Acórdão nº 07B3951 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram em 25 de Maio de 2005, no tribunal cível do Porto, contra CC, uma acção na qual pediram a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o réu, como arrendatário, e as então proprietárias da fracção "D", correspondente ao ..............., do prédio urbano com entrada pelo nº .... da Praça ........., freguesia de Vitória, concelho do Porto, da qual afirmam ser proprietários e possuidores.

Como fundamento, alegaram que o réu deixou de pagar a renda desde Abril de 2002, ascendendo a € 16.724,32 o montante das rendas vencidas entre esse momento e a data da propositura da acção, valor ao qual devia ser deduzida a quantia de € 1651 que, em 25 de Agosto de 2003, o réu pagara por conta da dívida.

Concluíram pedindo que o contrato fosse considerado resolvido e que o réu (ou quem efectivamente o ocupasse) fosse condenado a entregar o local e a pagar as rendas vencidas e vincendas até à data da resolução do contrato, no montante de € 440,14 por mês, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4%.

O réu contestou alegando desconhecer se os autores eram ou não os proprietários da fracção em causa; que, em 1985, lhe fora comunicado que as senhorias com quem contratara pretendiam vender a fracção a DD, a fim de saberem se queria exercer o direito de preferência, o que declinou; que, em Setembro do mesmo ano, lhe foi feita a comunicação de que o local fora vendido e de que deveria passar a pagar a renda, a partir do mês seguinte, nas instalações da empresa Predinorte, o que desde então fizera, sempre tendo sido desde então os correspondentes recibos assinados por EE, como administrador de propriedades.

Disse ainda que ignorava quando e em que condições teria a fracção sido eventualmente adquirida pelos autores, por lhe não ter sido comunicado, nem qualquer projecto, nem qualquer alienação a seu favor, admitindo mesmo vir a propor uma acção de preferência para a adquirir, quando viesse a conhecer "os elementos essenciais da(s) venda(s) que poderão ter ocorrido"; que se lhe afigurava "ilícita a cobrança de rendas na pendência da acção de preferência que (...) instaurará em função dos referidos elementos", reservando-se o direito de vir a invocar eventuais factos supervenientes; e concluiu que a acção devia ser julgada improcedente.

Os autores replicaram, sustentando: serem proprietários da fracção arrendada desde 1995; que o réu soube da aquisição desde essa altura e nunca pretendeu exercer o direito de preferência; e que sempre manifestou a intenção de pagar as rendas em atraso, demora que justificou alegando dificuldades financeiras.

Afirmaram ainda ser abusiva a tentativa do réu de se furtar ao...

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