Acórdão nº 07A3120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB intentaram a acção declarativa comum sob forma de processo ordinário contra 1) a) - CC - DD e marido EE - FF e esposa GG - HH e marido II; b) - JJ e esposa LL - MM e marido NN; - OO e marido PP; 2) Massa Falida das Sedas de Vizela, ...., SA, representada pelo seu Administrador QQ, pedindo que: a) sejam os RR. condenados a a reconhecerem o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1.º e 2.º da p.i. - prédio urbano, sito na Rua Dr. Abílio Torres, n.º ..., freguesia de S. Miguel, Vizela, composto por casa de rés-do-chão e andar, tendo no rés-do-chão duas lojas e demais dependências, e junto quintal, destinado a habitação, circuitado por um muro, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079 e presentemente inscrito na matriz urbana sob o art. 23.º; b) os RR. sejam condenados a reconhecerem que os AA. têm a plena disponibilidade material e jurídica do identificado prédio há mais de 40 anos.
Para tal, alegaram em suma, que o mencionado prédio lhes fora doado verbalmente há mais de 40 anos por RR e esposa SS, ambos já falecidos e cujas heranças são hoje representadas pelos primeiros RR., estando ainda o mesmo registado na CRP de Guimarães a favor do referido RR, apesar de os AA., por si e antepossuidores, há mais de 15, 20 e 30 anos que vêm possuindo aquele prédio e usufruindo as respectivas utilidades, ocupando-o, habitando-o e usando-o, sem soluções de continuidade, isto é, dia-a-dia, ano a ano, com conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente dos vizinhos e dos RR., sem oposição de ninguém, e à vista de toda a gente e com o ânimo de quem exerce um direito seu de propriedade, além do mais lhes adveio por usucapião, comportando-se a 2.ª Ré como se o prédio lhe pertencesse, havendo-o arrolado para a Massa falida e preparando-se para o vender.
A Ré Massa falida contestou impugnando a materialidade fáctica aduzida na petição e deduziu reconvenção, em que termina pedindo que seja ela reconhecida como a única e legítima proprietária do prédio urbano supra identificado, bem como condenados os AA. a entregarem-lhe esse mesmo prédio livre, devoluto e desocupado e a pagarem-lhe uma indemnização pela privação do imóvel, a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta a sua pretensão no facto de o haver comprado a TT através da escritura pública celebrada em 1970.03.31, e, por outro lado, invoca actos de posse sobre o imóvel em apreço, há mais de 50 anos, susceptíveis de determinarem a aquisição do imóvel por usucapião.
Houve réplica e tréplica.
Saneado, condensado e instruído houve lugar a audiência de julgamento.
No início da audiência de discussão e julgamento vieram os AA. juntar certidão de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da acção de restituição ou separação de bens n.º 909-R/2002, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, instaurada contra os credores da Massa falida e esta, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF, e em cuja decisão fora verificado o direito de AA e esposa BB (aqui AA.) à restituição do prédio urbano descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079, inscrito na matriz sob o art. 23, com a consequente apreensão que havia sido feita do referido imóvel para a Massa falida.(fls. 385) Foi junto também um requerimento em que todos os demandados, com excepção da Ré-reconvinte e dos RR. II e PP confessam o pedido contra eles formulado, e concluíram pedindo que face à referida sentença e à confissão do pedido fosse a acção julgada procedente.
Posteriormente os AA. vieram juntar declaração de confissão do pedido por parte do R. PP, bem como certidão do casamento do R. II, comprovativa de que este é casado no regime de separação de bens.
Pretendiam dessa forma que fosse decidido verificar-se a excepção dilatória de caso julgado.
O Senhor Juiz julgou improcedente a excepção de caso julgado e...
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