Acórdão nº 07B3924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A "Sociedade Comercial AA - Veículos e Peças, Lda" veio, em 18.10.2005 deduzir oposição à execução contra si instaurada por "BB - Empresa Construtora, SA". pedindo que seja declarada a procedência da oposição, com consequente arquivamento dos autos de execução.

    Alega para tanto e em síntese. que a letra dada à execução se destinava ao pagamento parcial de uma empreitada levada a cabo pela exequente nas instalações da oponente tendo esta pago integralmente o preço com excepção do valor da indicada letra por não ter a exequente eliminado os defeitos da empreitada em questão cujo custo de reparação ultrapassa o valor do pagamento parcial omitido pela oponente.

    Regularmente notificada veio a exequente deduzir contestação, impugnando a versão dos factos exposta pela oponente e alegando que a empreitada foi cumprida nos exactos termos acordados não sendo quaisquer deficiências da obra responsabilidade de outrem que não a oponente cujos técnicos terão quantificado de forma indevida os materiais a usar na obra. tendo em conta a utilização que dela iria ser feita.

    Conclui pedindo a improcedência da oposição.

    Por despacho de folhas 45 e seguintes. foi certificada a validade e regularidade da instância e elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. de que reclamou a oponente, sem provimento.

    Foi designada data para audiência de julgamento que teve lugar com observância das formalidades legais.

    Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto de que as partes não reclamaram.

    A final, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada e, em consequência, declarou extinta a execução de que os presentes autos constituem apenso.

    Desta sentença apelou a exequente sem êxito, porquanto a Relação negou provimento ao recurso, confirmando em consequência a decisão recorrida.

    Inconformada recorre de novo a recorrente, agora de revista para este Tribunal, tendo sido apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas pela forma seguinte: 1. Resulta provado que á Recorrente foi adjudicada pela opoente ora Recorrida, uma empreitada nos termos constantes da proposta orçamental de fls. 13 a 15 (b); após a conclusão da empreitada, apareceram fissuras na camada de acabamento superficial dos pavimentos interiores (d), sendo a causa de tais fissuras uma inadequação do material aplicado no acabamento face à utilização prevista para o pavilhão e que implica a circulação e estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas (e).

  2. Contudo, não resulta provado - até porque não foi sequer alegado - que tais fissuras tenham como origem algo imputável à ora Recorrente.

  3. É que na Empreitada, o trabalho é o escopo essencial do negócio e, sendo a causa das fissuras uma inadequação do próprio material aplicado no acabamento, era necessário que tivesse sido alegado e provado que a Recorrente não aplicou correctamente o material, ou que aplicou material diferente do constante da proposta, ou que foi ela quem projectou e ou escolheu o material que foi aplicado nesse acabamento, para que lhe fosse assacada a inerente responsabilidade.

  4. Mas a Recorrida apenas alegou e provou que adjudicou à Recorrente a execução dos trabalhos discriminados na proposta orçamental de fls., não tendo sequer alegado, e muito menos provado, qualquer responsabilidade da Recorrente na escolha das soluções técnicas nela contempladas, nem dos materiais dela constantes.

  5. É verdade que não foi provada a matéria dos quesitos 8° e 9° da Base Instrutória, os quais questionavam se a ora Recorrente se tinha limitado a aplicar na obra os materiais que constavam da proposta orçamental apresentada à ora Recorrida (8), e se a proposta orçamental foi elaborada tendo por base os materiais escolhidos pela própria embargante ou pelo técnico por esta contratado (9).

  6. Contudo, consabida e notoriamente, daqui não resulta que se possa considerar ter ficado provado o contrário destes factos, pelo que apenas se pode legitimamente afirmar que a ora Recorrente não se limitou a aplicar na obra...

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