Acórdão nº 07B3802 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. "AA- Comércio e Indústria, S.A.", com sede na Quinta ....., Lote 00 - Zona Industrial, Vila Franca de Xira, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra BB, residente na Rua ..., n.º 000, Porto, pretendendo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia global de 68.091,17 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 14.280 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

    Fez assentar a Autora a sua pretensão na circunstância do Réu ter subscrito como aceitante 7 letras de que (ela autora) era portadora, cada uma delas no valor de 1.950.150$00 (9.727,31 euros), as quais se destinavam a liquidar um fornecimento de máquinas por si realizado a favor da sociedade "CC, Construções Lda", de que eram sócios o Réu, bem assim DD, também subscritor daqueles títulos como aceitante.

    O Réu, citado para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, defendeu não poder ser responsabilizado pelo pagamento das aludidas letras, posto quem devia considerar-se, face aos dizeres constantes daqueles títulos de crédito, como seu aceitante era a dita sociedade "CC Construções", esta, aliás, nos mesmos figurando como sacada, sendo que por mero lapso, no local destinado ao aceite, não havia sido aposto o "carimbo" daquela sociedade, assim também não colhendo apoio legal a sua responsabilização pelo pagamento das mencionadas letras.

    Replicou a Autora, reafirmando a sua tese inicial quanto à responsabilidade do Réu pelo pagamento dos aludidos títulos, enquanto aceitante dos mesmos e por ele assumidos pessoalmente, ao subscrevê-los no local do aceite, condição essencial para que tivesse ocorrido o fornecimento à dita sociedade das aludidas máquinas.

    Foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação.

    Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, nessa medida se condenando o Réu nos precisos termos do peticionado.

    Da sentença, apelou o Réu, sem êxito uma vez que o tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

  2. Inconformado voltou o réu a recorrer de revista para este Tribunal e apresentaram as alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: a) O Tribunal da Relação ao decidir como decidiu violou a lei substantiva, nomeadamente, cometendo os erros de interpretação e de aplicação nos termos do art.º 721.° do C.P.Civil.

    1. Tanto o Tribunal de 1ª...

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