Acórdão nº 07B3802 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
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"AA- Comércio e Indústria, S.A.", com sede na Quinta ....., Lote 00 - Zona Industrial, Vila Franca de Xira, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra BB, residente na Rua ..., n.º 000, Porto, pretendendo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia global de 68.091,17 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 14.280 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.
Fez assentar a Autora a sua pretensão na circunstância do Réu ter subscrito como aceitante 7 letras de que (ela autora) era portadora, cada uma delas no valor de 1.950.150$00 (9.727,31 euros), as quais se destinavam a liquidar um fornecimento de máquinas por si realizado a favor da sociedade "CC, Construções Lda", de que eram sócios o Réu, bem assim DD, também subscritor daqueles títulos como aceitante.
O Réu, citado para os termos da acção, veio apresentar contestação em que, defendeu não poder ser responsabilizado pelo pagamento das aludidas letras, posto quem devia considerar-se, face aos dizeres constantes daqueles títulos de crédito, como seu aceitante era a dita sociedade "CC Construções", esta, aliás, nos mesmos figurando como sacada, sendo que por mero lapso, no local destinado ao aceite, não havia sido aposto o "carimbo" daquela sociedade, assim também não colhendo apoio legal a sua responsabilização pelo pagamento das mencionadas letras.
Replicou a Autora, reafirmando a sua tese inicial quanto à responsabilidade do Réu pelo pagamento dos aludidos títulos, enquanto aceitante dos mesmos e por ele assumidos pessoalmente, ao subscrevê-los no local do aceite, condição essencial para que tivesse ocorrido o fornecimento à dita sociedade das aludidas máquinas.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, nessa medida se condenando o Réu nos precisos termos do peticionado.
Da sentença, apelou o Réu, sem êxito uma vez que o tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Inconformado voltou o réu a recorrer de revista para este Tribunal e apresentaram as alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: a) O Tribunal da Relação ao decidir como decidiu violou a lei substantiva, nomeadamente, cometendo os erros de interpretação e de aplicação nos termos do art.º 721.° do C.P.Civil.
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Tanto o Tribunal de 1ª...
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