Acórdão nº 07B3951 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram em 25 de Maio de 2005, no tribunal cível do Porto, contra CC, uma acção na qual pediram a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o réu, como arrendatário, e as então proprietárias da fracção "D", correspondente ao ..............., do prédio urbano com entrada pelo nº .... da Praça ........., freguesia de Vitória, concelho do Porto, da qual afirmam ser proprietários e possuidores.
Como fundamento, alegaram que o réu deixou de pagar a renda desde Abril de 2002, ascendendo a € 16.724,32 o montante das rendas vencidas entre esse momento e a data da propositura da acção, valor ao qual devia ser deduzida a quantia de € 1651 que, em 25 de Agosto de 2003, o réu pagara por conta da dívida.
Concluíram pedindo que o contrato fosse considerado resolvido e que o réu (ou quem efectivamente o ocupasse) fosse condenado a entregar o local e a pagar as rendas vencidas e vincendas até à data da resolução do contrato, no montante de € 440,14 por mês, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4%.
O réu contestou alegando desconhecer se os autores eram ou não os proprietários da fracção em causa; que, em 1985, lhe fora comunicado que as senhorias com quem contratara pretendiam vender a fracção a DD, a fim de saberem se queria exercer o direito de preferência, o que declinou; que, em Setembro do mesmo ano, lhe foi feita a comunicação de que o local fora vendido e de que deveria passar a pagar a renda, a partir do mês seguinte, nas instalações da empresa Predinorte, o que desde então fizera, sempre tendo sido desde então os correspondentes recibos assinados por EE, como administrador de propriedades.
Disse ainda que ignorava quando e em que condições teria a fracção sido eventualmente adquirida pelos autores, por lhe não ter sido comunicado, nem qualquer projecto, nem qualquer alienação a seu favor, admitindo mesmo vir a propor uma acção de preferência para a adquirir, quando viesse a conhecer "os elementos essenciais da(s) venda(s) que poderão ter ocorrido"; que se lhe afigurava "ilícita a cobrança de rendas na pendência da acção de preferência que (...) instaurará em função dos referidos elementos", reservando-se o direito de vir a invocar eventuais factos supervenientes; e concluiu que a acção devia ser julgada improcedente.
Os autores replicaram, sustentando: serem proprietários da fracção arrendada desde 1995; que o réu soube da aquisição desde essa altura e nunca pretendeu exercer o direito de preferência; e que sempre manifestou a intenção de pagar as rendas em atraso, demora que justificou alegando dificuldades financeiras.
Afirmaram ainda ser abusiva a tentativa do réu de se furtar ao...
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