Acórdão nº 07B3924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A "Sociedade Comercial AA - Veículos e Peças, Lda" veio, em 18.10.2005 deduzir oposição à execução contra si instaurada por "BB - Empresa Construtora, SA". pedindo que seja declarada a procedência da oposição, com consequente arquivamento dos autos de execução.
Alega para tanto e em síntese. que a letra dada à execução se destinava ao pagamento parcial de uma empreitada levada a cabo pela exequente nas instalações da oponente tendo esta pago integralmente o preço com excepção do valor da indicada letra por não ter a exequente eliminado os defeitos da empreitada em questão cujo custo de reparação ultrapassa o valor do pagamento parcial omitido pela oponente.
Regularmente notificada veio a exequente deduzir contestação, impugnando a versão dos factos exposta pela oponente e alegando que a empreitada foi cumprida nos exactos termos acordados não sendo quaisquer deficiências da obra responsabilidade de outrem que não a oponente cujos técnicos terão quantificado de forma indevida os materiais a usar na obra. tendo em conta a utilização que dela iria ser feita.
Conclui pedindo a improcedência da oposição.
Por despacho de folhas 45 e seguintes. foi certificada a validade e regularidade da instância e elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. de que reclamou a oponente, sem provimento.
Foi designada data para audiência de julgamento que teve lugar com observância das formalidades legais.
Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto de que as partes não reclamaram.
A final, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada e, em consequência, declarou extinta a execução de que os presentes autos constituem apenso.
Desta sentença apelou a exequente sem êxito, porquanto a Relação negou provimento ao recurso, confirmando em consequência a decisão recorrida.
Inconformada recorre de novo a recorrente, agora de revista para este Tribunal, tendo sido apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas pela forma seguinte: 1. Resulta provado que á Recorrente foi adjudicada pela opoente ora Recorrida, uma empreitada nos termos constantes da proposta orçamental de fls. 13 a 15 (b); após a conclusão da empreitada, apareceram fissuras na camada de acabamento superficial dos pavimentos interiores (d), sendo a causa de tais fissuras uma inadequação do material aplicado no acabamento face à utilização prevista para o pavilhão e que implica a circulação e estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas (e).
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Contudo, não resulta provado - até porque não foi sequer alegado - que tais fissuras tenham como origem algo imputável à ora Recorrente.
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É que na Empreitada, o trabalho é o escopo essencial do negócio e, sendo a causa das fissuras uma inadequação do próprio material aplicado no acabamento, era necessário que tivesse sido alegado e provado que a Recorrente não aplicou correctamente o material, ou que aplicou material diferente do constante da proposta, ou que foi ela quem projectou e ou escolheu o material que foi aplicado nesse acabamento, para que lhe fosse assacada a inerente responsabilidade.
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Mas a Recorrida apenas alegou e provou que adjudicou à Recorrente a execução dos trabalhos discriminados na proposta orçamental de fls., não tendo sequer alegado, e muito menos provado, qualquer responsabilidade da Recorrente na escolha das soluções técnicas nela contempladas, nem dos materiais dela constantes.
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É verdade que não foi provada a matéria dos quesitos 8° e 9° da Base Instrutória, os quais questionavam se a ora Recorrente se tinha limitado a aplicar na obra os materiais que constavam da proposta orçamental apresentada à ora Recorrida (8), e se a proposta orçamental foi elaborada tendo por base os materiais escolhidos pela própria embargante ou pelo técnico por esta contratado (9).
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Contudo, consabida e notoriamente, daqui não resulta que se possa considerar ter ficado provado o contrário destes factos, pelo que apenas se pode legitimamente afirmar que a ora Recorrente não se limitou a aplicar na obra...
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