Acórdão nº 07A3120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB intentaram a acção declarativa comum sob forma de processo ordinário contra 1) a) - CC - DD e marido EE - FF e esposa GG - HH e marido II; b) - JJ e esposa LL - MM e marido NN; - OO e marido PP; 2) Massa Falida das Sedas de Vizela, ...., SA, representada pelo seu Administrador QQ, pedindo que: a) sejam os RR. condenados a a reconhecerem o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1.º e 2.º da p.i. - prédio urbano, sito na Rua Dr. Abílio Torres, n.º ..., freguesia de S. Miguel, Vizela, composto por casa de rés-do-chão e andar, tendo no rés-do-chão duas lojas e demais dependências, e junto quintal, destinado a habitação, circuitado por um muro, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079 e presentemente inscrito na matriz urbana sob o art. 23.º; b) os RR. sejam condenados a reconhecerem que os AA. têm a plena disponibilidade material e jurídica do identificado prédio há mais de 40 anos.

Para tal, alegaram em suma, que o mencionado prédio lhes fora doado verbalmente há mais de 40 anos por RR e esposa SS, ambos já falecidos e cujas heranças são hoje representadas pelos primeiros RR., estando ainda o mesmo registado na CRP de Guimarães a favor do referido RR, apesar de os AA., por si e antepossuidores, há mais de 15, 20 e 30 anos que vêm possuindo aquele prédio e usufruindo as respectivas utilidades, ocupando-o, habitando-o e usando-o, sem soluções de continuidade, isto é, dia-a-dia, ano a ano, com conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente dos vizinhos e dos RR., sem oposição de ninguém, e à vista de toda a gente e com o ânimo de quem exerce um direito seu de propriedade, além do mais lhes adveio por usucapião, comportando-se a 2.ª Ré como se o prédio lhe pertencesse, havendo-o arrolado para a Massa falida e preparando-se para o vender.

A Ré Massa falida contestou impugnando a materialidade fáctica aduzida na petição e deduziu reconvenção, em que termina pedindo que seja ela reconhecida como a única e legítima proprietária do prédio urbano supra identificado, bem como condenados os AA. a entregarem-lhe esse mesmo prédio livre, devoluto e desocupado e a pagarem-lhe uma indemnização pela privação do imóvel, a liquidar em execução de sentença.

Fundamenta a sua pretensão no facto de o haver comprado a TT através da escritura pública celebrada em 1970.03.31, e, por outro lado, invoca actos de posse sobre o imóvel em apreço, há mais de 50 anos, susceptíveis de determinarem a aquisição do imóvel por usucapião.

Houve réplica e tréplica.

Saneado, condensado e instruído houve lugar a audiência de julgamento.

No início da audiência de discussão e julgamento vieram os AA. juntar certidão de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da acção de restituição ou separação de bens n.º 909-R/2002, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, instaurada contra os credores da Massa falida e esta, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF, e em cuja decisão fora verificado o direito de AA e esposa BB (aqui AA.) à restituição do prédio urbano descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079, inscrito na matriz sob o art. 23, com a consequente apreensão que havia sido feita do referido imóvel para a Massa falida.(fls. 385) Foi junto também um requerimento em que todos os demandados, com excepção da Ré-reconvinte e dos RR. II e PP confessam o pedido contra eles formulado, e concluíram pedindo que face à referida sentença e à confissão do pedido fosse a acção julgada procedente.

Posteriormente os AA. vieram juntar declaração de confissão do pedido por parte do R. PP, bem como certidão do casamento do R. II, comprovativa de que este é casado no regime de separação de bens.

Pretendiam dessa forma que fosse decidido verificar-se a excepção dilatória de caso julgado.

O Senhor Juiz julgou improcedente a excepção de caso julgado e...

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