Acórdão nº 07A3094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso Em representação do Estado Português o Ministério Público propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2, e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, mandando-se cancelar a inscrição dos imóveis na matriz rústica da freguesia de Labruge, sob os artºs 660 e 662, e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente.

Noutro processo, entretanto apensado ao primeiro, o Ministério Público, em representação do Estado Português - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte - propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (Pº nº 1099/04 do 2º Juízo Cível de Vila do Conde), na qual pede se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.

Para tanto alegou que parte do prédio referido na escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido em dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2, se sobrepõe a áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia adquirir por usucapião.

A Ré contestou, alegando ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860 e ter a seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo os réus dos pedidos.

Inconformado com a sentença na parte referente ao processo apensado, o MP apelou, e com êxito, pois a Relação, dando procedência ao recurso, revogou a sentença, substituindo-a por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE); em consequência, o acórdão recorrido ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.

Agora é a ré Junta de Freguesia de Labruge que, discordando do decidido, pede revista, sustentando que o acórdão da Relação deve ser revogado com base nas seguintes conclusões: 1ª - Sem qualquer fundamento factual, a Relação concluiu que o terreno...

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