Acórdão nº 07S2895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Data22 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a BB - Educação e Cultura (AMEC), pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a ré condenada a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização prevista no art.º 13.º, n.º 3, da LCCT, se ela, autora, por esta vier a optar, e a pagar-lhe as retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até à data da sentença, após a dedução a que alude a al. a), do n.º 2 do referido art.º 13.º.

Em síntese, a autora alegou o seguinte: - no jornal "Expresso" de 16 de Maio de 1992, a "CC & Orey - Consultores Associados de Gestão, L.da" publicou um anúncio para selecção de uma directora de imagem e relações públicas; - a autora respondeu ao anúncio, por carta de 18 de Maio de 1992 e foi chamada a participar no processo de selecção organizado pela referida empresa de consultadoria e gestão, tendo sido entrevistada por responsável daquela empresa; - após entrevista com o presidente da direcção da ré, entidade para quem a selecção fora feita, que teve lugar no dia 4 de Junho de 1992, a autora foi admitida ao serviço da ré em 13 de Julho de 1992, para exercer as funções de directora de imagem e relações públicas; - no exercício dessas funções, a autora cumpria um horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas; - prestando o seu trabalho na sede da ré, sita na Rua ............, n.º...., rés-do-chão, instalações em que a autora partilhava um gabinete com o director-adjunto, o director de produção, o contabilista e uma escriturária, todos empregados da ré; - à ré pertenciam os instrumentos e equipamentos utilizados pela autora no desempenho das suas funções, designadamente a secretária e o telefone; - a remuneração da autora era fixa, não dependendo dos resultados atingidos por si ou pelo departamento que dirigia; - a autora trabalhava exclusivamente para a ré e não auferia rendimentos de outra proveniência; - aliás, para ingressar na ré, a autora pusera termo ao contrato de trabalho que a vinculava à Companhia de Seguros Mundial Confiança; - no exercício da suas funções, a autora recebia ordens e instruções do presidente da direcção da ré; - cerca de uma semana depois de ter iniciado funções, o presidente da direcção da ré, o maestro DD, propôs-lhe que acumulasse as funções de directora d imagem e relações públicas com as de vogal da direcção, uma vez que havia necessidade de preencher esse lugar e a ré não tinha meios financeiros para suportar a respectiva remuneração; - a autora aceitou a proposta, sob a condição de a sua qualidade de trabalhadora subordinada não ser afectada, tendo-lhe o presidente da direcção garantido, então, que a subsistência do seu contrato de trabalho não era posta em causa; - no descrito contexto, a autora foi eleita vogal da direcção, em 28 de Julho de 1992, passando, a partir dessa data, a exercer as funções de directora de imagem e relações públicas conjuntamente com as de vogal da direcção da ré; - com efeito, para além da actividade inerente à sua qualidade de vogal, a autora continuou a assegurar, entre outras, as funções de criação da "cooporate image" das instituições geridas pela ré, a criação e produção de brochuras institucionais da orquestra metropolitana de Lisboa, a concepção de anúncios de imprensa e respectiva inserção mensal, a criação e manutenção da "web page" da orquestra; - continuou a assegurar igualmente as funções relativas ao marketing directo, procedendo ao envio mensal de brochuras e convites, angariando patrocínios e patrocinadores, concebendo e produzindo os materiais destinados aos patrocinadores, concedendo e executando o programa de cada concerto; - no âmbito das relações públicas, a autora assegurava os contactos com os jornalistas, produzia e enviava o "press release" semanal, planificava os contactos e entrevistas do presidente da direcção e membros das instituições da ré, assegurando a recolha de todo o material noticioso relacionado com a ré; - a autora assegurava, também, o aluguer de salas, a constituição de rede de salas de espectáculos, planificando a gestão de cada temporada; - e no exercício das ditas funções, a autora recebia instruções e directrizes do presidente da direcção, entidade a quem apresentava relatórios da actividade desenvolvida; - de resto, o departamento de relações públicas, imagem e marketing é um dos departamentos que, de acordo com o organograma da ré, depende directamente da direcção da ré; - a ré sempre concedeu à autora um mês de férias remuneradas e sempre lhe pagou um subsídio de férias e um subsídio de Natal, de montante igual ao da remuneração mensal; - em reunião de 4 de Dezembro de 2002 do Conselho Superior de Promotores, órgão estatutariamente competente para fixar os montantes das remunerações praticadas na ré, a remuneração da autora foi reduzida; - a autora reagiu a essa alteração em comunicação de 10 de Fevereiro de 2003, considerando-a ilegítima e inaceitável, atenta a relação de trabalho dependente que, desde 13 de Julho de 1992, mantinha com a ré; - previamente ao envio da sobredita comunicação, a autora e os restantes vogais da direcção tinham efectuado uma reunião com o assessor da Câmara Municipal de Lisboa que é fundadora e membro do Conselho Superior de Promotores; - nessa reunião, realizada em 29 de Janeiro de 2003, aquele assessor garantiu à autora que a sua qualidade de trabalhadora subordinada da ré não estava em causa, regressando a autora ao exercício, em exclusividade, das suas funções de directora após a cessação do mandato como vogal da direcção; - subsequentemente à comunicação da autora, o presidente da direcção emitiu a Informação de Serviço n.º ..../2003, de 12 de Fevereiro, na qual, para além do mais, dizia "Subentende-se desta alteração que se mantém o estatuto de trabalhador dependente"; - em 9 de Outubro de 2003, em comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da ré, a autora e o outro vogal da direcção, apresentaram os seus pedidos de demissão dos cargos, declarando expressamente que as demissões apenas se referiam aos cargos de direcção que asseguravam, não prejudicando a relação laboral existente enquanto directora de imagem e markting, no caso da autora e de director adjunto no que respeitava ao outro vogal; - após a apresentação daquela demissão, a autora continuou a prestar o seu trabalho nos moldes em que até então o fazia, comparecendo, designadamente, nas instalações da ré, cumprindo o horário de trabalho e executando as acima descritas funções de directora de imagem, marketing e relações públicas, cumprindo as directrizes e instruções da direcção da ré; - em 4 de Novembro de 2003, a assembleia geral da ré deliberou a destituição da direcção que a autora integrava, sendo eleitos novos membros para os respectivos cargos; - no dia seguinte, a autora participou numa reunião convocada pela nova direcção, tendo-lhe sido solicitada a apresentação, por escrito, de uma síntese da actividade desenvolvida pela direcção de imagem e marketing; - a autora deu cumprimento ao solicitado, apresentando, na qualidade de directora de imagem e marketing, a síntese pretendida, para além da identificação dos restantes trabalhadores e colaboradores do sector; - ainda em cumprimento das instruções da nova direcção, dadas na reunião de 5 de Novembro, a autora, na qualidade de directora de imagem e marketing, prestou informação escrita sob o número e tipo de concertos a que a ré se encontrava obrigada por protocolo com os associados fundadores; - em 10 de Novembro de 2003, a ré entregou-lhe uma comunicação, ordenando-lhe que disponibilizasse, de imediato, o seu gabinete e que entregasse todos os instrumentos e documentos de trabalho em seu poder, informando-a de que, contrariamente ao referido na comunicação da autora, de 9.10.2003, não existia qualquer relação de trabalho subordinado entre ela e declarando cessada em 4 de Novembro de 2003 a "colaboração" da autora com a ré, agradecendo as informações prestadas à nova direcção; - a ré pagou à autora a retribuição respeitante ao mês de Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2003; - após o envio da comunicação de 9 de Outubro de 2003, o vogal EE retomou o exercício das funções de director-adjunto, mantendo-se ao serviço da ré, o mesmo acontecendo com a vogal FF que retomou as suas funções de secretária; - no momento da cessão do contrato, a autora auferia a remuneração mensal de € 3.347,51 e a ré sempre procedeu aos descontos na remuneração da autora e respectivo envio para a Segurança Social, nos termos próprios e exclusivos da prestação de trabalho subordinado; - e na elaboração do documento anual destinado à Administração Fiscal, igualmente qualificava o trabalho prestado pela autora como trabalho dependente; - a comunicação de 10 de Novembro de 2003 configura um verdadeiro despedimento, que deve ser considerado ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e por inexistência de justa causa.

Na contestação, a ré excepcionou o abuso do direito e o caso julgado, e impugnou a existência de qualquer contrato de trabalho com a autora, alegando que ela foi admitida apenas para exercer, como exerceu, as funções de vogal da direcção da ré.

No despacho saneador, a excepção do caso julgado foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a reintegrar a autora ao seu serviço e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que ela deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 13.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.

A ré apelou, sem êxito, da sentença, o que a levou a interpor o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

  1. Andou mal o Douto Acórdão...

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