Acórdão nº 07A3094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso Em representação do Estado Português o Ministério Público propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2, e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, mandando-se cancelar a inscrição dos imóveis na matriz rústica da freguesia de Labruge, sob os artºs 660 e 662, e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente.
Noutro processo, entretanto apensado ao primeiro, o Ministério Público, em representação do Estado Português - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte - propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (Pº nº 1099/04 do 2º Juízo Cível de Vila do Conde), na qual pede se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.
Para tanto alegou que parte do prédio referido na escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido em dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2, se sobrepõe a áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia adquirir por usucapião.
A Ré contestou, alegando ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860 e ter a seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo os réus dos pedidos.
Inconformado com a sentença na parte referente ao processo apensado, o MP apelou, e com êxito, pois a Relação, dando procedência ao recurso, revogou a sentença, substituindo-a por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE); em consequência, o acórdão recorrido ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.
Agora é a ré Junta de Freguesia de Labruge que, discordando do decidido, pede revista, sustentando que o acórdão da Relação deve ser revogado com base nas seguintes conclusões: 1ª - Sem qualquer fundamento factual, a Relação concluiu que o terreno...
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