Acórdão nº 07A3957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Data13 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28/3/96, AA, por si e na qualidade de administrador do condomínio de um prédio urbano em propriedade horizontal que identifica, instaurou contra BB e mulher, CC, e DD - Construção Imobiliária, Lda., acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.

Pediu que os Réus fossem condenados a: "Efectuarem a reparação integral do prédio, colocando-o na posição em que estava, bem como respectivas pinturas; Repararem os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares em todo o seu interior e respectivas pinturas; Indemnizarem o A. e restantes condóminos desses andares, por danos patrimoniais e morais, na quantia de 30.100.000$00." Alegou, para tanto, em síntese: É administrador do prédio sito na Rua d........... n.º .. em Lisboa, o qual se encontra constituído em propriedade horizontal, e dono das fracções autónomas H) e J) desse prédio.

A Ré DD é dona das fracções autónomas do mesmo prédio correspondentes ao rés-do-chão e sobreloja (fracções B) e D), por as ter comprado aos demais réus, estando, todavia, as mesmas registadas a favor dos 1ºs RR na C.R.Predial.

A dita sobreloja é composta de 5 divisões assoalhadas.

Após a aquisição, a R. começou a efectuar obras no rés-do-chão e na sobreloja, demolindo as divisórias a fim de deixar uma área ampla e única, tendo rebaixado o chão para que ficasse com mais altura e mexido nas paredes laterais da sobreloja, tendo efectuado vários buracos nas paredes que dão acesso ao hall de entrada do prédio e também nos tectos.

Em consequência das obras, o prédio, que já é antigo, começou a inclinar, sobretudo a parte lateral esquerda, tendo nas fracções correspondentes aos 1º a 5º andares, do lado esquerdo, começado a aparecer rachas, o chão a abater em todas as divisões, e tendo cedido as ombreiras das portas, deixando estas de fechar.

Na sequência de participações efectuadas pelo Autor, como administrador, a C.M.L. vistoriou a obra e impôs o escoramento da loja e sobreloja.

Na sequência das obras, o prédio começou a ter mais inclinação relativamente à parte lateral esquerda, o que se repercutiu nas fracções desse lado, e determinou que o prédio esteja em perigo de derrocada.

O Autor e os restantes condóminos estão aterrorizados em consequência de tais factos.

Em diligências efectuadas junto da C.M.L, Protecção Civil e Bombeiros, o Autor gastou cerca de Esc. 100.000$00.

Contestaram os Réus BB e mulher excepcionando a ilegitimidade do Autor e a sua própria, impugnando os demais factos, por os desconhecerem, e pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé.

Contestou a Ré DD, L.da, por excepção, arguindo a ilegitimidade do autor, e por impugnação, alegando ser falso ter procedido às obras que o Autor descreve, referindo que, para além das de escoramento que lhe foram solicitadas pela CML, não efectuou quaisquer obras e, se algumas foram efectuadas, foram-no antes de a sociedade contestante ter adquirido as fracções.

Mais refere que as obras descritas nunca poderiam ter causado os danos referidos na petição inicial porquanto, já em vistoria efectuada em 1993, os mesmos haviam sido salientados.

Pediu, igualmente, a condenação do A. como litigante de má-fé.

O Autor replicou, referindo estar em juízo na qualidade de administrador do condomínio e como condómino das fracções correspondentes ao ..º Esq., ..º Esq. e .. Esq., e chamando à acção os condóminos das fracções correspondentes ao ..º Esq. e ..º Esq., e insistindo na legitimidade dos 1ºs RR enquanto titulares inscritos da fracção onde foram realizadas as obras alegadas na petição inicial.

A DD, L.da, treplicou, defendendo a rejeição liminar do chamamento, e mantendo a sua posição acerca da ilegitimidade do Autor.

Seguiu-se despacho a admitir a intervenção principal, ao lado do autor, dos condóminos titulares das fracções correspondentes ao ...º Esq. e ...º Esq., tendo em vista a excepção de ilegitimidade deduzida nas contestações.

Inconformada, a ré DD, L.da, agravou do assim decidido.

Tendo sido citados, os chamados vieram aos autos declarar que aceitavam a autoria e que faziam seus os articulados do Autor e todos os actos pelo mesmo processados, concluindo que a decisão a proferir deveria apreciar o seu direito.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se concluiu pela legitimidade do autor, actuando na dupla qualidade de condómino e de administrador do condomínio, tendo sido julgada sanada a ilegitimidade em relação aos pedidos referentes a outros condóminos pela intervenção destes.

Concluiu-se igualmente pela legitimidade dos primeiros réus e pela inexistência de outras excepções dilatórias ou nulidades secundárias, ao que se seguiu a especificação e o questionário (fls. 362 a 364vº, 3º volume), de que reclamou a ré DD, tendo a sua reclamação, após resposta do autor, sido indeferida.

De novo inconformada, a ré DD, L.da, agravou do despacho saneador na parte em que decidira da legitimidade do A. e dos chamados.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada nos termos que constam de fls. 613 a 621 (4º volume), seguindo-se, após alegações de direito de ambas as partes, a sentença (fls. 639 a 653), onde foi proferida a seguinte decisão: « Por todo o exposto julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência :

  1. Condena-se a Ré DD- Construtora Imobiliária L.da a repor as fracções de que é dona ( " B" e "D" ) de acordo com a situação anterior às obras aí executadas, fazendo-o em boas condições de segurança e salubridade incluindo as obras de consolidação e reparação necessárias a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação que as mesmas provocaram no prédio sito na Rua dos ..... n.º... em Lisboa, bem como, a proceder à reparação dos pavimentos das fracções "H","J","O", "F" e "M" de que os AA são donos e à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções, absolvendo-a do mais peticionado pelos Autores; b) Absolvem-se BB e CC, de todos os pedidos.» Inconformada, a ré DD L.da apelou do assim decidido, tendo a Relação negado provimento aos agravos, mantendo as decisões agravadas, mas concedido provimento parcial à apelação, pelo que alterou a sentença apelada no sentido de condenar a ré DD (a) a realizar nas fracções de que é dona ("B" e "D") as obras que forem consideradas necessárias e adequadas a repor as condições de estabilidade que o prédio apresentava quando foram iniciadas as obras ali executadas, que estavam em curso quando a ré adquiriu as ditas fracções, (b) a pagar aos demandantes a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas a eliminar a inclinação, o assentamento, a fendilhação e deformação existentes no prédio sito na Rua dos .............., n.º .., em Lisboa, e (c) a pagar aos demandantes a quantia correspondente a um terço dos custos das obras necessárias e adequadas para proceder à reparação dos pavimentos das fracções "H", "J", "O", "F" e "M", de que os demandantes são donos, à reparação das fendilhações nas paredes divisórias e à reparação da deformação nos quadros das portas dessas mesmas fracções.

Do acórdão que assim decidiu vem interposta a presente revista, por um lado pelo autor (apenas na qualidade de proprietário das fracções "H", "J" e "O" e não na de administrador do condomínio) e por outro pela ré DD, tendo eles, em alegações, formulado as seguintes conclusões: I - O autor: 1ª - A presente revista vem interposta do acórdão que alterou parcialmente a sentença da 1ª instância, julgando a apelação parcialmente procedente, apenas em relação à ré; 2ª - A questão sub judice não foi devidamente analisada e julgada, porquanto o ora recorrente e os restantes autores fizeram a prova de todos os factos que lhes incumbia, atentas as regras da repartição do ónus da prova contidas no art.º 342º do Cód. Civil; 3ª - Conforme foi bem decidido na 1ª instância, tendo-se agravado a inclinação do prédio sub judice em consequência das obras levadas a efeito nas fracções de que a ré DD é a actual dona, que contenderam com a...

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