.

  6. No momento referido em a), o A. agia por incumbência e sob as orientações da Corporação de CC de Mesão Frio.

  7. Na sequência dos factos indicados em a)...

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