Acórdão nº 07A3945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Mesão Frio, acção ordinária contra Companhia de Seguros BB, S.A., CC de Mesão Frio e DD de Mesão Frio pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 35.198,56 € como forma de ressarcimento dos danos de natureza patrimonial (no montante de 10.198,56 €) e não patrimonial (fixados em 25.000 €) sofridos em consequência do acidente ocorrido no dia 26 de Janeiro de 2001, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em suma que, quando se encontrava ao serviço dos CC de Mesão Frio, socorrendo uma vítima de acidente de viação, ficou com a mão direita trancada no material de desencarceramento, sofrendo diversas lesões que lhe causaram sofrimentos e incómodos vários, deixando sequelas e despesas, as quais o impediram de trabalhar durante um período de 84 dias.
Mais alegou que à data do sinistro a responsabilidade civil pelos danos causados por acidentes pessoais aos elementos dos CC de Mesão Frio se encontrava transferida para a R. seguradora por mor de contrato de seguro firmado entre esta e o DD de Mesão Frio.
As RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
A CC arguíram, desde logo, a sua própria ilegitimidade, para, num segundo momento, impugnarem parte da factualidade vertida na petição.
A R. Seguradora, admitindo a vigência do contrato de seguro invocado e o facto de o A. ser, à data dos factos, um dos seus beneficiários, não deixou de impugnar também parte da factualidade da petição inicial, declarando ter já pago ao A. o montante de 972,66 €, terminando por pedir a absolvição do pedido.
Houve réplica e tréplica.
No âmbito da audiência preliminar, foi elaborado o saneador que, além do mais, julgou improcedente a arguição de ilegitimidade das RR. CC e Câmara (sendo que não se teve em devida conta a falta de personalidade judiciária desta última, pois que a Câmara é apenas um órgão da pessoa jurídica DD, ut art. 250º da CRP), e foram seleccionados os factos provados e a provar.
Efectuado o julgamento, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. Seguradora condenada a pagar à A. a importância de 11.213,88 € e juros a título de danos patrimoniais por este sofridos.
Inconformados, apelaram A. e R. Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito já que o julgado obteve inteira confirmação.
Ainda irresignada, pede, ora a R. Seguradora revista a coberto da seguinte síntese conclusiva (exactamente igual à apresentada no recurso de apelação): 1ª: Contrariamente ao que resulta da sentença ora recorrida, nem a incapacidade parcial permanente é fixada de acordo com os parâmetros utilizados pelo Instituto de Medicina Legal, nem o cálculo da respectiva indemnização é efectuado de acordo com o raciocínio utilizado pelo douto tribunal a quo.
-
: Porque estamos no âmbito de um contrato de seguro facultativo, o mesmo é regido pelas Condições Particulares e Gerais da Apólice e decorre do art. 7º, nº 3 das citadas Condições Gerais, que se encontram juntas aos autos, que no caso de existir invalidez permanente a recorrente pagará o capital correspondente determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante da apólice.
-
: A tabela anexa à apólice prevê para as diferentes lesões, nomeadamente nos membros superiores, diversos coeficientes de desvalorização em função da natureza da sequela e da zona do membro atingida.
-
: Dos autos resultou provado que o A. ficou a padecer de uma IPP de 4%, só que esse grau de incapacidade não foi fixado tendo por base a aludida tabela, mas sim pela perícia médica efectuada pelo Instituto de Medicina Legal, a qual não teve em conta a citada tabela.
-
: Deste modo, desconhece-se qual o grau de incapacidade que, de acordo com a tabela anexa à apólice de seguro o autor ficou a padecer.
-
: Assim, só definindo e caracterizando as sequelas de que o A. ficou eventualmente a padecer com referência à tabela se poderá determinar o correspondente coeficiente de desvalorização a existir.
-
: O valor da indemnização terá que ser aferido tendo em conta o valor seguro e o coeficiente de desvalorização fixado na supra mencionada tabela. Ou seja, 8ª: Na hipótese remota do A. ter ficado a padecer de uma incapacidade de 4%, o valor da indemnização face ao valor seguro constante da apólice junta aos autos, seria de 2.740,39 €.
-
: O valor fixado na sentença não tem qualquer fundamento, já que foi calculado erroneamente e segundo critérios que no caso dos autos não tem qualquer aplicação.
-
: Assim sendo, o valor a pagar pela ora recorrente será de 2.151,94 € (3.124,69 Euros - 972,66 Euros) a título de ITA, mais a quantia de 2.740,39 € (4% x 68.509,89 €) a título de IPP, na eventualidade de o A. ter ficado a padecer de uma IPP de 4%.
-
: Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a realização de uma perícia médica que fixe de acordo com a tabela anexa às Condições Gerais da Apólice o eventual grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.
-
: Violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 564º, nº 1, do C. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. e art. 7º das Condições Gerais da Apólice.
O recorrido não respondeu.
II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:
-
Quando socorria uma vítima de um acidente de viação, o A. ficou com a mão trancada no material de desencarceramento.
-
No momento referido em a), o A. actuava como bombeiro voluntário da CC de Mesão Frio.
-
A DD de Mesão Frio celebrou com a R. Seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº ..../......../...., sendo aquela DD a tomadora do seguro e beneficiários do mesmo os bombeiros da CC de Mesão Frio.
-
O A. já recebeu da R. Companhia de Seguros o montante de € 972,66.
-
Os factos referidos em a) ocorreram no dia 26/01/2001.
-
No momento referido em a), o A. agia por incumbência e sob as orientações da Corporação de CC de Mesão Frio.
-
Na sequência dos factos indicados em a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO